24 - Ano XCIV• NÀ 147
SE-0516634-7/2016
SE-0522028-1/2016
SE-0521892-0/2016
SE-0411086-2/2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PAULO CESAR DO NASCIMENTO
SANDRA BARROS DE HOLANDA
SEVERINA RAMOS DIAS DE MELO
SIMONE CRISTINA CAVALCANTE
255.275-2
258-343-7
139.847-4
250.625-4
1º
1º
3º
1º
12/08/2016
01/12/2016
07/06/2016
03/06/2016
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 04/08/2017
PROCESSO/SIGEPE
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE-0438854-5/2017
ADETHY KARLA MARQUES RAMOS PEREIRA
NOME
189.257-6
2º
29/04/2017
SE-0445686-6/2017
ALEXANDRE OLIVEIRA RAMOS DA SILVA
260.080-3
1º
06/03/2017
SE-0443701-1/2017
ANA MARIA BATISTA DE MÔRA
259.977-5
1º
04/04/2017
SE-0442962-0/2017
CICERO ALCIONE DOS SANTOS PEREIRA
259.714-4
1º
07/04/2017
SE-0440914-4/2017
CRISTIANE MORAIS DO NASCIMENTO
242.724-9
1º
18/04/2015
SE-0482863-4/2017
DEISE GISLAINE DAS NEVES ALVES
257.733-0
1º
15/01/2017
SE-0438316-7/2017
ELIANE FERREIRA VIANA
251.533-4
1º
01/08/2016
SE-0443748-3/2017
EMERSON ALVES DE ARAÚJO
240.807-4
1º
05/03/2015
SE-0480251-2/2017
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
174.579-4
2º
29/07/2013
SE-0442908-0/2017
GRACIETTE EDNA DOS SANTOS
261.007-8
1º
23/03/2017
SE-0443731-4/2017
JANCICLEIDE MORAIS DA SILVA
249.857-0
1º
01/05/2016
SE-0442218-3/2017
JOSÉ LEONEL DE CASTILHO NETO
250.056-6
1º
09/06/2016
SE-0440961-6/2017
JOSINEIDE BARBOSA DA SILVA
249.716-6
1º
29/04/2016
SE-0442911-3/2017
MARIA BETANIA ALVES TAVARES
261.015-9
1º
03/04/2017
SE-0476689-4/2017
SHEILA MARIA SOBRAL DOS SANTOS
190.600-3
2º
04/08/2017
RESOLVE CONCEDER AO EX-SERVIDOR NOS TERMOS DO ART. 112, DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68.
PROCESSO/SIGEPE
SE-0483580-1/2017
NOME
ROBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
172.142-9
2º
12/05/2013
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM 04.08.2017.
SIGEPE Nº
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.67.
