26 Resultado da Solicitação ederson martins de almeida. adv - em: 04/06/2025
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Edição nº 103/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019 da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeça-se um único alvará de levantamento em favor dos requerentes e intime-os para retirada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e
Edição nº 61/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019 TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700022-42.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARDEN ALVES PARREIRA EXECUTADO: MANOEL BONFIM DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 30632700, DESIGNEI Audiência de Conciliação para o dia 22/04/2019,
Edição nº 231/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018 Juizado Especial Cível do Guará N. 0704494-23.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDERSON MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27140 - MARCO AURELIO TORRES MAXIMO. R: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS. Adv(s).: DF25369 - MARCELO LUCAS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará
Edição nº 196/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018 termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada. Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independ
Edição nº 203/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018 N. 0701016-07.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO DANTAS ESTEFANO. Adv(s).: DF55118 - RAFAEL SILVA ROSSI. R: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: GO29269 - DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo: 0701016-07.2018.8.07.0014 Classe jud
Edição nº 157/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702356-83.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL KALIL MORAES RÉU: MDF MOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE REQUERENTE, por publicação no DJe, para imprimir po
Edição nº 42/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 que se confirma por seus próprios fundamentos. 5 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. R ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - R
Edição nº 74/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019 CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA COSTA DOS SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 29680595, conforme petição de ID 32035165 e guia de depósito de ID 32035175, no valor de R$ 4.027,44 (quatro m
Edição nº 217/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018 42 do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada a obrigação de devolver em dobro o valor cobrado. Esclareço, por oportuno, que a quantia a ser devolvida é de R$818,52, por ser este o valor do dobro do que foi cobrado. No que se refere ao pedido de dano moral, a jurisprudência pátria é clara ao entender que ?a indevida persistência da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção
Edição nº 217/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018 legalmente estabelecido (CPC, Art. 333). No caso a narrativa do autor não possui elementos probatórios, ou seja, é destituída de verossimilhança, o que justifica a não aplicação da inversão. Assim, deve ser aplicada a regra da distribuição estática da prova, estabelecida no art. 333, inciso I, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu