2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
- RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
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celebrado o contrato de emprego entre as partes em Marituba, bem
como desenvolvida a prestação de serviços do reclamante em mais
de uma localidade (Marituba e Belém), tanto em Ananindeua quanto
PODER JUDICIÁRIO
em Belém pode ser instruída e julgada a presente ação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, com fulcro no § 3º do artigo 651 da Consolidação
das Leis do Trabalho, rejeito a exceção de incompetência arguida
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar arguida
por TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA. A
demandada diz que RODRIGO DOS SANTOS SOUZA foi
contratado em Marituba para prestar serviços de motorista,
por TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA,
reconhecendo a competência da 19ª Vara do Trabalho de Belém
para apreciar esta reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO
DOS SANTOS SOUZA.
iniciando e terminando sua jornada de trabalho nesta cidade. Afirma
que a reclamada possui filial em Marituba-PA, conforme contrato
social juntado aos autos. Assim, aduz que Ananindeua é o foro
competente para apreciar e julgar esta ação por força do disposto
no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Houve impugnação por parte do demandante que invoca em seu
Mantenho a audiência designada para o CEJUSC (QUINTAL DA
CONCILIAÇÃO), conforme intimação endereçada às partes.
Dê-se ciência.
favor a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, afirmando ser
Marituba região metropolitana de Belém, bem como alega a
garantia constitucional de livre acesso à Justiça e julgamentos
precedentes em ações similares.
BELEM, 24 de Julho de 2018
Considerando que o §3º do art. 800 da Consolidação das Leis do
Trabalho impõe ao Juiz aferir a necessidade ou não de provas orais,
no presente caso, em razão dos argumentos que sustentam a
manifestação do excepto, julgo desnecessária a designação da
CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Titular
audiência ou a produção de outras provas, estando o incidente
suficientemente instruído.
Nenhuma razão assiste à excipiente. Dos argumentos que
sustentam as teses dos litigantes, constato que nenhuma
controvérsia há quanto ao desenvolvimento da prestação dos
serviços na região metropolitana de Belém-PA. Essa incontestável
circunstância atrai a aplicação da regra prevista no § 3º do artigo
651 da Consolidação das Leis do Trabalho, constituindo faculdade
do empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Assim,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121865
Notificação
Processo Nº RTSum-0000532-40.2018.5.08.0019
AUTOR
RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
Alexandre Siqueira do
Nascimento(OAB: 7998/PA)
RÉU
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
ZILLI LTDA
ADVOGADO
PAULO VICTOR PETROCHINSKI
GUIOTTI GONCALVES(OAB:
29694/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA