3177/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
- violação dos artigos: 186 e 927 do CC/02;
- divergência jurisprudencial: 03 arestos, Pág. 04 (Id 6fb501b).
A parte recorrente alega que diariamente e durante toda a jornada
permanecia na ociosidade, sendo vítimas de piadas e chacotas,
tendo violada sua dignidade diante do patente menosprezo do
empregador.
Nesse sentido, afirma que a responsabilidade civil é invocada
sempre que há dano e diante da comprovação nos autos da prática
por parte da empresa de "contrato de inação" requer o pagamento
da indenização por danos morais.
Segue trecho da decisão proferida pela Segunda Turma do TRT da
19ª Região:
"(...) Sustenta que tal prática implica violação à dignidade da pessoa
humana e que se sentia menosprezado. Sustenta o reclamante na
atrial que: "(...) SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA O
RECLAMANTE CUMPRIU SUA JORNADA DE TRABALHO,
DESDE MAIO DE 2018 ATÉ JULHO DE 2019, APENAS
CHEGANDO A EMPRESA, SEM EXECUTAR SUAS TAREFAS
DIÁRIAS EAO ENCERRAR AS 06:20 IAEMBORA, FICANDO
DURANTEO PERIODO DO HORARIO DE TRABALHOEM PÉ OU
SENTADO,SEM EXECUTAR SUAS TAREFAS E SEM SABER O
MOTIVO DE NÃO PODER MAIS ATENDER. SENDO MOTIVO DE
CHACOTA, RISOS, CONSTRANGIMENTO POR SEUS COLEGAS
DE TRABALHO E SEUS SUPERVISORES. SENDO
APELIDADODE "BLOQUEADO"E "SEM ACESSO", DENTRE
OUTROS ADJETIVOS.
A reclamada contesta o pleito autoral. Alega que o reclamante
nunca esteve ocioso, conforme os cartões de ponto juntados.
Sustenta que o obreiro apresentou, no decorrer da relação
contratual, vários atestados médicos, fazendo com que a senha
fosse bloqueada. Quando do seu retorno, o empregado deve
solicitar reativação da senha e em 3 ou 4 dias a senha é
restabelecida.
O Juízo de origem indeferiu o pedido obreiro, entendendo não
comprovado o ócio alegado.
No meu sentir, as alegações obreiras não devem prosperar. Explico.
É cediço que nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, é
do empregado o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito e
desse encargo o reclamante não se desvencilhou a contento.
Conforme o já delineado, o dano moral tem matriz constitucional,
por força do disposto nos incisos V e X do art. 5º da CR/88,
traduzindo lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores
ideais, como a honra, a intimidade, a vida privada, a imagem etc. A
legislação infraconstitucional prevê em seus artigos 186 e 927 do
Código Civil, o dever de indenizar daquele que causar dano a
outrem, seja moral ou material.
O pressuposto básico para o cabimento da indenização por dano
moral, portanto, é a ofensa ou violação a um direito inerente à
personalidade.
Como regra, a responsabilidade civil é subjetiva (art. 927 do Código
Civil) e exige a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, nexo
de causalidade e dano.
Na hipótese em exame, o reclamante não conseguiu se
desvencilhar a contento do ônus probatório quanto ao fato alegado.
Basta analisar os controles de ponto anexados aos autos para se
verificar que nos meses de maio a julho de 2018 constam diversas
marcações de "horas abonadas" (ID. 1b40a0c) e "sem marcação".
Contudo, constam também os atestados médicos, corroborando
com as alegações patronais de que após os atestados médicos o
sistema bloqueava a senha, tendo que o reclamante solicitar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163874
2265
desbloqueio. Pontue-se que o reclamante apresentou uma
impugnação genérica aos controles de jornada trazidos à assentada
(Id. 51dbe09). Ressalte-se que não foram apresentadas provas
testemunhais.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida eis que o reclamante
não logrou êxito em comprovar as suas alegações fáticas, sendo
pressuposto básico para o cabimento da indenização por dano
moral. (...)"
No tocante aos pressupostos intrínsecos não foram preenchidos os
requisitos do art. 896, § 1º - A, I, da Consolidação das Leis do
Trabalho, considerando que a parte recorrente não apontou o trecho
da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que configura o prévio
debate da questão controversa objeto do recurso.
Além disso, a parte recorrente não trouxe ao debate a violação
direta à Constituição Federal ou indicação de contrariedade à
Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme
estabelece o artigo 896, §9º da CLT tratando-se de rito
sumaríssimo.
Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por
RODRIGO DA SILVA PAULINO."
Ocorre que o agravante não ataca os fundamentos da decisão
agravada, acerca da inobservância dos requisitos traçados no art.
896, §§ 1º-A e § 9º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.015/14, limitando-se a afirmar que o recurso de revista merece
trânsito.
Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o
qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo,
traçado pelo art. 897 da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011022-22.2019.5.03.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira
Agravante
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA
S.A.
Advogada
Dra. Nayara Alves Batista de
Assunção(OAB: 119894-A/MG)
Advogada
Dra. Aline de Fátima Rios Melo(OAB:
105466-A/MG)
Agravado
GILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
Dr. Thiago Lyrio Brant de
Mendonça(OAB: 106465-A/MG)
Advogado
Dr. Luiz Augusto de Mendonça(OAB:
127056/MG)
Agravado
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Antonio Rodrigo Sant Ana(OAB:
234190-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):