10.015 Resultado da Solicitação partir da lei - em: 22/05/2025
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REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição.3. Agravo Regimental n�
LEMES DE MORAES) X A V P INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS FLEX(SP142259 REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ E SP236386 - IGOR SOPRANI MARUYAMA) Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. Cumpra-se, independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista que o pedido de sobrestamento foi por esta formulado. Neste sentido: PRO
débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes.Cumpra-se, independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista que o pedido de sobrestamento foi por esta formulado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito e
EXECUCAO FISCAL 0014347-37.2000.403.6105 (2000.61.05.014347-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X FORMACAMP - COM/ E REPRESENTACOES LTDA(SP100139 - PEDRO BENEDITO MACIEL NETO) Vistos em inspeção.Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. Cumpra-se, independentemente de intimação da parte exequente,
REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição.3. Agravo Regimental n�
ME(SP248724 - EDMON SOARES SANTOS) Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. Cumpra-se, independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista que o pedido de sobrestamento foi por esta formulado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM
2562/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018 22467 A cominação de que trata o artigo 467 da CLT, no montante de 50% deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas da parte incontroversa das parcelas rescisórias, incide quando, em rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo caso de discordância quanto ao valor devido ao trabalhador na de 50% (cinquenta por cento)-. Recurso de Rev
3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 2731 MÉRITO. INDEFERIMENTO DE INICIAL. A partir da Lei 13.467/17, formulados na exordial com a indicação estimada do seu valor a redação conferida ao art. 840, §1º da CLT determinou a monetário, não se exigindo a apresentação de valores exatos, necessidade de que o pedido formulado seja certo e determinado, mesmo em reclamações plúrimas. sem tornar necessá
2733/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Oliveira Santos, do E. Tribunal Reitonal do Trabalho da 5ª Região, litteris: "(...) Em sendo assim, se a lei nova diz que o advogado, por sua atuação processual, faz jus aos honorários advocatícios, esse direito deve ser respeitado a partir da lei nova, vigente na data da sentença. Não lhe assegurar esse direito é negar vigência à lei (negar remuneração ao advogado