2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
Recorrente
Santa Rita Comércio e Instalações
Ltda. - Recurso Adesivo
Adilson José Frutuoso(OAB:
19419/SC)
OS MESMOS
Advogado
Recorrido
Intimado(s)/Citado(s):
- Itaipu Binacional
- OS MESMOS
- Santa Rita Comércio e Instalações Ltda. - Recurso Adesivo
- Trigidio Sotelo Duarte
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das
DE DECLARAÇÃO DAS
189
PARTES. No mérito, por igual votação,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Processo Nº RO-0001264-06.2014.5.09.0125
Processo Nº RO-02076/2014-125-09-00.9
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Órgão Julgador: 5A. TURMA
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Luana Aparecida Maltim
Adilson Inhance Junior(OAB:
65083/PR)
Vibra Agroindustrial S.A.
Alvaro Schenato(OAB: 37644/PR)
Lucas Schenato(OAB: 40657/PR)
Rafael Cecyn Lundgren(OAB:
41291/PR)
Recorrido
Advogado
Advogado
Advogado
respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA
RECLAMADA, nos termos da fundamentação; sem divergência de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO
ORDINÁRIO DORECLAMANTE para, nos termos do
fundamentado, acrescer à condenação o pagamento de duas
multas convencionais pela violação da Cláusula Décima Terceira
das CCTs 2012/2013 e 2013/2014; por
unanimidade de votos,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ORDINÁRIODA
PRIMEIRA RECLAMADApara, nos termos do
fundamentado,
Intimado(s)/Citado(s):
- Luana Aparecida Maltim
- Vibra Agroindustrial S.A.
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO DA PARTE, assim como das respectivas
contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, nos termos da
fundamentação. Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0002168-63.2014.5.09.0242
Processo Nº RO-02108/2014-242-09-00.0
afastar a condenação ao pagamento do abono natalino, bem como
a multa convencional a este relacionada. Custas inalteradas.
Processo Nº RO-0000090-85.2014.5.09.0084
Processo Nº RO-02060/2014-084-09-00.5
Complemento
Relator
Embargado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Órgão Julgador: 6A. TURMA
SUELI GIL EL RAFIHI
V. Acórdão nº 2730 - 2017
HSBC Administração de Serviços Para
Fundos de Pensão (Brasil) Ltda.
Fabio Freitas Minardi(OAB: 22790/PR)
HSBC Administradora de Cartoes e
Promotora de Vendas Brasil Ltda.
Fabio Freitas Minardi(OAB: 22790/PR)
HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo
Fabio Freitas Minardi(OAB: 22790/PR)
HSBC Serviços e Participações Ltda.
Fabio Freitas Minardi(OAB: 22790/PR)
Geovane Garbellotti da Silva
Edson Francisco Rocha Filho(OAB:
21396/PR)
OS MESMOS
Intimado(s)/Citado(s):
- Geovane Garbellotti da Silva
- HSBC Administradora de Cartoes e Promotora de Vendas Brasil
Ltda.
- HSBC Administração de Serviços Para Fundos de Pensão
(Brasil) Ltda.
- HSBC Bank Brasil S.A. Banco Multiplo
- HSBC Serviços e Participações Ltda.
- OS MESMOS
- V. Acórdão nº 2730 - 2017
Complemento
Relator
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Órgão Julgador: 5A. TURMA
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
COPEL Distribuição S.A.
Leonardo Santos Bomediano
Nogueira(OAB: 33191/PR)
Engenho Empreiteira Ltda.
Adriana Jose Mecchi(OAB: 44524/PR)
João Paulo Andrino
Helder Goncalves Dias
Rodrigues(OAB: 22040/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPEL Distribuição S.A.
- Engenho Empreiteira Ltda.
- João Paulo Andrino
DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por maioria
de votos, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Sérgio
Guimarães Sampaio (revisor), DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU para, nos termos do
fundamentado,excluir da condenação o pagamento de indenização
por danos morais; por maioria de votos, vencido parcialmente o
Exmo. Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio (revisor), DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU
para, nos termos do fundamentado: a) declarar válidos os controles
de jornada acostados com a defesa; b) fixar, para fins de
pagamento de horas extras e reflexos, que a jornada in itinere era
DECISÃO: por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS
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