3104/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
3017
Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso, até que
PODER
sobrevenha decisão definitiva do STF sobre a matéria, uma vez que
JUDICIÁRIO
há discussão acerca da validade de cláusula estabelecida em
PROCESSO Nº TST-AIRR-0011107-69.2015.5.03.0143
negociação coletiva.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, devendo o
processo aguardar em Secretaria até a decisão final da Suprema
AGRAVANTE: MARILIA REIS CONDE BRAGA
Corte.
ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARVALHO BOULEVARD
Publique-se.
ADVOGADA: Dra. CASSIA DE ABREU OLIVEIRA MENDES
Brasília, 18 de novembro de 2020.
ADVOGADA: Dra. CLAUDIA VIEIRA CAMPOS
ADVOGADO: Dr. ROGERIO PEREIRA VERARDO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
BRENO MEDEIROS
ADVOGADA: Dra. NIVIA SILVEIRA DA MOTA
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO: Dr. MARCOS ELOY DA SILVA
ADVOGADA: Dra. THAIS DE SOUZA AROUCA NETTO
Processo Nº AIRR-0011107-69.2015.5.03.0143
Relator
BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
NIVIA SILVEIRA DA MOTA(OAB:
110434/MG)
ADVOGADO
MARCOS ELOY DA SILVA(OAB:
89173/MG)
ADVOGADO
THAIS DE SOUZA AROUCA
NETTO(OAB: 158175/MG)
AGRAVANTE
MARILIA REIS CONDE BRAGA
ADVOGADO
LUCIANO CARVALHO
BOULEVARD(OAB: 122801/MG)
ADVOGADO
CASSIA DE ABREU OLIVEIRA
MENDES(OAB: 143613/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA VIEIRA CAMPOS(OAB:
40681/MG)
ADVOGADO
ROGERIO PEREIRA VERARDO(OAB:
102598/MG)
AGRAVADO
MARILIA REIS CONDE BRAGA
ADVOGADO
ROGERIO PEREIRA VERARDO(OAB:
102598/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA VIEIRA CAMPOS(OAB:
40681/MG)
ADVOGADO
CASSIA DE ABREU OLIVEIRA
MENDES(OAB: 143613/MG)
ADVOGADO
LUCIANO CARVALHO
BOULEVARD(OAB: 122801/MG)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
THAIS DE SOUZA AROUCA
NETTO(OAB: 158175/MG)
ADVOGADO
MARCOS ELOY DA SILVA(OAB:
89173/MG)
ADVOGADO
NIVIA SILVEIRA DA MOTA(OAB:
110434/MG)
AGRAVADO
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO
DENISE MARIA FREIRE REIS
MUNDIN(OAB: 40999/MG)
ADVOGADO
TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
TESTEMUNHA
LEDA MARIA MARTINS DE CASTRO
TESTEMUNHA
RAFAELA TEIXEIRA ROSSETTI
TESTEMUNHA
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA
AGRAVADO: MARILIA REIS CONDE BRAGA
ADVOGADO: Dr. ROGERIO PEREIRA VERARDO
ADVOGADA: Dra. CLAUDIA VIEIRA CAMPOS
ADVOGADA: Dra. CASSIA DE ABREU OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO: Dr. LUCIANO CARVALHO BOULEVARD
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADA: Dra. THAIS DE SOUZA AROUCA NETTO
ADVOGADO: Dr. MARCOS ELOY DA SILVA
ADVOGADA: Dra. NIVIA SILVEIRA DA MOTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADA: Dra. DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN
ADVOGADO: Dr. TASSO BATALHA BARROCA
DESPACHO
O Supremo Tribunal Federal, em votação concluída no dia
30/4/2019, reconheceu a repercussão geral quanto à validade de
norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não
assegurado constitucionalmente (ARE 1121633).
Na oportunidade, a Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada
e, no mérito, não firmou jurisprudência dominante sobre a matéria, a
qual será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.
Em 28/6/2019, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator do feito,
determinou a “suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
Intimado(s)/Citado(s):
território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC”.
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso, até que
sobrevenha decisão definitiva do STF sobre a matéria, uma vez que
há discussão acerca da validade de cláusula estabelecida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159411