10.015 Resultado da Solicitação min. hamilton carvalhido - em: 30/05/2025
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de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. 2. Agravo regimental conhecido, porém improvido." (STJ, AgRg no Ag 437.826/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 04.04.2006, DJ. 24.04.2006 p. 433) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARAT
JULIO CESAR FRANZIN Vistos, Intime-se, pessoalmente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio de seu Procurador, para que dê andamento ao feito, apresentando bens ou comprovante de diligências para localizar bens, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 267, III, do CPC). Neste sentido: No caso de execução não embargada, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerim
No mesmo sentido os precedentes do C. STJ: RESP 884.615, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.2007; RESP 941.062/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28.11.2007; RESP 836.541, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 30.10.2007; RESP 916.441/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 10.10.2007. Saliente-se que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de a
374.Intime(m)-se. 0002764-66.2011.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X D LEDESMA CASSADO ME X DEISINETE LEDESMA CASSADO Intime-se pessoalmente o(a) procurador(a) da exequente, para que dê andamento ao feito, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 267, III, do CPC).Neste sentido: No caso de execução não embargada, a extinção do processo por abandono da
serviço. 3. Recurso não conhecido". (STJ, RESP 252055/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 08.06.2000, DJ 01.08.2000) No mesmo sentido os precedentes do C. STJ: RESP 884.615, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.2007; RESP 941.062/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28.11.2007; RESP 836.541, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 30.10.2007; RESP 916.441/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 10.10.2007. Saliente-se que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao temp
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. São válidos os depoimentos testemunhais prestados quanto ao período de atividade rural exercida pelo postulante, desde que corroborados com início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei. 2. Consideram-se o Certificado de Alistamento Militar e o Título Eleitoral, nos quais consta expressamente a profissão de rurícola do autor, início de prova documental para fim de reconheciment
(STJ, RESP 252055/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 08.06.2000, DJ 01.08.2000) No mesmo sentido os precedentes do C. STJ: RESP 884.615, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.2007; RESP 941.062/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28.11.2007; RESP 836.541, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 30.10.2007; RESP 916.441/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 10.10.2007. Saliente-se, ainda, que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo se
EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, havendo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. 2. Agravo regimental conhecido, p
de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. 2. Agravo regimental conhecido, porém improvido." (STJ, AgRg no Ag 437.826/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 04.04.2006, DJ. 24.04.2006 p. 433) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARAT
2. Agravo regimental conhecido, porém improvido." (STJ, AgRg no Ag 437.826/PI, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 04.04.2006, DJ. 24.04.2006 p. 433) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. São válidos os depoimentos testemunhais prestados quanto ao período de atividade rural exercida pelo postulante, desde que corroborados com início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício du