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TST 09/05/2022 -Pág. 614 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 09/05/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3467/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
fundamentos:
"Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de
Revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a
norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6.º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso quanto à prefacial de nulidade por
cerceamento de defesa, não havendo ofensa ao art. 5.º, LV da CR,
uma vez inexistente vício de procedimento ou ilegalidade que
justifique a nulidade suscitada, tampouco a reabertura da fase de
instrução, diante do que consta dos autos e dos claros fundamentos
adotados pela Turma, verbis:
Compulsando-se os autos, verifica-se que a 1.ª reclamada, Provoo Serviços Auxiliares de Transporte Aereo Ltda, foi inicialmente
notificada no endereço "Aeroporto Internacional Tancredo Neves,
RAMPA SL 03, Aeroporto, CONFINS - MG - CEP: 33500-000" (f.
490/492), tendo se manifestado em diversas ocasiões nos autos (f.
497, f. 502, f. 507/510) e comparecido na audiência inicial (f.
504/505), por meio de advogado previamente constituído, até a
destituição deste, por iniciativa da empresa, consoante documentos
de f. 587/588. Ao ser expedida intimação para que a reclamada
regularizasse sua situação em juízo (f. 590/591), a correspondência
foi devolvida pelos correios, com a informação de que a empresa
teria encerrado suas atividades (f. 593/594), constando ainda da
certidão de f. 595 que as notificações estariam sendo cumpridas
com êxito "no endereço do sócio MARCELO DE CASTRO DÔCO,
qual seja, Rua Visconde do Rio das Velhas, 187, apto. 12, Bairro
Vila Paris, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.380-740".
Seguiu-se, então, o despacho de f. 595, determinando que as
notificações, intimações e citações em face da reclamada fossem
realizadas na pessoa de seu sócio, o que de fato ocorreu,
consoante intimação de f. 596.
Desse modo, a despeito do que ora alega o agravante, verifica-se
que houve intimação da reclamada acerca da sentença proferida na
pessoa do sócio (f. 611/612), bem como no endereço antigo da
empresa (f. 613/614), sendo que apenas quanto a este último é que
houve devolução da correspondência, com a informação de
encerramento das atividades (f. 616/617), o que ensejou nova
intimação da reclamada quanto à sentença proferida, por edital (f.
619), pelo que não há falar-se em nulidade no aspecto.
Verifica-se, assim, que as intimações e citações de f. 625 e 644,
ocorridas por edital, se deram em face da não localização da
reclamada e do seu sócio nos endereços constantes dos autos,
razão pela qual se mostram atendidos os pressupostos presentes
no art. 841 §1.º da CLT, sendo de se manter, portanto, a sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182217

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que assim consignou, verbis:
(...)
Vale frisar, por fim, que a repetição dos atos editalícios, com a
intimação da ré, no endereço do sócio Marcelo de Castro Doco (f.
595), também não surtiria efeito prático algum, porquanto, conforme
certidão de oficial de justiça de f. 661, ele nunca residiu em tal
localidade, tendo, também sido intimado dos atos do processo, via
edital (exemplo, f. 664).
Da mesma forma, não há falar-se em intimação no endereço da
matriz e filiais da ré, antes de se fazer uso da via editalícia,
porquanto as intimações realizadas pelo juízo foram feitas com base
nas informações existentes nos autos, à época.
Extrai-se do acórdão, com relação ao tema responsabilidade do
sócio / desconsideração da personalidade jurídica, verbis :
EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DA
SOCIEDADE - Por força do princípio da desconsideração da
personalidade jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem
por seus atos de gestão. Nos termos do parágrafo único, do artigo
1.003 do CC/2002, o sócio cedente responde perante a sociedade e
terceiros solidariamente com o cessionário até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, prazo que se interrompe com o
ajuizamento da ação (art. 10-A da CLT).
(...)
No caso dos autos, verifica-se que o ora agravante se retirou da
sociedade em 29/11/2016, sendo tal alteração registrada na Jucemg
em 21/12/2016 (f. 798/808).
Desse modo, ajuizada a presente ação em 26/04/2015, permanece
a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas
destes autos.
Logo, inexiste óbice à inclusão do agravante no polo passivo da
execução, o qual, ademais, não apontou bens aptos à penhora,
pertencentes à 1.ª reclamada. Saliente-se que os veículos indicados
à f. 837 encontram-se com restrições, sendo que a mera relação de
bens de f. 742 e seguintes, destituída de quaisquer documentos a
comprovar sua real existência, ou mesmo que se encontrariam
livres e desembaraçados, não tem o condão de afastar a
responsabilidade atribuída ao sócio. (...)
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
conhecimento do Recurso de Revista, é aquela que se verifica de
forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto,
que trate especificamente da matéria discutida.
Não se vislumbra a propalada ofensa ao disposto no inciso LV do
art. 5.º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização
dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e
o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras
palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa
o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação
infraconstitucional que disciplina o processo.
E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do
artigo 5.º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo
privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está
que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este
Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade
do agravante, haja vista que o processo vem observando os
preceitos que regulam a execução trabalhista.
A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa
jurisprudência do TST, no sentido de que os sócios do devedor
principal e o condenado subsidiariamente são igualmente
responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa
executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos

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