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TRT9 09/06/2022 -Pág. 981 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 09/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

FERNANDA DE CASSIA
ROCHA(OAB: 37126/PR)
ELIANE THEREZINHA MACHADO DE
SOUZA(OAB: 16581/PR)
VALDIR NUNES PALMEIRA(OAB:
29393/PR)
FLAMMA COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS
LTDA
MURILO KARASINSKI(OAB:
50762/PR)
WALTER CANDIDO DE LIMA
PAULO CESAR QUEIROZ LIMA
ADRIANO FALVO(OAB: 52410/PR)

ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO

ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO

981

pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme artigo 110 do
CPC.
O espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido,
que não possui personalidade jurídica, mas detém capacidade
processual. O inventariante é o responsável legal por representar o
espólio em juízo, ativa ou passivamente, cabendo-lhe ainda zelar
pelos bens deixados pelo falecido (art. 75, VII, c/c art. 618, I e II,
todos do CPC).
Ainda, o espólio só responde pelas dívidas do falecido até a
partilha. Com o encerramento do inventário, há a extinção do

Intimado(s)/Citado(s):

espólio, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para

- MICHELLI REHME LEMOS

responder por eventuais dívidas do “de cujus” até o limite da
herança que receber, conforme art. 796 do CPC: “O espólio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na
proporção da parte que lhe coube”.
De igual forma, o Código Civil, em seu art. 1.997, ao disciplinar o

INTIMAÇÃO

pagamento das dívidas do falecido, estabelece: “A herança

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e3a48

responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a

proferido nos autos.

partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
CONCLUSÃO

parte que na herança lhe coube”.

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do

Denota-se dos dispositivos legais acima que, havendo inventário

Trabalho desta Vara.

em curso, não há possibilidade de responsabilização dos
herdeiros antes da homologação da partilha. Ademais, se já

ARIH PEIXOTO DA CUNHA
Técnico(a) Judiciário(a)

homologada a partilha, as dívidas do falecido só alcançam o
quinhão que o herdeiro tenha recebido do autor da herança.
2. Considerando que o inventariante PAULO CESAR QUEIROZ

DESPACHO

LIMA já está devidamente ciente da presente execução e

1. A exequente requer, em sua manifestação de ID 7035699, a

considerando que não informações acerca da homologação da

inclusão dos herdeiros de Walter Cândido de Lima no polo passivo

partilha pelo juízo do inventário, reputo o espólio devidamente

da lide. Informa que os herdeiros são EVELISE DE SOUZA LIMA

citado para pagamento desta execução e indefiro, por ora, o

MOREIRA, PAULO CESAR QUEIROZ LIMA e ANA LUIZA

requerimento de inclusão das herdeiras EVELISE DE SOUZA

QUEIROZ LIMA.

LIMA MOREIRA e ANA LUIZA QUEIROZ LIMA no polo passivo.

Verifico que o herdeiro PAULO CESAR QUEIROZ LIMA já consta

3. Intime-se o executado PAULO CESAR QUEIROZ LIMA para que

no polo passivo, respondendo pela execução em nome próprio, em

fique ciente deste despacho, devendo informar imediatamente nos

razão da desconsideração da personalidade jurídica (ID a570146 -

autos eventual alteração na inventariança do espólio de Walter

fl. 186), inclusive já tendo sido citado para pagamento, com

Cândido de Lima. Deverá ainda informar, no prazo de dez dias, se

diligências executórias realizadas em seu desfavor.

já foi homologada a partilha dos bens do espólio e expedido o

Quanto ao sócio Walter Cândido de Lima, incluído na lide na

formal de partilha.

mesma decisão acima, há informação prestada pela exequente (ID

4. Solicite-se ao MM Juízo da 16ª Vara Cível de Curitibaque

931582f - fl. 248) de que é falecido e de que há Ação de Inventário

informe se já foi homologada a partilha dos bens do espólio e

autuada sob número 0039011-95.2012.8.16.0001 em trâmite

expedido o formal de partilha nos autos 0039011-95.2012.8.16.0001

perante a 16ª Vara Cível de Curitiba. A exequente informa ainda

(autor da herança: WALTER CANDIDO DE LIMA), bem como seja

que o inventariante é o executado PAULO CESAR QUEIROZ LIMA.

confirmado se o inventariante é o sr. PAULO CESAR QUEIROZ

A morte de quaisquer das partes no curso do processo implica a

LIMA. Acaso já tenha sido expedido o formal de partilha, roga-se

perda da capacidade processual, havendo sucessão processual

seja encaminhada uma cópia a este juízo. O presente despacho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183780

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