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TRT8 20/10/2022 -Pág. 604 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 20/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022

604

pessoalidade, pessoa física, onerosidade, não-eventualidade e a

marcenaria; que saía do serviço às 17:30h e passava em frente a

subordinação, conforme art. 3º da CLT.

marcenaria e via o reclamante prestando serviços; que via o

No que tange o elemento fático-jurídico da subordinação o grau e a

reclamante trabalhando na marcenaria aos sábados e domingos

intensidade da sujeição do trabalhador ao jurídica, poder de

também; que aos sábados o depoente ia trabalhar e via o

comando da empresa estão caracterizados pelo cumprimento de

reclamante trabalhando às 7:30h e às 17h; que aos domingos via o

ordens, sujeição à punição e à fiscalização, inclusive mediante

reclamante na marcenaria a tarde, por volta de 17h, quando ia

observância de uma jornada de trabalho diária com a

pegar lenha na marcenaria; que a marcenaria abria todos os dias;

correspondente fiscalização do horário de trabalho.

que a marcenaria não fechou quando o Sr. Henrique faleceu; que o

O 2º reclamado, em depoimento pessoal, confessou que dirigia

reclamante não trabalha para outras marcenarias; que a marcenaria

a prestação pessoal dos serviços do reclamante, em especial

era de médio porte; que o depoente ia com frequência à

quanto ao efetivo exercício do poder fiscalizatório sobre o

marcenaria; que todas as vezes que ia na marcenaria o reclamante

horário de trabalho e sobre as encomendas que eram feitas

estava lá e trabalhando".

pelos clientes, ao afirmar que:

Portanto, é evidente que o trabalho desempenhado pelo autor não

"quando depoente se dirigia ao trabalho, na escola Maria de

era eventual.

Lourdes Cassadini, e no Colégio Exato, às 7h, não via o reclamante

No caso, quanto ao elemento fático-jurídico da pessoalidade e

na marcenaria; que saía da escola às 8h para verificar se o

da pessoa-física, resta patente pela confissão do 2º reclamado

reclamante já teria chegado na marcenaria; que às 8h via o

que o autor não poderia ser substituído por outra pessoa na

reclamante na marcenaria; que quando o depoente ia almoçar, às

execução das atividades. Como se infere abaixo:

11:30h, o reclamante não estava mais na marcenaria; que quando o

"que nos dias que o reclamante não comparecia, não se fazia

depoente retornava para o trabalho a tarde via o reclamante na

substituir por outra pessoa, ficando a marcenaria fechada; (...) que

marcenaria, dia sim, dia não, a depender dos serviços

além das encomendas feitas a marcenaria encontrava-se aberta

encomendados; que ao final da tarde, o depoente retornava do

para atender aos clientes, por demanda que aparecesse; que quem

serviço às 17:30h, e via, às vezes o reclamante trabalhando e às

atendia os clientes era o reclamante; que o reclamante atendia os

vezes não; que quando o reclamante estava trabalhando após as

clientes, pegava a encomenda e realizava os serviços contratados;

17:30h, conversavam para saber se houve alguma outra

que na época do Sr. Henrique, os marceneiros eram o reclamante e

encomenda;"

o Sr. Henrique".

Portanto, restou caracterizado o requisito da subordinação jurídica.

Assim, resta comprovado que o autor, pessoa física, prestou seus

Em relação ao elemento fático-jurídico da não-eventualidade, para a

serviços em caráter infungível e de forma intuitu personae ao 2º

verificação da relação jurídica de emprego faz-se necessária a

reclamado.

demonstração da fluidez temporal sistemática do trabalho prestado

Quanto ao elemento fático-jurídico da onerosidade, este

pelo empregado, cuja mão de obra é permanente e não acidental

corresponde ao valor econômico da força de trabalho colocado à

para a empresa.

disposição pelo trabalhador mediante a uma contrapartida

A testemunha, convidada pelo reclamante, não deixa dúvidas

econômica em seu benefício, consubstanciada no pagamento

quanto ao caráter permanente e habitual dos serviços na

acordado de salário. Logo, deve se tratar de um contrato de

marcenaria, mormente porque afirma que via o autor dentro da

trabalho (bilateral, sinalagmático e oneroso) que envolve um

marcenaria de segunda a domingo, por anos consecutivos,

conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas

sempre que se deslocava para seu trabalho e quando ia na

entre as partes, economicamente mensurável.

marcenaria pegar lenha. Veja o depoimento:

O 2º reclamado, em depoimento, corrobora a tese inicial no

"que não trabalhou na marcenaria, mas morava próximo e que

sentido de que o autor recebia remuneração numa média

passava em frente a marcenaria todos os dias para ir ao serviço

mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao afirmar

(...); que mesmo tendo se mudado há 7 anos, passava em frente a

que:

marcenaria todos os dias porque trabalhava próximo à marcenaria;

"se o serviço fosse realizado com a madeira da marcenaria, o

que conhece o reclamante de vista e comparecia na marcenaria

reclamante recebia 30% no ato da entrega do serviço; que se a

para pegar lenha aos finais de semana; (...) que nos últimos 7 anos

madeira fosse do cliente, o depoente recebia 50% na entrega do

o depoente presta serviços no bairro Rodoviário; que passava em

serviço; (...) que o reclamante recebia em média R$ 1.200,00 a R$

frente a marcenaria antes de 7h e já via o reclamante na

1.500,00 por mês de comissões".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190615

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