Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 10 »
DOEPE 25/08/2016 -Pág. 10 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIII • NÀ 159

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Gerente de Segmento Econômico - Medicamentos
Gerente de Segmento Econômico - Microempresa
Gerente de Segmento Econômico - Veículos, Substituição Tributária e Antecipação Tributária
Gerente de Segmento Econômico - Supermercados
Gerente de Segmento Econômico - Tecidos e Confecções
Gerente de Segmento Econômico - Transporte
Gerente de Segmento Econômico - Varejo, Grande Redes e Comércio Eletrônico
Assessor da Coordenação da Administração Tributária
Gerente de Suporte aos Sistemas Tributários
Gerente Jurídico da Fazenda
Gerente Regional da Receita - I RF
Gerente de Acompanhamento das Políticas Tributárias
Gerente Regional da Receita - II RF
Gerente Regional da Receita - III RF
Gerente Técnico de Ações Fiscais, Articulação e Projetos
Gerente Técnico de Postos e Terminais Fiscais
Chefias
TOTAL

15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
6,5%

01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
62
185

ANEXO IV
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS POR REGIÃO FISCAL
1. I REGIÃO FISCAL
Abreu e Lima, Água Preta, Aliança, Amaraji, Araçoiaba, Barreiros, Belém de Maria, Buenos Aires, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Camutanga, Carpina, Catende, Condado, Cortês, Cumaru, Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Escada, Ferreiros, Gameleira,
Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itapissuma, Itaquitinga, Jaboatão dos Guararapes, Jaqueira, João Alfredo, Joaquim
Nabuco, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó,
Palmares, Passira, Paudalho, Paulista, Primavera, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São Benedito do Sul, São José da Coroa
Grande, São Lourenço da Mata, São Vicente Férrer, Sirinhaém, Tamandaré Timbaúba, Tracunhaém, Vicência e Xexéu.

Recife, 25 de agosto de 2016

DECRETO Nº 43.447, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
Altera o Decreto n° 37.623, de 15 de dezembro de 2011,
que institui Programa de Estágio no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto n° 37.623, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A jornada de atividade em estágio ofertado pelo programa de que trata este Decreto será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar no termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares desenvolvidas e não
ultrapassar: (NR)
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; ou (AC)
II - excepcionalmente, mediante expressa previsão no edital de estágio e prévia autorização da Câmara de Política de
Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. (AC)
§ 1º Quando for necessário para compatibilizar a jornada de atividade em estágio com o horário escolar, é permitido
ultrapassar as 4 (quatro) horas diárias, desde que seja registrado no termo de compromisso de estágio e não sejam
ultrapassadas 6 horas diárias e as 20 (vinte) horas semanais, previstas no inciso I do caput. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2. II REGIÃO FISCAL

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Afogados da Ingazeira, Agrestina, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Angelim, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Betânia,
Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Bonito, Brejão, Brejinho, Brejo da Madre de Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés, Calçado,
Calumbi, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Carnaíba, Caruaru, Casinhas, Chã de Alegria, Chã Grande, Correntes, Cupira,
Custódia, Feira Nova, Flores, Frei Miguelinho, Garanhuns, Glória de Goitá, Gravatá, Iati, Ibimirim, Ibirajuba, Iguaraci, Inajá, Ingazeira,
Itaíba, Itapetim, Jataúba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Manari, Mirandiba, Palmeirina, Panelas,
Paranatama, Pedra, Pesqueira, Poção, Pombos, Quipapá, Quixaba, Riacho das Almas, Sairé, Saloá, Sanharó, Santa Cruz da Baixa
Verde, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caetano, São João, São Joaquim
do Monte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Surubim, Tabira, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Toritama,
Triunfo, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa, Vertentes, Vertentes do Lério e Vitória de Santo Antão.

DECRETO Nº 43.448, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa C FONTE LTDA.

