22 Resultado da Solicitação 0023343-02.2002.403.0399 - em: 06/06/2025
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ADV/PROC: SP266742 - SERGIO HENRIQUE CABRAL SANTANA E OUTRO VARA : 13 PROCESSO : 0014960-52.2012.403.6100 PROT: 20/08/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: DAVID CALDERONI ADV/PROC: SP291941 - MARIANA DOS ANJOS RAMOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO - SP VARA : 4 PROCESSO : 0006913-29.2012.403.6120 PROT: 05/06/2012 CLASSE : 00088 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA EXCIPIENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADV/PROC: PROC. FLAVIA HANA MASUKO HOTTA EXCEPTO: FRAN
ADV/PROC: SP266742 - SERGIO HENRIQUE CABRAL SANTANA E OUTRO VARA : 13 PROCESSO : 0014960-52.2012.403.6100 PROT: 20/08/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: DAVID CALDERONI ADV/PROC: SP291941 - MARIANA DOS ANJOS RAMOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO - SP VARA : 4 PROCESSO : 0006913-29.2012.403.6120 PROT: 05/06/2012 CLASSE : 00088 - EXCECAO DE INCOMPETENCIA EXCIPIENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADV/PROC: PROC. FLAVIA HANA MASUKO HOTTA EXCEPTO: FRAN
0054530-36.1998.403.6100 (98.0054530-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004903256.1998.403.6100 (98.0049032-9)) WILMA FABRI DA ROCHA X NEUSA FABRI DA ROCHA X CLOVIS MAURICIO DA ROCHA(SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP084854 - ELIZABETH CLINI DIANA) Nos termos do artigo 216 do Provimento nº 64 de 28/04/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, publicado no D.J.U. em 03/05/2005, fica o peticionário cientificado do desarquivamento
0054530-36.1998.403.6100 (98.0054530-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004903256.1998.403.6100 (98.0049032-9)) WILMA FABRI DA ROCHA X NEUSA FABRI DA ROCHA X CLOVIS MAURICIO DA ROCHA(SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP084854 - ELIZABETH CLINI DIANA) Nos termos do artigo 216 do Provimento nº 64 de 28/04/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, publicado no D.J.U. em 03/05/2005, fica o peticionário cientificado do desarquivamento
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o excesso de execução (fls. 384/388).Os exequentes, por sua vez, discordaram dos valores apresentados pelo contador judicial, alegando que os juros moratórios foram incorretamente calculados.Apesar das alegações da parte executada, entendo que o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios para a presente fase processual deve ser indeferido, pois a Contadoria Judicial
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o excesso de execução (fls. 384/388).Os exequentes, por sua vez, discordaram dos valores apresentados pelo contador judicial, alegando que os juros moratórios foram incorretamente calculados.Apesar das alegações da parte executada, entendo que o pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios para a presente fase processual deve ser indeferido, pois a Contadoria Judicial
FEDERAL(Proc. 591 - LIVIA CRISTINA MARQUES PERES E SP110119 - ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR E SP109124 CARLOS ALBERTO LOPES) Ciência à parte interessada da disponibilização em conta corrente da importância requisitada para o pagamento de precatório/RPV expedido nestes autos, para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto na Resolução nº 168/2011 do Egrégio Conselho de Justiça Federal.