3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
353
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme
Recorrente(s):
1.ESTADO DO AMAPA
dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento
ao recurso quanto à alegadadivergência jurisprudencial.
Por essa razão, nego seguimento ao recurso.
Recorrido(a)(s):
1.LINDOVAL DA SILVA
AMARAL
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
Publique-se e intimem-se.
1.ZEQUIEL SILVA DE
ARAUJO BARROS (AP - 4005)
1.MINISTERIO PUBLICO DA
Interessado(a)(s):
rars
UNIAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
BELEM/PA, 24 de agosto de 2021.
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Desembargadora do Trabalho
O recurso é tempestivo (ente público intimado em / decisão
publicada em 02/07/2021 - fl./ID 700B75B; recurso apresentado em
14/07/2021 - fl./ID 91ec04d).
Processo Nº ROT-0000264-33.2020.5.08.0207
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
RECORRENTE
LINDOVAL DA SILVA AMARAL
ADVOGADO
ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO
BARROS(OAB: 4005/AP)
ADVOGADO
JAMERSON DARABIAN E SILVA
DIAS(OAB: 3433/AP)
ADVOGADO
PAULO VCTOR ROSARIO DOS
SANTOS(OAB: 4011/AP)
ADVOGADO
GERSON GERALDO DOS SANTOS
SOUSA(OAB: 1739/AP)
ADVOGADO
JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
ADVOGADO
ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773/AP)
RECORRIDO
ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO
UNIDADE DESCENTRALIZADA DE
EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
ADVOGADO
ROBERTO SAVIO GUEDES
FERREIRA(OAB: 277342/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº 436
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, não obstante o equívoco acima destacado, é evidente o
do C. TST.
Isento de preparo, por força do art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do
Decreto-Lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Recurso de Revista
Alegação(ões):
O Estado do Amapá aduz, no recurso, que é terceiro interessado,
pois arcará com os efeitos pecuniários da decisão, entretanto, o
recorrente não é terceiro interessado mas sim parte no processo, e
foi sucumbente, eis que condenado subsidiariamente ao pagamento
das parcelas deferidasao reclamante (ID. a2eb45c).
interesse recursal do Estado do Amapá.
- LINDOVAL DA SILVA AMARAL
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato
Nulo - Efeitos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37, §2º; artigo 37, inciso II, da Constituição
INTIMAÇÃO
Federal.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32830cd
- divergência jurisprudencial.
proferida nos autos.
Recorreo Estado do Amapá quanto aos temas: validade do contrato
de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada e
RECURSO DE REVISTA
pagamento de FGTS.
ROT-0000264-33.2020.5.08.0207 - 1ª TURMA
Examino.
Lei 13.467/2017
O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896
da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170047