3502/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO
reputei manifestamente incabível o recurso extraordinário interposto
contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial desta Corte Superior,
IMPETRANTE
ADVOGADO
em sede de mandado de segurança originário, tendo em vista a
previsão do artigo 102, II, “a”, da CF, o qual estabelece que
IMPETRANTE
ADVOGADO
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
o mandado de segurança decidido em única instância pelos
IMPETRADO
Tribunais Superiores.
CUSTOS LEGIS
Irresignados, os impetrantes interpõem agravo, com fundamento no
art. 1.042 do CPC, postulando a reforma da decisão agravada.
LITISCONSORTE
Pugnam pelo regular processamento e julgamento pelo Supremo
ADVOGADO
11246
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
PAULO JOSE DOS SANTOS
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Tribunal Federal.
Ocorre que, sendo manifestamente incabível o recurso
extraordinário na presente hipótese, porquanto o acórdão combatido
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DE SOUZA GONZAGA
em sede de mandado de segurança decidido em única instância
nesta Corte Superior desafiava recurso ordinário, não há como
admitir o processamento do presente agravo em recurso
PODER JUDICIÁRIO
extraordinário.
JUSTIÇA DO
Registra-se, por oportuno, que o caso não comporta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, diante do manifesto erro
PROCESSO Nº TST-MSCiv-1001602-86.2020.5.00.0000
grosseiro.
Pelo exposto, indefiro o processamento do agravo e determino à
Coordenadoria de Recursos – CREC a imediata certificação do
trânsito em julgado, com o consequente arquivamento do feito.
IMPETRANTE: PAULO GOMES CARDOSO
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE: PAULO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Publique-se.
Brasí-lia, 21 de junho de 2022.
IMPETRANTE: PAULO DE SOUZA GONZAGA
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
IMPETRANTE: PAULO DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE: PAULO FEIJO BOUVIERE
Processo Nº MSCiv-1001602-86.2020.5.00.0000
Relator
DORA MARIA DA COSTA
IMPETRANTE
PAULO GOMES CARDOSO
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRANTE
PAULO NUNES TEIXEIRA BRAGA
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRANTE
PAULO DE SOUZA GONZAGA
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRANTE
PAULO DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRANTE
PAULO FEIJO BOUVIERE
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRANTE
PAULO DOMINGOS DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRANTE
PAULO GARCIA
ADVOGADO
REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
IMPETRANTE
PAULO FERNANDO DE BRITO
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE: PAULO FERNANDO DE BRITO
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE: PAULO GARCIA
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE: PAULO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE: PAULO NUNES TEIXEIRA BRAGA
ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
DECISÃO
Por meio da decisão de ID c25039b, carreada às fls. 528/529,
reputei manifestamente incabível o recurso extraordinário interposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184636