Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente que se volta
contra a decisão de antecipação de tutela.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o
presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
São Paulo, 17 de novembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012241-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: MANARA SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP1964590A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP2929020A
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E DO EMPREGO EM SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por MANARA SPE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão
que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com a finalidade de suspender a
exigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001.
É a síntese do necessário.
Sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação originária (Id
1382475).
Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente que se volta
contra a decisão de antecipação de tutela.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, declaro prejudicado o
presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
São Paulo, 17 de novembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010521-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FORD
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017
1066/2049