10.015 Resultado da Solicitação data do requerimento administrativo - em: 02/11/2024
Página 1 de 1002
Do julgado nos autos por esta Corte, em suma, fora reconhecido o tempo comum de 09.08.76 a 15.02.77 e tempo especial até a data do requerimento administrativo em 05.07.10 de 18.03.81 a 02.12.84 e 04.12.86 a 13.01.92 e 04.03.92 a 05.07.10. Conforme se constata do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição expedido pelo INSS, FL. 90, ID 81351402, a autarquia não reconheceu o exercício de atividade especial em qualquer dos períodos mencionados acima. No cômputo total, somand
posto que foi expedido após o requerimento administrativo. Em outras palavras, somente em Juízo a parte autora apresentou todos os documentos essenciais que viabilizaram o reconhecimento da especialidade das atividades no interregno de 01/03/1989 a 09/02/1990, objeto desta ação. Assim, eventual reflexo deste reconhecimento não pode ser considerado a partir da data do requerimento administrativo, considerando que naquela oportunidade a parte autora não havia levado a conhecimento da Autarqu
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Provido o recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001970-07.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021 – grifos nossos) Assim, é possível reconhecer como especial o período de 02/08/1995 a 26/07/2018. II.VI.II - Aposent
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO OSVALDO HORTAS SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS 00071706820134036104 4 Vr SANTOS/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora da decisão de fl. 158/163 que deu parcial prov
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Razão assiste à parte autora. Reconheço a existência de erro material (erro de digitação) quanto à data lançada para o apontamento do requerimento administrativo. Assim, substituo o seguinte parágrafo constante no voto: “No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.12.16 – ID 849220
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 771 49 493.01.2009.001112-2/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEI DONIZETI DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Salta aos olhos a impertinência da informação constante do ofício de fl. 138, oriundo do INSS. Está evidente o manifesto propósito protela
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 29/09/2003. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo requerente para sanar o erro material apontado, fazendo constar no tópico síntese à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 29/09/2003. P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. São Paulo, 13 de maio de 2014. TÂNIA MAR
Assim, eventual reflexo deste reconhecimento não pode ser considerado a partir da data do requerimento administrativo, considerando que naquela oportunidade a parte autora não havia levado a conhecimento da Autarquia Previdenciária todos os documentos essenciais para tanto, o que somente se deu em Juízo. 2. Passo a examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 nos s
4. Fichas/Prontuários médicos demonstrando sua condição de companheira(o) ou de responsável ou de acompanhante do(a) de cujus em suas consultas/tratamentos/internações; 5. Documentos em que a parte autora conste como cônjuge/companheiro do(a) de cujus; 6. Outros documentos que demonstrem a convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família. III - Quanto à dependência econômica em caso de pedido de pensão por morte: cujus; 1. Comprovantes de
perícia judicial. 2 - Quanto à utilização de equipamento de proteção individual obrigatório (EPI), ressalte-se que este tem por escopo, apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador, objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste sentido. 3 - No que tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, impende