100 Resultado da Solicitação helio minoru omura - em: 30/10/2024
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n.º 418, de que é "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2011. André Nabarrete Vice-Presidente 00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004218-80.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.004218-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PETIÇÃO RECTE : : : : : : : HELIO MINORU OMURA e outro APARECIDA D
n.º 418, de que é "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2011. André Nabarrete Vice-Presidente 00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004218-80.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.004218-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO PETIÇÃO RECTE : : : : : : : HELIO MINORU OMURA e outro APARECIDA D
aduzindo especificamente a possibilidade de assunção, pelo Oficial de Farmácia, de responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade. Sustenta, em síntese, nulidade no julgamento dos Embargos Declaratórios pela E. Turma Recursal, face ao disposto no art. 165, no art. 458, inc. II, no art. 535, inc. I e II, todos do CPC. No mérito, aduz ofensa ao art. 2º, art. 4º, art. 15, §3º e art. 58, todos da Lei n. 5.991/73, de rigor a concessão de ordem, para assunção da responsabilidad
aduzindo especificamente a possibilidade de assunção, pelo Oficial de Farmácia, de responsabilidade técnica por drogaria de sua propriedade. Sustenta, em síntese, nulidade no julgamento dos Embargos Declaratórios pela E. Turma Recursal, face ao disposto no art. 165, no art. 458, inc. II, no art. 535, inc. I e II, todos do CPC. No mérito, aduz ofensa ao art. 2º, art. 4º, art. 15, §3º e art. 58, todos da Lei n. 5.991/73, de rigor a concessão de ordem, para assunção da responsabilidad
0005016-41.2003.403.6100 (2003.61.00.005016-9) - CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA AUGUSTA(SP042188 - EUZEBIO INIGO FUNES E SP144517 - TELMA CRISTINA DE MELO E SP174036 RENATA CALEGARI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP176586 - ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES NAVARRO E SP095740 - ELZA MEGUMI IIDA SASSAKI) VISTOS.Tendo em vista a manifestação da autora-exequente à fl. 152, informando a satisfação de seu crédito pela ré-executada, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.Sem
gerações. Como já afirmado pela jurisprudência, O regime previdenciário hoje consagrado na Constituição, especialmente após a EC 41/2003, que alterou o art. 40, 3º, da CF, tem caráter contributivo, mas traz incorporado um princípio antes previsto apenas para o regime geral da previdência: o princípio da solidariedade. Por força desse princípio, o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor
00194 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004218-80.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.004218-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO HELIO MINORU OMURA e outro APARECIDA DA CONSOLOCAO OMURA JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO e outro Caixa Economica Federal - CEF CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO e outro DECISÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao Exmo. Senhor Desembargador Federal Coordenador Doutor ANTONIO CEDENHO. 1. À vista do disposto na Resoluçã
00194 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004218-80.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.004218-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO HELIO MINORU OMURA e outro APARECIDA DA CONSOLOCAO OMURA JOSE BATISTA DE SOUZA FILHO e outro Caixa Economica Federal - CEF CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO e outro DECISÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao Exmo. Senhor Desembargador Federal Coordenador Doutor ANTONIO CEDENHO. 1. À vista do disposto na Resoluçã
CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contraminuta ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu recurso excepcional, nos termos do artigo 544, §3º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. São Paulo, 22 de maio de 2012. Regina Onuki Libano Diretora de Divisão 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049931-20.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.049931-3/SP RELATORA APELA
ADVOGADO No. ORIG. : FRANCISCO DE BARROS POR DEUS : SYLVIA HELENA DE SIQUEIRA FERREIRA A BATTAINI : 00.00.04355-9 1 Vr CORUMBA/MS CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contraminuta ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu recurso excepcional, nos termos do artigo 544, §3º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.