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TST 17/03/2020 -Pág. 1419 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 17/03/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

Intimado(s)/Citado(s):

1419

Intimado(s)/Citado(s):

- D. S. R. D. O. C.

- CRISTINA GUEDES BISCH
- HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE

Tomar ciência do(a) Edital de ID c3ff94d

Edital
Processo Nº AIRR-0000506-43.2018.5.13.0006
EVANDRO PEREIRA VALADÃO
LOPES
AGRAVANTE
M. A. R. C.
AGRAVANTE
M. G. C. C. D. C.
AGRAVANTE
D. S. R. D. O. C.
AGRAVANTE
M. A. R. D. O. C.
AGRAVANTE
A. D. R. D. O. C.
ADVOGADO
MANOEL VITORINO ALVES(OAB:
13139/PE)
AGRAVANTE
J. B. R. D. O. C.
AGRAVADO
N. P. G.
ADVOGADO
CELESTIN MOURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Relator

Vistos.
Considerando que os processos que tratam da matéria referente à
"Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", objeto da
controvérsia no presente feito (INTERVALO INTRAJORNADA REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA), tiveram sua
tramitação suspensa em todo o território nacional, em decisão
proferida nos autos do ARE-1.121.633/GO pelo Exmo. Ministro
Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determino a
remessa do processo à Secretaria da 8ª Turma desta Corte
Superior, a fim de que aguarde o julgamento do referido recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora

Intimado(s)/Citado(s):
- M. A. R. D. O. C.

Tomar ciência do(a) Edital de ID f22d960

Edital
Processo Nº AIRR-0000506-43.2018.5.13.0006
EVANDRO PEREIRA VALADÃO
LOPES
AGRAVANTE
M. A. R. C.
AGRAVANTE
M. G. C. C. D. C.
AGRAVANTE
D. S. R. D. O. C.
AGRAVANTE
M. A. R. D. O. C.
AGRAVANTE
A. D. R. D. O. C.
ADVOGADO
MANOEL VITORINO ALVES(OAB:
13139/PE)
AGRAVANTE
J. B. R. D. O. C.
AGRAVADO
N. P. G.
ADVOGADO
CELESTIN MOURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- N. P. G.

Tomar ciência do(a) Edital de ID 42db2c3

Secretaria da Oitava Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-0021817-80.2016.5.04.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Agravante
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO
ALEGRE
Advogada
Dra. Lúcia Coelho da Costa
Nobre(OAB: 20023/RS)
Advogada
Dra. Sílvia Weigert Menna
Barreto(OAB: 55257/RS)
Agravado
CRISTINA GUEDES BISCH
Advogado
Dr. Joel Felipe Lazzarin(OAB:
34887/RS)
Advogada
Dra. Helena Kugel Lazzarin(OAB:
93327/RS)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148609

Processo Nº AIRR-0011152-33.2015.5.03.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Agravante e Agravado
JOSE OTAVIO MAXIMO
Advogado
Dr. Felipe Maurício Saliba de
Souza(OAB: 108211/MG)
Agravante e Agravado
TRANSPORTES NOVA ERA LTDA
Advogado
Dr. Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: 79420/MG)
Advogado
Dr. Cezer Lopes de Oliveira
Júnior(OAB: 113279/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OTAVIO MAXIMO
- TRANSPORTES NOVA ERA LTDA
1. Petição nº 6.919-05/2020. Junte-se aos autos.
2. A reclamada requer a suspensão do andamento deste feito, sob o
argumento de que o STF determinoua suspensão dos feitos que
versam sobre "...a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT aos
motoristas profissionais externos do setor de transportes de cargas."
(fs. 2032).
3. Nessa questão, o Min. Gilmar Mendes, apreciando Medida
Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
381 Distrito Federal, determinou a suspensão"de todos os
processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos
trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que
versam sobre a aplicaçãodo art. 62, I, da CLT, aos motoristas
profissionais externosdo setor de transporte de cargas.".
4. Constato que este processo versa sobre a aplicaçãodo art. 62,
inc. I, da CLT a motorista profissional externodo setor de
transporte de cargas, caso do reclamante, consoante
seobservade trecho da decisão proferida pelo TRT, verbis:"E, no
caso, pelos próprios documentos juntados pela empresa (...)verificase que a reclamada mantinha o controle da jornada de trabalho do
reclamante, desde 2012, o que impede o enquadramento da

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