3. III REGIÃO FISCAL
Afrânio, Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito,
Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa
Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante.
ANEXO V
RELAÇÃO DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL - AREs
1. I REGIÃO FISCAL
Agência da Receita Estadual - Barreiros;
Agência da Receita Estadual - Cabo de Santo Agostinho;
Agência da Receita Estadual - Carpina;
Agência da Receita Estadual - Goiana;
Agência da Receita Estadual - Jaboatão dos Guararapes;
Agência da Receita Estadual - Olinda;
Agência da Receita Estadual - Palmares;
Agência da Receita Estadual - Paulista;
Agência da Receita Estadual - Recife;
Agência da Receita Estadual - São Lourenço da Mata;
Agência da Receita Estadual - Timbaúba.
2. II REGIÃO FISCAL
Agência da Receita Estadual - Caruaru;
Agência da Receita Estadual - Garanhuns;
Agência da Receita Estadual - Vitória de Santo Antão;
Agência da Receita Estadual - Gravatá;
Agência da Receita Estadual - Arcoverde;
Agência da Receita Estadual - Belo Jardim;
Agência da Receita Estadual - Santa Cruz do Capibaribe;
Agência da Receita Estadual - Surubim;
Agência da Receita Estadual - Afogados da Ingazeira;
Agência da Receita Estadual - Serra Talhada;
3. III REGIÃO FISCAL (NR)
Agência da Receita Estadual - Araripina;
Agência da Receita Estadual - Ouricuri;
Agência da Receita Estadual - Petrolina;
Agência da Receita Estadual - Salgueiro;
Agência da Receita Estadual - Petrolândia.
ANEXO VI
RELAÇÃO DOS POSTOS E TERMINAIS FISCAIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 116, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa C FONTE LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 700, Ibura, Recife – PE,
com CNPJ/MF nº 08.139.156/0015–65 e CACEPE nº 0266965–09, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: maiô de fibra sintética – NBM/SH 6112.41.00; biquíni de fibra sintética – NBM/SH 6112.41.00; maiô
– NBM/SH 6112.49.00; biquíni – NBM/SH 6112.49.00; camisa e blusa masculinas em malha de algodão – NBM/SH 6105.10.00; camisa
e blusa masculinas em malha de fibras sintéticas – NBM/SH 6105.20.00; camisa e blusa masculinas em malha – NBM/SH 6105.90.00;
camisa e blusa femininas em malha de algodão – NBM/SH 6106.10.00; camisa e blusa femininas em malha de fibras sintéticas –
NBM/SH 6106.20.00; camisa e blusa femininas em malha – NBM/SH 6106.90.00; camisa e blusa femininas em algodão – NBM/SH
6206.30.00; camisa e blusa femininas em fibra sintética – NBM/SH 6206.40.00; camisa e blusa feminina – NBM/SH 6206.90.00; sunga
e short de banho de fibras sintéticas – NBM/SH 6112.31.00; sunga e short de banho – NBM/SH 6112.39.00; calça feminina em malha de
algodão – NBM/SH 6104.62.00; calça feminina em malha de fibras sintéticas – NBM/SH 6104.63.00; calça feminina em malha – NBM/SH
6104.69.00; bermuda, short, calça e jardineira femininas de algodão – NBM/SH 6204.62.00; bermuda, short, calça e jardineira femininas
de fibras sintéticas – NBM/SH 6204.63.00; bermuda, short, calça e jardineira femininas – NBM/SH 6204.69.00; bermuda, short, calça e
jardineira masculinas em malha de algodão – NBM/SH 6103.42.00; bermuda, short, calça e jardineira masculinas em malha de fibras
sintéticas – NBM/SH 6103.43.00; bermuda, short, calça e jardineira masculinas em malha – NBM/SH 6103.49.00; bermuda, short, calça
e jardineira masculinas de algodão – NBM/SH 6203.42.00; bermuda, short, calça e jardineira masculinas de fibras sintéticas – NBM/SH
6203.43.00; bermuda, short, calça e jardineira masculinas – NBM/SH 6203.49.00; vestido em malha de algodão – NBM/SH 6104.42.00;
vestido em malha de fibras sintéticas – NBM/SH 6104.43.00; vestido em malha de fibras artificiais – NBM/SH 6104.44.00; vestido em
malha – NBM/SH 6104.49.00; vestido de algodão – NBM/SH 6204.42.00; vestido de fibras sintéticas – NBM/SH 6204.43.00; vestido de
fibras artificiais – NBM/SH 6204.44.00; vestido – NBM/SH 6204.49.00; saia em malha de algodão – NBM/SH 6104.52.00; saia em malha
de fibras sintéticas – NBM/SH 6104.53.00; saia em malha – NBM/SH 6104.59.00; saia em algodão – NBM/SH 6204.52.00; saia em fibras
sintéticas – NBM/SH 6204.53.00; saia – NBM/SH 6204.59.00; camisa masculina de malha de algodão – NBM/SH 6109.10.00 e camisa
masculina em malha – NBM/SH 6109.90.00;
IV - prazo de fruição contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 30 de novembro de 2024,
prazo que resta à empresa SEAWAY CONFECÇÕES LTDA., conforme Decreto nº 32.925, de 30 de dezembro de 2008, prorrogado pelo
Decreto nº 35.608, de 22 de setembro de 2010;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

1. I REGIÃO FISCAL
Posto Fiscal de Goiana;
Posto Fiscal de Barreiros;
Posto Fiscal de Suape;
Posto Fiscal de Xexéu.
Terminal Fiscal Aeroviário;
Terminal Fiscal Sedex.
2. II REGIÃO FISCAL
Posto Fiscal de Águas Belas;
Posto Fiscal de Bom Conselho;
Posto Fiscal de Bom Jardim;
Posto Fiscal de Quipapá;
Posto Fiscal de São Caetano;
Posto Fiscal de Taquaritinga;
Posto Fiscal de Vitória de Santo Antão.
3. III REGIÃO FISCAL
Posto Fiscal de Araripina;
Posto Fiscal do Ibó;
Posto Fiscal de Isacolândia;
Posto Fiscal de Petrolina;
Posto Fiscal de Petrolândia;
Posto Fiscal de São José do Belmonte.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número–base do CNPJ/MF 08.139.156, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.