10.015 Resultado da Solicitação rel. min. humberto - em: 29/05/2025
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2003; Resp 627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 - SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005. 6. In casu, restou consignado no aresto recorrido que os títulos ofertados à penhora pela recorrente ostentam a natureza de obrigações ao portador, o que firma a impossibilidade de sua aceitação como caução idônea à execução fiscal. 7. Destarte, infirmar a decisão recorrida importa a aferição acerca da natureza dos títulos da Eletrob
REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Seg
JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005. 6. In casu, restou consignado no aresto recorrido que os títulos ofertados à penhora pela recorrente ostentam a natureza de obrigações ao portador, o que firma a impossibilidade de sua aceitação como caução idônea à execução fiscal. 7. Destarte, infirmar a decisão recorrida importa a aferição acerca da natureza dos títulos da Eletrobrás nomeados à penhora pela recorrente, impondo o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é d
civil, porquanto não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária em razão da falta do requisito da certeza, o que demanda ação própria para formação do título executivo (Nessa esteira: STJ - 2ª Turma, RESP 1172126, Rel. Min. Humberto Martins, DJE: 25.10.2010). A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Representativo de Controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDE
2003; Resp 627.644 - SP, desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; AgRg no AG 648051 - SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08 de agosto de 2005. 6. In casu, restou consignado no aresto recorrido que os títulos ofertados à penhora pela recorrente ostentam a natureza de obrigações ao portador, o que firma a impossibilidade de sua aceitação como caução idônea à execução fiscal. 7. Destarte, infirmar a decisão recorrida importa a aferição acerca da natureza dos títulos da Eletrob
“EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIAS OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, D�
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2001 1810 veículo pelo sistema RENAJUD e pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, após recolhimento das despesas, no prazo de cinco dias. Realizada a pesquisa, manifeste-se o exequente. Sendo apontado endereço diverso do diligenciado, autorizo, desde já a expedição do necessário para a
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2025 1669 à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Comprove o autor, portanto, o recolhimento das cust
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2056 1909 se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, recolham-se as custas judici
Expediente Recursos Nro 10624/2013 (Localizador: BX11C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001088-58.2000.404.7103/RS RECTE ADVOGADO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : ADAO GUTIERRES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,