10.015 Resultado da Solicitação rel. min. castro filho - em: 29/05/2025
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Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2893 1897 S/A., e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindí
ADVOGADO No. ORIG. : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : 00015074820124036113 1 Vr FRANCA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 2. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não a
11. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 12. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embarga
11. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 12. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embarga
Acórdão. 2. Não houve declaração formal de inconstitucionalidade, o que ensejaria ofensa ao artigo 97 da CF. 3. A União distorce o artigo 103-A, que trata da Súmula Vinculante, para "acomodar" as suas razões ao artigo, pois não houve aplicação da Súmula Vinculante. 4. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 5. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, qu
já adequadamente apreciadas. 5. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 6. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi obser
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018 Publicação: quinta-feira, 01/03/2018 NR.PROCESSO: 5045160.10.2018.8.09.0000 Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nova orientação da Segunda Seção (REsp. n.º 527.618/RS, relator Ministro Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003). Recurso Especial
145.830,84.Remetam-se os autos à SUDP para retificação do valor dado à causa no sistema processual informatizado, procedendo aos registros necessários.Outrossim, tendo em vista consignado na petição inicial a existência de uma filha menor e a informação do INSS de que a mesma foi beneficiária de pensão por morte do de cujus até 10/07/2012, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os devidos esclarecimentos com a documentação pertinente e, se for o caso
1. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 2. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 3. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão a
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A autora descontente com o resultado do julgado, rediscute a matéria. 2. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 3. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na