10.015 Resultado da Solicitação ford motor company brasil - em: 31/10/2024
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Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente que se volta contra a decisão de antecipação de tutela. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 17 de novembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012241-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUE
Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente que se volta contra a decisão de antecipação de tutela. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Tudo cumprido, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, 17 de novembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012241-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUE
DESPACHO Considerando a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão da tramitação dos processos que versam sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS (REsp nº 1.614.874 – Rel. Ministro Benedito Gonçalves), e em cumprimento à referida decisão, suspendo o julgamento destes autos. Aguarde-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 19 de abril de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000161-66.2015.4.03.6114 AUTOR: IOL
Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GLAUCIA MA
Em embargos de declaração alega a embargante, omissão sobre a orientação firmada pelo E. STF no julgamento do RE nº 559.937, em sede de repercussão geral, no sentido de que o rol de bases de cálculo previsto no artigo 149 da Constituição Federal é taxativo, o que ensejou, dentre outros pontos, a oposição dos presentes aclaratórios. Relata, também em relação ao artigo 149, caput, e parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição Federal, que estabelece taxativamente as possíveis
II - O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na ação Declaratória de constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis:"É constitucional a cobrança da contribuição do salárioeducação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424
Face às prevenções apontadas na certidão ID 1511597, esclareça o autor a propositura do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia da petição inicial, sentença e acórdão (se houver) do processo nº 0003824-81.2016.403.6338, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. Int. São Bernardo do Campo, 8 de junho de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001154-41.2017.4.03.6114
Face às prevenções apontadas na certidão ID 1511597, esclareça o autor a propositura do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia da petição inicial, sentença e acórdão (se houver) do processo nº 0003824-81.2016.403.6338, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. Int. São Bernardo do Campo, 8 de junho de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001154-41.2017.4.03.6114
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRAS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida exige que seja demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, sem que se configure perigo de irreversibi