80 Resultado da Solicitação e. fernando otávio - em: 18/05/2025
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(trinta) dias (art. 24, Lei n.º 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo.7) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições.8) Por ocasião do 1º Leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao
observada a cota parte de co-proprietário, a qual será paga à vista no ato da arrematação. Neste caso, o parcelamento, quando possível, deverá se referir à cota parte restante, limitado ao crédito do exeqüente. 4) As arrematações nos processos em que constar como ônus a pendência de recurso por julgar nos tribunais estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecend
julgado. Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.5) Não ocorrendo a arrematação dos bens após a última data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nos ter
servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca ou alienação fiduciária em garantia;d) o pagamento das prestações a que ficará obrigado o arrematante será mensal, igual e sucessivo, vencendo a segunda parcela no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da arrematação. Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil;e) as prestações serão reajustadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca ou alienação fiduciária em garantia;d) o pagamento das prestações a que ficará obrigado o arrematante será mensal, igual e sucessivo, vencendo a segunda parcela no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da arrematação. Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil;e) as prestações serão reajustadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
vil por este Juízo.10) Os casos não previstos neste edital regem-se pelo CPC.PARCELAMENTO: A venda poderá ocorrer de forma parcelada para os processos em que é exequente a FAZENDA NACIONAL e o INSS, com exceção das execuções referentes ao FNDE, FGTS e aquelas nas quais a parte exequente expressamente se opôs, observando-se os seguintes parâmetros:a) O exeqüente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91; b) o arrematante
mensal, igual e sucessivo, vencendo a segunda parcela no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da arrematação. Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil;e) as prestações serão reajustadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;f) na hipótese do valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento deverá se limitar tão somente ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a dep
intermediar a alienação. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.6) Em caso de arrematação, o exeqüente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei n.º 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso de
superior ao valor da avaliação.9) Já no 2º Leilão, os bens só poderão ser arrematados por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo.10) Os casos não previstos neste edital regem-se pelo CPC.PARCELAMENTO: A venda poderá ocorrer de forma parcelada para os processos em que é exequente a FAZENDA NACIONAL e o INSS, com exceção das execuções referentes ao FNDE, FGTS e aquelas nas quais a parte exequente exp
(trinta) dias (art. 24, Lei n.º 6.830/80). Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo.7) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições.8) Por ocasião do 1º Leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao