3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
Vara.
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
CRISLAINE MIKA HARA
Analista Judiciária
empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
DECISÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
O reclamante alega que a 1ª reclamada, JACK MUSIC BAR LTDA -
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
ME (CNPJ: 10.572.854/0001-04) foi sucedida pela empresa, JACK
responsabilidade do sucessor.
BAR E EVENTOS LTDA (CNPJ 30.607.363/0001-50), a qual
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
adquiriu a marca “JACK MUSIC BAR”, dando continuidade ao
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
negócio empresarial.
transferência.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que já foi reconhecida a
Extrai-se dos artigos acima transcritos que a empresa sucessora
sucessão por meio do despacho ID. 531231c.
assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua
Oportuno observar que o anúncio feito pela 1ª ré nas redes sociais
posição na relação jurídica empregatícia,sendo desnecessária a
(ID. 94af07b), de que estaria estabelecida na Rua Pedro Moro
formação de vínculo empregatício do reclamante diretamente com a
Redeschi, 177, e da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID.
sucessora, uma vez que o empregador é a empresa,ou seja, o
fb3899e, o qual possui fé pública, de que no local ativa-se "há cerca
conjunto debens empregados na atividade, independentemente da
de 3 meses, a "Jack Bar e Eventos Ltda", CNPJ nº 30.607.363/0001
mudança na sua estrutura ou na sua propriedade, à luz do princípio
-50, cujo sócio se chama Marcos Rogério dos Santos, e que o
daDespersonalização do Empregador.
estabelecimento possui o nome fantasia "Jack Music Bar" por ter
Diante dos elementos existentes nos autos, constato que a empresa
adquirido o direito de utilização da respectiva marca.".
JACK BAR E EVENTOS LTDA (CNPJ 30.607.363/0001-50) adquiriu
Aliado ao fato de que, analisando o contrato social da 1ª ré no ID.
o fundo de comércio da executada JACK MUSIC BAR LTDA - ME
76eb823 e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da
(CNPJ: 10.572.854/0001-04), e que houve sucessão empresarial.
2ª ré no ID 26d1aca, infere-se que o objeto social de ambas as
Isto posto, evidenciadaa sucessão trabalhista da executada,
empresas é o mesmo, qual seja, bar com entretenimento e
JACK MUSIC BAR LTDA - ME (CNPJ: 10.572.854/0001-04), pela
lanchonete.
empresa, JACK BAR E EVENTOS LTDA (CNPJ 30.607.363/0001-
Observe-se também que ambas as empresas utilizam a mesma
50), prossiga-se a execução em face desta.
marca “Jack Music Bar”.
Intimem-se desta decisão a parte exequente, por meio de seu
Assim, conclui-se que ambas as empresas atuaram no mesmo
procurador, e a empresa JACK BAR E EVENTOS LTDA (CNPJ
endereço e no mesmo ramo de atividade, não se podendo negar
30.607.363/0001-50) no endereço de fl. 773.
que a sucessora inevitavelmente adquiriu ativos imateriais como o
Considerando que a 2ª ré, JACK BAR E EVENTOS LTDA (CNPJ
ponto comercial, carteira de clientes e vantagens, que compuseram
30.607.363/0001-50),já tinha sido incluída no polo passivo (ID.
o estabelecimento comercial, no qual estava localizada a
531231c - Pág. 1), diante de indícios de existência de sucessão ou
executada.
grupo econômico), foi devidamente citada (ID. a64bcef) e não
Desta feita, restaevidente a estreita relaçãoexistente entre as
apresentou defesa ou realizou o pagamento, intime-se o
empresas, JACK MUSIC BAR LTDA - ME (CNPJ: 10.572.854/0001-
reclamante para que, no prazo de 15 (quinze dias), requeira o que
04) e JACK BAR E EVENTOS LTDA (CNPJ 30.607.363/0001-50),
de direito e indique meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o
A sucessãoempresarial é instituto regido pelos artigos 10,448 e
teor do artigo 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos
448-A da CLT,pelo quala transferência da unidade econômica ou
autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo
jurídica implicaa completa transmissão depassivos trabalhistas
11-A da CLT.
entre os entes envolvidos, assumindo o sucessor a integral
Com relação à primeira executada, diante da informação acerca do
responsabilidade pelos créditosdos empregados, in verbis:
falecimento do sócio (a59f361), poderá o reclamante apresentar
informações para a regularização do polo passivo - 1ª reclamada.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
Cabe ressaltar que posterior desarquivamento somente será
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
realizado mediante a indicação de meios eficazes para a garantia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182064