TRANSPORTES LTDA., bem como seu único administrador efetivo, JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES,
causaram dano ao meio ambiente, em decorrência de executarem lavra de recursos minerais em desacordo com o
ato permissivo autorizado pelo poder público, bem como se constatou que JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES
usurpou matéria-prima da União, mediante a extração de recurso mineral (areia) sem a devida concessão do
DNPM.Afirma que na data acima especificada, em razão de vistoria feita pelo DNPM foi lavrado o auto de
paralisação nº 39/2011, por constatar que no sítio Areia Cristalina, localizado na margem direita da Estrada
Vicinal Leonídio de Souza Barros, na cidade de Sarapuí, os denunciados desenvolviam irregularmente a lavra de
areia.Aduz que, em relação ao local em que fora constatada a lavra clandestina, verificou-se que a licença estava
vencida, não tendo sido protocolizado o pedido de renovação no órgão ambiental no prazo legalmente previsto,
tendo sido verificado que a extração extrapolava cerca de 30.000 m a área anteriormente autorizada.Assevera que
houve estimativa da quantidade irregularmente extraída, pelo que a ré AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO,
COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. obteve um lucro aproximado de R$ 1.235.850,00 (um milhão, duzentos
e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais).Afirma que a materialidade esta comprovada pelo Auto de
Paralisação DNPM nº 39/2011, Relatório de Vistoria do DNPM, Laudo de Vistoria Técnica nº 244/2012 e ofício
de informação técnica nº 1993/12. Assevera que, em relação aos réus, a autoria está comprovada já que JOSÉ
FRANCISCO RODRIGUES é o administrador da empresa AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO, COMÉRCIO
E TRANSPORTES LTDA., sendo o responsável pela extração ilegal, e que sua versão de ausência de dolo não
pode prosperar.A denúncia foi recebida em 11 de Março de 2013 (fls. 89/90), interrompendo o curso do prazo
prescricional da pretensão punitiva. Os acusados foram citados, sendo que responderam à acusação em petição de
fls. 94/113, acompanhada dos documentos de fls. 114/192 (JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES), e em petição de
fls. 193/208, acompanhada dos documentos de fls. 209/280 (AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO, COMÉRCIO
E TRANSPORTES LTDA.), consoante artigo 396-A do Código de Processo Penal. Entretanto, não se verificou
presente qualquer hipótese de absolvição sumária nas respostas dos acusados, consoante decisão de fls. 285/288.
Em fls. 325 consta a juntada da mídia audiovisual relacionada à oitiva das testemunhas de acusação Eduardo
Monma (fls. 322) e Paulo da Silva Teles (fls. 323), ouvidos via precatória perante a Subseção Judiciária de São
Paulo.Em fls. 348/356 consta audiência realizada perante esta Subseção Judiciária de Sorocaba, em relação a qual
foram ouvidas a testemunha arrolada pela acusação, isto é, Thalisson Eduardo Gomes Alves (fls. 350), e
testemunhas de defesa, ou seja, Pedro Paulo de Souza Assumpção (fls. 351), Lorival Alves (fls. 352), Márcia da
Silva Modesto Rodrigues (fls. 353, ouvida como informante), Juliana de Almeida (fls. 354) e Eder Júnior de
Camargo (fls. 355). O defensor constituído dos réus desistiu da oitiva da testemunha Joney Rodrigues, conforme
fls. 348 verso. Na sequência foi realizado o interrogatório do réu JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES (fls. 356),
tendo sido acostada a mídia digital contendo os registros dos depoimentos prestados em audiência em fls. 357
destes autos. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal e o defensor dos
acusados, nada requereram, conforme fls. 348 verso. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às
fls. 365/369, requerendo a procedência da ação penal em face dos réus AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO,
COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, devendo ser condenados pela
prática do delito tipificado no artigo 55 da Lei n 9.605/98, ao mesmo tempo em que o réu JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES teria praticado o crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, em sede de concurso formal (artigo
70 do Código Penal). Em relação à dosimetria das penas, entendeu que deva ser levada em consideração que a
conduta dos réus foi praticada visando a obtenção de elevada vantagem patrimonial, devendo ser aplicada a
agravante genérica prevista no artigo 15, inciso II, alínea a da Lei nº 9.605/98. Por fim, requereu a extração de
cópias para apuração do cometimento dos mesmos crimes imputados nos autos em face do depoente Pedro Paulo
de Souza, bem como para apurar crime de falso testemunho por parte do depoente Eder Júnior de Camargo. O
defensor constituído da ré AREIA CRISTALINA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
apresentou as alegações finais em fls. 373/391, requerendo a absolvição da ré. Aduziu que em toda a instrução
processual o Ministério Público Federal não conseguiu comprovar que o réu JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES
agiu como dolo ao extrair areia em desacordo com sua licença, alegando somente que é inverossímil a alegação do
réu já que invadira propriedade de terceiros; que a propriedade do imóvel abrange toda a área em discussão,
tratando-se da matrícula nº 62.391; que a prova testemunhal comprovou que no momento em que o réu JOSÉ
FRANCISCO RODRIGUES estava tomando conhecimento do empreendimento e montando sua estratégia de
exploração, o antigo titular lhe mostrou até onde poderia avançar com a extração da areia, lhe mostrando os
marcos de concreto que delimitavam a poligonal; que a poligonal mostrada e demarcada pelo antigo proprietário
estava completamente dentro do perímetro da propriedade da empresa ré, pelo que JOSÉ FRANCISCO
RODRIGUES não teve dúvidas ao realizar as extrações; que, assim, restou provada a ausência do dolo do réu
JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES, sendo que a condenação tem que se fundar na certeza da prova; que, ao
contrário do que alega o Ministério Público Federal, o réu não estava trabalhando com licença de operação
vencida, fato este comprovado pelo documento de fls. 04 dos autos; que a constatação por parte do DNPM em
relação ao danos ocorreu em data posterior ao alegado na denúncia, havendo confusão entre os processos
820.412/03 e 820.141/00; que a empresa ré não teve dolo ao realizar a exploração de areia na área mencionada,
uma vez que recolheu toda a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CEFEM),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2015
901/1153