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0482518-1/2017
ANA ALAIDE MENDES PINHEIRO
133.127-2
SE-0532400-5/2016
LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
139.148-8
18 ANOS,01 MÊS E 28 DIAS.
03 ANOS,10 MESES E 11 DIAS.
SE-0446402-2/2017
MARIA MARGARETE DUARTE
142.544-7
01 ANO,09 MESES E 23 DIAS.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0437095-1/2017
CLEODETE MARIA MORAES DE ARAUJO
86.664-4
02 ANOS,04 MESES E 18 DIAS.
SE-0457767-0/2017
IRENE MESQUITA JARDIM PEDROSA
137.627-6
03 ANOS,02 MESES E 16 DIAS.
SE-0502663-4/2016
LOURIVAL PEREIRA DA SILVA
139.148-8
03 ANOS,05 MESES E 23 DIAS.
SE-0482258-2/2017
FRANCISCO CÂNDIDO DOS SANTOS
145.642-3
03 ANOS,11 MESES E 24 DIAS.
SE-0476124-6/2017
ZULEIDE GOMES BEZERRA DA SILVA
155.468-9
01 ANO,02 MESES E 10 DIAS.
SE-0482697-0/2017
CARLA VIVIAN ALVES DE MENEZES
159.216-5
10 MESES E 08 DIAS.
SE-0482345-8/2017
IREIDE GONÇALVES DO NASCIMENTO ARRUDA
160.523-2
03 ANOS E 11 DIAS.
SE-0461044-1/2017
FRANCELENE COSTA DE SANTANA OLIVEIRA
174.980-3
01 ANO,01 MÊS E 20 DIAS.
SE-0461227-4/2015
SUZELI FERREIRA DA SILVA
191.028-0
10 ANOS,01 MÊS E 06 DIAS.
SE-0482983-7/2017
LUCIANA GOMES DA COSTA
250.979-2
15 ANOS E 16 DIAS.
SE-0401461-7/2017
RAILDE COSTA SILVA
256.131-0
12 ANOS,09 MESES E 16 DIAS.
SE-0400314-3/2017
FRANCELENE COSTA DE SANTANA OLIVEIRA
264.234-4
16 ANOS,07 MESES E 20 DIAS.
SE-0482058-0/2017
JOSE GILSON COSTA
303.905-6
13 ANOS,01 MÊS E 19 DIAS.
SE-0468061-7/2017
ELIZABETE FERREIRA
351.189-8
18 ANOS,10 MESES E 17 DIAS.
TORNAR SEM EFEITO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.67.
SIGEPE Nº
SE-0445533-6/2017
NOME
MAT.
ADINILSON GOMES SILVA
141.363-5
PERÍODO
01.08.1982 A 05.01.1984.
TORNAR SEM EFEITO ANOTAÇÃO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0482420-2/2017
SHEILA MARIA SOBRAL DOS SANTOS
190.600-3
01.09.1994 A 31.01.1997.
SE-0482420-2/2017
SHEILA MARIA SOBRAL DOS SANTOS
190.600-3
20.03.1995 A 17.08.1995.
SE-0482420-2/2017
SHEILA MARIA SOBRAL DOS SANTOS
190.600-3
01.04.1996 A 14.05.1998.
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 26/07/2017 REFERENTE A SERVIDORA IVA MARIA NUNES COELHO,MATRICULA Nº
100.378-0, ONDE SE LÊ: 02 ANOS E 07 MESES REFERENTE AO DECRETO Nº 1402/67, LEIA-SE: 02 ANOS E 03 MESES.
Recife, 5 de agosto de 2017
(art. 3º e parágrafos). 2. Cálculo na fiscalização que utilizou como base o valor de todas as saídas promovidas, independentemente de serem
de mercadorias beneficiadas ou não, inclusive de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não beneficiados. Impossibilidade
de quantificação dos valores erroneamente considerados pela falta de indicação dos itens de mercadorias comercializados. Integral
refazimento do trabalho fiscal estranho ao escopo do julgamento administrativo do ato de lançamento de ofício. Ausência de liquidez e
certeza. Nulidade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000009763365-21 TATE 00.512/17-6. AUTUADA: QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. ADVOGADOS: DIOGO ROBERTO DOMINGUES, OAB/RJ
155.696 e EVERTON DA SILVA MOEBUS,OAB/RJ Nº161.054. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº103/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal. Lançamentos de créditos a
título de transferências sem lastro documental. Escrituração de documentos fiscais de saída incorretamente emitidos sem destaque
de ICMS. Utilização de créditos destacados em nota de entrada. Imposto lançado de ofício calculado após a reconstituição da
apuração do sujeito passivo nos períodos fiscais objeto de análise. 2. Auto de infração lavrado com observância de todas as
formalidades legais, instruído com todos os documentos necessários à perfeita análise da legitimidade da constituição do crédito
tributário: integral preservação do direito de defesa do contribuinte. Atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória
(art. 142, p. único, CTN). Responsabilidade objetiva por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). Validade. 3. Falta de
comprovação da origem dos créditos transferidos pelo sujeito passivo. Documentos fiscais emitidos para acobertar operações
com mercadorias tributadas sem qualquer destaque de imposto. Ausência de contestação fática ou jurídica do mérito da denúncia.
4. Erro de fato a ser sanado de ofício: créditos fiscais glosados derivados de nota de saída emitida para o contribuinte autuado
com destaque do imposto, conforme documento constante dos autos. Legitimidade da apropriação dos créditos neste caso. 5.
