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TJGO 06/10/2017 -Pág. 246 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017

Publicação: segunda-feira, 09/10/2017

Mandado de Segurança. Inclusão do Secretário de Saúde do Estado de
Goiás no polo passivo do mandamus. Possibilidade. I - Admite-se a
retificação do polo passivo da presente ação mandamental para inclusão do
Secretário de Saúde do Estado de Goiás, por força dos princípios da
celeridade processual e efetividade. II ? Ilegitimidade passiva do Chefe do
Poder Executivo verificada. Incompetência da Corte Especial. É
consabido que a autoridade a ser incluída na polaridade passiva do
mandado de segurança deve ser aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática. Inteligência do
art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. In casu, infere-se que o impetrante,
pugna para que o impetrado se abstenha de reduzir o adicional de
insalubridade por ele percebido, ato de competência do Secretário de
Saúde do Estado de Goiás. Em assim sendo, a exclusão do Chefe do
Poder Executivo do polo passivo do writ e a remessa dos autos a uma das
Câmaras Cíveis deste Tribunal se impõe, com espeque no art. 14, inciso I,
alínea ?b?, do RITJGO. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de
Goiás. Competência declinada para uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal
de Justiça. (TJGO, Mandado de Segurança 5163750.77.2017.8.09.0000,
Rel. Des. Carlos Alberto França, Corte Especial, julgado em 27/09/2017).

NR.PROCESSO: 5161945.89.2017.8.09.0000

retroativa este adicional pelo tempo que lhe foi excluído, não é da
competência da autoridade ora referida. 2 - O julgamento do mandamus
impetrado contra ato do Presidente da AGRODEFESA - Agência Goiana de
Defesa Agropecuária é de competência do juízo de 1º grau, visto que essa
autoridade coatora não se encontra elencada no artigo 14, inciso I, ?b?, do
RITJGO, o qual estabelece a competência das Câmaras Cíveis.
Competência declinada para o Juízo de 1º grau. Acolhido parcialmente o
parecer da Procuradoria de Justiça. (TJGO, MS 328978-97.2014.8.09.0000,
Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, CORTE ESPECIAL, julgado em
11/03/2015, DJe 1760 de 07/04/2015).

No mesmo diapasão, dentre outros julgados: MS 25408657.2013.8.09.0000, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 30/08/2013, DJe 1386 de 13/09/2013; MS 251352-36.2013.8.09.0000, Rel. DES. WALTER
CARLOS LEMES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2014, DJe 1493 de 26/02/2014; MS
435171-73.2013.8.09.0000, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 23/04/2014, DJe 1544 de 19/05/2014; etc.
Assim, o Governador do Estado de Goiás não tem legitimidade para figurar
como autoridade impetrada neste mandamus, à míngua de atribuição consistente na pretensa
atribuição de corrigir o percentual do adicional de insalubridade supostamente reduzido, pois não
tem legitimidade para discutir questões que giram em torno de particularidades de vencimento de
servidores públicos.
Inexistindo, pois, qualquer ato praticado pelo Governador do Estado de
Goiás, que possa ferir direito líquido e certo da parte impetrante, deve a referida autoridade
indicada como coatora ser excluída do polo passivo do mandamus.
A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça digressa em seu parecer que,
?da leitura sistemática do ordenamento estadual, concluo que o Secretário do Estado da Saúde
é a única pessoa investida legalmente de poder para fazer ou desfazer o ato impugnado (a
redução do percentual de insalubridade). Com efeito, somente o Secretário do Estado da
Saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.? (evento

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 106658782507, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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