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6.714 Resultado da Solicitação rel. des. walter carlos lemes - em: 18/05/2025

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  • REL REL CONFECCOES LTDA

    26.107.011/0001-69

  • FRANCISCO WALTER LEMES

    58.738.972/0001-68

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    45.638.095/0001-01

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    04.256.751/0001-24

  • WALTER LEMES CORREIA

    11.840.291/0001-42

  • CELIO REL

    01.381.923/0001-01

Processos encontrados


TJGO 04/06/2019 -Pág. 3216 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019 Publicação: quarta-feira, 05/06/2019 Arquivo datado e assinado na via digital. 1 STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. D

TJGO 19/10/2017 -Pág. 232 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017 Publicação: sexta-feira, 20/10/2017 “MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I - Há de reconhecer a ilegitimidade do chefe do Poder Executivo Estadual para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, à míngua de atribui�

TJGO 11/06/2019 -Pág. 3065 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019 Publicação: quarta-feira, 12/06/2019 Arquivo datado e assinado na via digital. 1 STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. D

TJGO 04/04/2017 -Pág. 1449 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2244 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 04/04/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/04/2017 “(...) Conforme o RITJGO, julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que a pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” (TJGO. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. AI nº 14060638.2012.8.09. 00

TJGO 12/06/2019 -Pág. 2250 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019 Publicação: quinta-feira, 13/06/2019 Nesse cenário, claros e fartamente motivados os critérios para a manutenção da decisão. O que se observa do tom dos embargos de declaração é que o embargante força a rediscussão do feito, na tentativa de reverter o quadro desfavorável, fim a que não se presta o recurso2 Apesar disso, por não identificar nas razões destes aclaratórios intenção protelatór

TJGO 28/09/2018 -Pág. 2115 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018 Publicação: segunda-feira, 01/10/2018 NR.PROCESSO: 0028744.51.2015.8.09.0002 Superior Tribunal de Justiça a amparar tal entendimento. Nesse cenário, claros e fartamente motivados os critérios para a manutenção da sentença. O que se observa do tom dos embargos de declaração é que os embargantes forçam a rediscussão da ação originária, na tentativa de reverter o quadro desfavorável, fim a que n

TJGO 02/05/2019 -Pág. 3131 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2738 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 02/05/2019 Publicação: sexta-feira, 03/05/2019 Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025). NR.PROCESSO: 0349099.90.2014.8.09.0051 Ne

TJGO 04/06/2019 -Pág. 3208 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019 Publicação: quarta-feira, 05/06/2019 Pelo exposto, conheço mas rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. NR.PROCESSO: 5431704.25.2018.8.09.0000 O que se observa do tom dos embargos de declaração, é que banco embargante força, veladamente, a rediscussão do mérito causal, na tentativa de reverter o quadro desfavorável. Fim a que não se presta o recurso, ainda qu

TJGO 05/10/2017 -Pág. 195 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2364 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/10/2017 Publicação: sexta-feira, 06/10/2017 NR.PROCESSO: 5170666.30.2017.8.09.0000 Governador do Estado de Goiás, que possa ferir direito líquido e certo da impetrante, pois a incorporação de adicional de insalubridade, bem assim a possibilidade de receber de forma retroativa este adicional pelo tempo que lhe foi excluído, não é da competência da autoridade ora referida. 2 - O julgamento do mandamus impetrad

TJGO 06/10/2017 -Pág. 246 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017 Publicação: segunda-feira, 09/10/2017 Mandado de Segurança. Inclusão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás no polo passivo do mandamus. Possibilidade. I - Admite-se a retificação do polo passivo da presente ação mandamental para inclusão do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, por força dos princípios da celeridade processual e efetividade. II ? Ilegitimidade passiva do Chefe do Poder Exe

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