3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
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pessoalidade, pessoa física, onerosidade, não-eventualidade e a
marcenaria; que saía do serviço às 17:30h e passava em frente a
subordinação, conforme art. 3º da CLT.
marcenaria e via o reclamante prestando serviços; que via o
No que tange o elemento fático-jurídico da subordinação o grau e a
reclamante trabalhando na marcenaria aos sábados e domingos
intensidade da sujeição do trabalhador ao jurídica, poder de
também; que aos sábados o depoente ia trabalhar e via o
comando da empresa estão caracterizados pelo cumprimento de
reclamante trabalhando às 7:30h e às 17h; que aos domingos via o
ordens, sujeição à punição e à fiscalização, inclusive mediante
reclamante na marcenaria a tarde, por volta de 17h, quando ia
observância de uma jornada de trabalho diária com a
pegar lenha na marcenaria; que a marcenaria abria todos os dias;
correspondente fiscalização do horário de trabalho.
que a marcenaria não fechou quando o Sr. Henrique faleceu; que o
O 2º reclamado, em depoimento pessoal, confessou que dirigia
reclamante não trabalha para outras marcenarias; que a marcenaria
a prestação pessoal dos serviços do reclamante, em especial
era de médio porte; que o depoente ia com frequência à
quanto ao efetivo exercício do poder fiscalizatório sobre o
marcenaria; que todas as vezes que ia na marcenaria o reclamante
horário de trabalho e sobre as encomendas que eram feitas
estava lá e trabalhando".
pelos clientes, ao afirmar que:
Portanto, é evidente que o trabalho desempenhado pelo autor não
"quando depoente se dirigia ao trabalho, na escola Maria de
era eventual.
Lourdes Cassadini, e no Colégio Exato, às 7h, não via o reclamante
No caso, quanto ao elemento fático-jurídico da pessoalidade e
na marcenaria; que saía da escola às 8h para verificar se o
da pessoa-física, resta patente pela confissão do 2º reclamado
reclamante já teria chegado na marcenaria; que às 8h via o
que o autor não poderia ser substituído por outra pessoa na
reclamante na marcenaria; que quando o depoente ia almoçar, às
execução das atividades. Como se infere abaixo:
11:30h, o reclamante não estava mais na marcenaria; que quando o
"que nos dias que o reclamante não comparecia, não se fazia
depoente retornava para o trabalho a tarde via o reclamante na
substituir por outra pessoa, ficando a marcenaria fechada; (...) que
marcenaria, dia sim, dia não, a depender dos serviços
além das encomendas feitas a marcenaria encontrava-se aberta
encomendados; que ao final da tarde, o depoente retornava do
para atender aos clientes, por demanda que aparecesse; que quem
serviço às 17:30h, e via, às vezes o reclamante trabalhando e às
atendia os clientes era o reclamante; que o reclamante atendia os
vezes não; que quando o reclamante estava trabalhando após as
clientes, pegava a encomenda e realizava os serviços contratados;
17:30h, conversavam para saber se houve alguma outra
que na época do Sr. Henrique, os marceneiros eram o reclamante e
encomenda;"
o Sr. Henrique".
Portanto, restou caracterizado o requisito da subordinação jurídica.
Assim, resta comprovado que o autor, pessoa física, prestou seus
Em relação ao elemento fático-jurídico da não-eventualidade, para a
serviços em caráter infungível e de forma intuitu personae ao 2º
verificação da relação jurídica de emprego faz-se necessária a
reclamado.
demonstração da fluidez temporal sistemática do trabalho prestado
Quanto ao elemento fático-jurídico da onerosidade, este
pelo empregado, cuja mão de obra é permanente e não acidental
corresponde ao valor econômico da força de trabalho colocado à
para a empresa.
disposição pelo trabalhador mediante a uma contrapartida
A testemunha, convidada pelo reclamante, não deixa dúvidas
econômica em seu benefício, consubstanciada no pagamento
quanto ao caráter permanente e habitual dos serviços na
acordado de salário. Logo, deve se tratar de um contrato de
marcenaria, mormente porque afirma que via o autor dentro da
trabalho (bilateral, sinalagmático e oneroso) que envolve um
marcenaria de segunda a domingo, por anos consecutivos,
conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas
sempre que se deslocava para seu trabalho e quando ia na
entre as partes, economicamente mensurável.
marcenaria pegar lenha. Veja o depoimento:
O 2º reclamado, em depoimento, corrobora a tese inicial no
"que não trabalhou na marcenaria, mas morava próximo e que
sentido de que o autor recebia remuneração numa média
passava em frente a marcenaria todos os dias para ir ao serviço
mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao afirmar
(...); que mesmo tendo se mudado há 7 anos, passava em frente a
que:
marcenaria todos os dias porque trabalhava próximo à marcenaria;
"se o serviço fosse realizado com a madeira da marcenaria, o
que conhece o reclamante de vista e comparecia na marcenaria
reclamante recebia 30% no ato da entrega do serviço; que se a
para pegar lenha aos finais de semana; (...) que nos últimos 7 anos
madeira fosse do cliente, o depoente recebia 50% na entrega do
o depoente presta serviços no bairro Rodoviário; que passava em
serviço; (...) que o reclamante recebia em média R$ 1.200,00 a R$
frente a marcenaria antes de 7h e já via o reclamante na
1.500,00 por mês de comissões".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190615