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TRT9 14/10/2016 -Pág. 387 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 14/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2085/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2016

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011366-03.2016.5.09.0001
AUTOR
MANOEL OTAVIO GRACIA DE
ARAUJO
ADVOGADO
MAURO JOSE AUACHE(OAB:
17209/PR)
RÉU
OI S.A.

387

do direito. Contudo, atenta-se ao fato de que, para o fins de
aplicação do disposto na lei evocada é indispensável a existência
de elementos que justifiquem o poder de cautela do juiz. Deverá,
assim, existir sentença de mérito reconhecendo a procedência da
ação. A lição é extraída do aresto publicado em 03/02/2009 por este
Regional:

Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL OTAVIO GRACIA DE ARAUJO

TRT-PR-03-02-2009 MASSA FALIDA. RESERVA DE CRÉDITO
DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO SEM TRÂNSITO EM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

JULGADO. § 3º DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005. A aplicação do
disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/05 não demanda a
existência de decisão transitada em julgado, referindo-se a crédito

CONCLUSÃO

futuro, bem como não exige precisa liquidação do direito. É

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do

inovação legislativa voltada a dar efetividade ao crédito trabalhista,

Trabalho desta Vara, em razão do pedido de antecipação de tutela

certamente por seu cunho privilegiado, que difere da figura da

na petição inicial ID 4c96d33.

habilitação também prevista na Lei de Falências, a qual pressupõe

Audiência inicial: 04/07/2017 às 16h15min.

crédito já liquidado. Para efeito da aplicação do dispositivo invocado

Em 13/10/2016.

pelo impetrante resta imprescindível apenas a presença dos
requisitos que justifiquem o exercício do poder de cautela do juiz,
LÍVIA BERTOLLA DOS SANTOS

traduzida no presente feito por sentença de mérito reconhecendo a

TÉCNICA JUDICIÁRIA

procedência dos pedidos formulados na inicial e pela decretação de
falência da empresa executada.TRT-PR-00460-2008-909-09-00-5-

Antecipação de Tutela

ACO-03221-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

PJE 0011366-03.2016.5.09.0001

Relator: ENEIDA CORNEL

1 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela no qual o

Publicado no DJPR em 03-02-2009.

reclamante requer reserva de crédito no Juízo da 7ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ. Informa que a

5 - Ante o exposto, rejeito os efeitos pretendidos na antecipação de

reclamada ingressou com pedido de recuperação judicial na referida

tutela.

Vara Empresarial.

6 - Intime-se o reclamante.

2 - A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA é ferramenta
jurídica que está disponível à parte autora, para obter, de forma
antecipada, decisão que é objeto da petição inicial, por já estarem

CURITIBA, 14 de Outubro de 2016

presentes nos autos todas as provas necessárias ao convencimento
do Juízo a respeito do seu pretenso direito, conforme dispõe o
artigo 300 do CPC:

ANELORE ROTHENBERGER COELHO
Juiz do Trabalho Substituto

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3 - Em que pese ser público e notório o pedido de recuperação
judicial feito pela reclamada, não juntou o reclamante o despacho
da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, que
deferiu liminarmente tal pedido.

Intimação
Processo Nº RTOrd-0011423-63.2016.5.09.0084
AUTOR
MARILDA DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO
KATIA REGINA ROCHA
RAMOS(OAB: 21481/PR)
ADVOGADO
OSNIR MAYER(OAB: 22584/PR)
RÉU
INSTITUICAO ADVENTISTA SUL
BRASILEIRA DE EDUCACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILDA DA SILVA GONCALVES

4 - É certo que, ao teor § 3º DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005, não
há a exigência de decisão transitada em julgado, quando se refere a

Audiência: 29/11/2016 14:00

crédito futuro, sendo certo, ainda que não impõe a exata liquidação
Fica V. Sª. intimado a comparecer (PORTANDO SUA CTPS) no dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100717

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