3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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lançando uma quarta versão fática sobre o mesmo episódio,
deixou de trabalhar no bar do Sr. João Mararu e passou a trabalhar
salientou que, na época do episódio que culminou com uma facada,
para o Sr. Raimundo, o Sr. João Mararu ainda era vivo; que tomou
o Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos (de cujus) já trabalhava com o
conhecimento de um episódio ocorrido no bar do Sr. João Mararu
Sr. Raimundo (reclamado) na feira, vendendo verdura, e quando
no qual o filho do Sr. Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos foi vítima de
não estava vendendo verdura na feira para o Sr. Raimundo,
uma facada; que na época deste episódio, o Sr. Pedro Paulo Silva
trabalhava no bar do "finado João Mararú."
dos Santos ainda trabalhava no bar do Sr. joão Mararu; que não se
Assim, ao ver deste Juízo, não somente o depoimento em questão
recorda se nessa época o Sr. João Mararu ainda era vivo ou não;
não se encontra digno de fé, como também, por extensão, os
que não sabe quando aconteceu o episódio da facada da qual foi
próprios fatos narrados na inicial, eis que, diante de tantas versões
vítima o filho do Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos; que o Sr. Pedro
e contradições, não se mostram minimamente verossímeis.
Paulo Silva dos Santos trabalhava para o Sr. Raimundo porque o
Nada obstante, prestigiando uma análise ampla e completa daquilo
bar do Sr. Raimundo ficava no caminho que percorria todos os dias
que se encontra nos autos, analiso os demais elementos orais a fim
no trajeto casa-trabalho." (Id. 44f779e).
de firmar uma convicção em definitivo e fundamentadamente
No referido depoimento, apesar de aduzir que o de cujus laborou
demonstrada.
para o reclamado, verifico que a testemunha apresentou
Pois bem.
informações antagônicas àquelas postas pela própria representante
O reclamado, em seu depoimento, manteve íntegra a tese
do espólio reclamante. Ou seja, enquanto esta afirmou que "o filho
defensiva, naquilo em que indagado, não produzindo contradições,
da depoente e do Sr. Pedro Paulo Silva Dos Santos, de fato, foi
versões diversas acerca da mesma situação e, tampouco, confissão
vítima de uma facada no bar do Sr. João Mararu; que na ocasião o
que favorecesse a parte contrária.
Sr. João Mararu já havio a falecido e o responsável pelo bar era o
Vejamos:
filho do Sr. Mararu; que na época desde fato o Sr. Pedro Paulo Silva
"Sr. Pedro Paulo Silvados Santos nunca trabalhou no bar do
Dos Santos trabalhava para o filho do Sr. João e saiu de lá para
depoente; que o bar do depoente fica localizado na Av. Marabá,
trabalhar com o Loro, Raimundo" a testemunha, por sua vez, e de
609, em frende à Igreja do Santíssimo; que seu bar é conhecido
forma contrária, informou que "o Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos
como "bar do Loro"; que Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos
somente trabalhou no bar do Sr. João Mararu na época que o bar
trabalhava no bar do Sr. joão Mararu, que fica localizado na esquina
era comandado pessoalmente pelo Sr. João Mararu; que quando o
da Curuá-Una com Av. Marabá; que Sr. Pedro Paulo Silva dos
Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos deixou de trabalhar no bar do Sr.
Santos não prestava serviços ao depoente depois que saía do bar
João Mararu e passou a trabalhar para o Sr. Raimundo, o Sr. João
do Sr. João Mararu." (Id. 44f779e).
Mararu ainda era vivo."
A testemunha apresentada pela parte autora, Sra. Leila Suellen
E as contradições ainda continuaram quando a mesma testemunha
Ebrahim de Sousa, disse que:
apresentou a informação de que na época da facada, "o Sr. Pedro
"nunca trabalhou no bar do Sr. João Mararu e nem no bar do Sr.
Paulo Silva dos Santos ainda trabalhava no bar do Sr. joão Mararu."
Raimundo; que trabalhava no restaurante da Naná, localizado na
E, isso, frise-se, mesmo tendo restado incontroverso nos autos de
Av. Marabá, quase esquina com a Curuá-una; que trabalhou neste
que o episódio em tela teria ocorrido após a morte do Dr. João
restaurante de 2014 a julho/2018 com CTPS assinada e de 2018 a
Mararú, o que é confirmado, inclusive, pelo filho do de cujus, Sr.
abril/2019 sem CTPS assinada neste mesmo estabelecimento; que
João Paulo Silva dos Santos, ao salientar em Juízo que "é filho do
quando começou a laborar no restaurante da Naná o Sr. Pedro
Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos com a Sra. Maria Elizete Da Silva
Paulo Silva dos Santos trabalhava no bar do Sr. João Mararu e
Holanda; que foi vítima de uma facada no bar do Sr. João Mararu;
depois passou a trabalhar mais à frente, no bar do Sr. Loro; que
que na época o Sr. João Mararu já era falecido." (Id. 44f779e).
depois que o Sr. João Mararu adoeceu e, posteriormente, faleceu, o
Por fim, a testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Sidcley
bar do Sr. João Mararu foi arrendado para o Sr. Rodrigo, que ficou
Pedroso, informou que: "O Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos servia
no comando do bar até a família do Sr. João Mararu retomar as
cerveja no bar e também ajudava o Sr. João na fabricação de
atividades do bar, o que aconteceu depois de abril/2019, quando a
bloquete; que trabalha como servidor público da prefeitura municipal
depoente já não trabalhava mais no restaurante da Sr. Naná; que o
de Belterra; que costuma sair do trabalho na prefeitura de Belterra
Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos somente trabalhou no bar do Sr.
cerca de 15hs; que trabalha de segunda a sexta; que frequentava o
João Mararu na época que o bar era comandado pessoalmente pelo
bar do Sr. João Mararu "de vezem quando", dias de sexta feira ou
Sr. João Mararu; que quando o Sr. Pedro Paulo Silva dos Santos
sábado; que depois que o Sr. João Mararu ficou doente o Sr. Pedro
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