7.069 Resultado da Solicitação josé francisco rodrigues - em: 17/05/2025
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1914/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2016 5453 DESTINATÁRIO da VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE, situada na RUA SIVENS HENRIQUE GOMES CARVALHO GENERAL VITORINO, 218, CENTRO, ALEGRETE - RS - CEP: 97542-310. Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à As partes ficam cientes por seus constituintes. audiência designada para o dia 30/03/2016 13:47, a ser realizada na sala de audiências da VARA
termos do que constou no bem elaborado laudo de perícia criminal federal nº 244/2012 (fls. 50/66). A questão controvertida é a respeito do dolo do réu JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, uma vez que sustenta que estava extraindo areia em local demarcado anteriormente pelo anterior proprietário Theodoros Anastassianis.Analisando o conjunto probatório, entendo que a prova admite sérias dúvidas em relação ao dolo de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES quanto à inadvertida exploração da área em relaçã
COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., havendo correlação do crime com a emanação de uma ordem em benefício à pessoa jurídica.Note-se que a violação do bem ambiental decorreu de deliberação de sócio gerente da pessoa jurídica AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.; que o autor material da infração (JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES) está diretamente vinculado à pessoa jurídica; que a infração praticada se deu no interesse e benefício econômico da pessoa jurídica de di
termos do que constou no bem elaborado laudo de perícia criminal federal nº 244/2012 (fls. 50/66). A questão controvertida é a respeito do dolo do réu JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, uma vez que sustenta que estava extraindo areia em local demarcado anteriormente pelo anterior proprietário Theodoros Anastassianis.Analisando o conjunto probatório, entendo que a prova admite sérias dúvidas em relação ao dolo de JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES quanto à inadvertida exploração da área em relaçã
COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., havendo correlação do crime com a emanação de uma ordem em benefício à pessoa jurídica.Note-se que a violação do bem ambiental decorreu de deliberação de sócio gerente da pessoa jurídica AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.; que o autor material da infração (JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES) está diretamente vinculado à pessoa jurídica; que a infração praticada se deu no interesse e benefício econômico da pessoa jurídica de di
TRANSPORTES LTDA., bem como seu único administrador efetivo, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, causaram dano ao meio ambiente, em decorrência de executarem lavra de recursos minerais em desacordo com o ato permissivo autorizado pelo poder público, bem como se constatou que JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES usurpou matéria-prima da União, mediante a extração de recurso mineral (areia) sem a devida concessão do DNPM.Afirma que na data acima especificada, em razão de vistoria feita pelo DNPM foi lavrado
atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Por sua vez, o 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237 dispõe que a renovação da licença de operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.Ou seja, é por conta do teor do 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237 que consta no doc
TRANSPORTES LTDA., bem como seu único administrador efetivo, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, causaram dano ao meio ambiente, em decorrência de executarem lavra de recursos minerais em desacordo com o ato permissivo autorizado pelo poder público, bem como se constatou que JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES usurpou matéria-prima da União, mediante a extração de recurso mineral (areia) sem a devida concessão do DNPM.Afirma que na data acima especificada, em razão de vistoria feita pelo DNPM foi lavrado
atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Por sua vez, o 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237 dispõe que a renovação da licença de operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.Ou seja, é por conta do teor do 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237 que consta no doc
1838/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2015 ADVOGADO Notificação Processo Nº CartPrec-0020005-84.2015.5.04.0841 AUTOR JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES ALVES ADVOGADO RENAN OSORIO RIBEIRO(OAB: 79581/RS) RÉU MAR & MAR VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO(OAB: 13786/PR) RÉU União PRF - Seccional Uruguaiana TESTEMUNHA JOSÉ ROBERTO SCHMIDT RÉU TESTEMUNHA 1579 HORACIO FERNANDES NEGRAO FILHO(OAB: 13786