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TST 06/12/2021 -Pág. 5488 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/12/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3363/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

- FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP
HOSPITALAR E OUTRO
- JOZINETE DE ARAUJO ALMEIDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que
negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu
recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a
égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão
pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da
transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e
seguintes do RITST.
Consta do despacho agravado:

Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5
nº 001/2020, procedo à análise da admissibilidade recursal.
FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES- IMIP
HOSPITALAR-HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA e INSTITUTO
DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRAIMIP insurgem-se contra os Acórdãos Regionais que negou
provimento ao Agravo de Instrumento e não conheceu do Agravo
Regimental que interpuseram.
Não obstante os argumentos apresentados pela ParteRecorrente, o
Apelo não tem como ascender à Instância Superior, afinal o art.
896, caput, da CLT, exige, para fins de cabimento do Recurso de
Revista, que a decisão recorrida tenha sido proferida em grau de
Recurso Ordinário ou na fase de Execução (art. 896, §2º e §10), o
que não é o caso dos autos, já que Recurso de Revista foi
interposto em grau de Agravo de Instrumento. Nesse sentido,
inclusive, a Súmula nº. 218 do TST:
SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003.É incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGO
seguimento aoRecurso de Revista.

De plano, verifico a existência de óbice processual ao reexame da
admissibilidade do recurso de revista.
No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não
ataca de forma específica os fundamentos consignados no
despacho denegatório, mantendo-se silente acerca dos óbices nele
indicado.
Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra
desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma
específica os fundamentos da Corte Regional, nos termos em que
fora proposto, em desatenção ao princípio da dialeticidade.
Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I,
do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos
da decisão recorrida, nos termos em que proferida").
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Daí porque não se pode falar em transcendência do recurso de
revista, dado que a existência de obstáculo processual que torna o
recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175170

5488

questão.
Mesmo se considerada a relevância do tema trazido no bojo do
recurso de revista trancado, ou a eventual natureza administrativa
do requisito de transcendência (tema ainda pendente de
uniformização jurisprudencial), neste caso concreto não se
justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se estaria
prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada
(transcendência política), tampouco fixando tese jurídica sobre
questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista
(transcendência jurídica), ou mesmo revalorando condenação
exorbitante ou irrisória (transcendência econômica), ou, por fim,
exercendo juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo
assegurado na Constituição Federal (transcendência social), já que
toda a abordagem de mérito possível teria como antecedente
inarredável a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes
ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta
instância uniformizadora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o
artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000430-97.2016.5.05.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Emmanoel Pereira
Agravante
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado
Dr. Eduardo Chalfin(OAB: 53588-A/RJ)
Agravado
CARINE DO ESPIRITO SANTO SILVA
DE JESUS
Advogado
Dr. Philippi Freitas Alves(OAB: 31888A/BA)
Agravado
LOCALCRED TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS LTDA
Advogado
Dr. Rovania Braia Sposito(OAB:
176087-A/SP)
Agravado
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado
Dr. Antônio Braz da Silva(OAB: 25998A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO VOLKSWAGEN S.A.
- CARINE DO ESPIRITO SANTO SILVA DE JESUS
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que
negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu
recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a
égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão
pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da
transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e
seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de
revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe

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