10.015 Resultado da Solicitação rel. min. humberto - em: 29/05/2025
Página 3 de 1002
Edital. Esgotamento das diligências necessárias à localização do réu. Exigibilidade. A citação por edital deve ocorrer após esgotadas todas as diligências necessárias para localização do réu (STJ, AgRREsp n. 1.082.386, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.03.09). No mesmo sentido, decidiu a 1ª Seção do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AgR em AR n. 2000.03.00.005753-6, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 02.09.10). Do caso dos autos. A União requereu a citação da empresa
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais (97, 194, 195, inciso I, e 201, § 11º, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de af
2. ‘O FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário’ (AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso pr
“EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não cabe ao Superio
“EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 10.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não cabe ao Superio
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária; (...) (STJ, AGRESP 201503116075, 1ª Turma, Rel.: Min. Regina Helena Costa, DATA:13/05/2016 ..DTPB:., grifei)
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária; (...) (STJ, AGRESP 201503116075, 1ª Turma, Rel.: Min. Regina Helena Costa, DATA:13/05/2016 ..DTPB:., grifei)
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004435-24.2012.404.9999/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO RECDO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : DELIZA ARALDI TEDESCO ADVOGADO : Hermes Buffon e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005518-75.2012.404.9999/RS RECTE : INSTITUTO N
DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão, requeiram as partes, no prazo comum de dez dias, o que entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Intimem-se. Porto Alegre, 24 de outubro de 2013. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AR Nº 0012305-81.2011.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO IMPUGNANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS IMPUGNADO : MARIA APARECIDA DE FREITAS DA FONSE