Inexistência de excesso de exação ou bis in idem na espécie. O bis in idem corresponde à dupla exigência sobre determinado fato
gerador, e não à constituição de crédito tributário relativo a obrigações com fatos geradores distintos, ainda que as obrigações
tributárias tenham surgido no mesmo período fiscal. Parcial procedência. 6. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de
ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Perfeita adequação da penalidade concretamente aplicada para a utilização
indevida de créditos fiscais ao tipo infracional em abstrato legalmente previsto (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, declarando-se devida a quantia original
de R$152.844,50 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) de ICMS a recolher,
acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000007303846-09 TATE 00.367/17-6. AUTUADA: SILVA E C BRITO ATACADISTA LTDA EPP. CACEPE: 0546240-10.
ADVOGADOS: JOAQUIM PEDRO C. CAMPELLO FILHO, OAB/PE 36.681; NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA C. CAMPELLO,
OAB/PE 20.055 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº104/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE CUPONS FISCAIS EMITIDOS. POSSIBILIDADE
DE ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA. 1. Falta de escrituração de cupons fiscais emitidos, segundo leitura de
memória de ECF, no livro próprio. Inscrição no CACEPE bloqueada nos períodos, mas já ativa quando da lavratura do auto de infração. 2.
Impossibilidade de análise da conformidade jurídica do ato de bloqueio da inscrição do contribuinte, matéria extraprocessual em relação
à denúncia de ausência de recolhimento de imposto devido pela realização de operações cujos documentos fiscais emitidos não tenham
sido escriturados. 3. Inexistência de justa causa para a não escrituração de documentos fiscais emitidos por bloqueio de inscrição em
determinado período: possibilidade de lançamento no período fiscal corrente (art. 7º, Portaria SF nº 190/2011). 4. Impossibilidade de
efetivação de compensação de créditos em sede de julgamento administrativo de ato de lançamento de ofício. 5. Penalidade aplicada
adequada à conduta praticada (art. 10, VI, “b”, Lei nº 11.514/1997) e corretamente quantificada em 70% do imposto não recolhido, em
consonância com os patamares atualizados pela Lei nº 15.600/2015. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia de R$26.080,31(vinte e seis mil, oitenta reais e trinta e um centavos)
relativa ao imposto não recolhido, acrescida de multa de 70% deste valor e dos consectários legais.
AI SF 2016.000010075528-81 TATE 00.536/17-2. AUTUADA: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA. CACEPE: 0329229-06. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº105/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS PRESUMIDA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É
inexigível a escrituração de documentos fiscais em que conste o CNPJ do sujeito passivo como destinatário, mas todos os demais dados
– inclusive CACEPE – relativos a contribuinte diverso. Presunção elidida. 2. É meio hábil ao afastamento da presunção a declaração
formal do emitente do documento fiscal, por meio de requerimento oficial à SEFAZ/PE, de não realização das operações: o destinatário
dos documentos, terceiro não interveniente na sua emissão, jamais poderia ser penalizado se o próprio autor dos mesmos declarou
oficialmente a inexistência das operações. A falta de reintrodução das mercadorias no estoque do emitente deve fazer recair sobre este a
exigência fiscal que se entendesse devida, e não a terceiro. Presunção elidida. 3. Notas fiscais de saída emitidas por contribuinte diferente
do autuado, referentes à devolução de mercadorias originalmente adquiridas junto a este, devem ser regularmente escrituradas na
entrada pelo seu destinatário. Presunção mantida (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). Parcial procedência. 4. Inexiste nulidade pela errônea
indicação da penalidade (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991), a qual deve ter sua tipificação alterada de ofício. Penalidade para a infração
de promover saídas sem emissão e escrituração de documento fiscal prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997: multa de 90%
sobre o principal. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando-se
devida a quantia de R$5.028,21 (cinco mil, vinte e oito reais e vinte e um centavos) de ICMS a recolher, acrescida de 90% a título de
multa e dos consectários legais.
AI SF 2016.000009752277-19 TATE 00.358/17-7. AUTUADA: ZG EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CACEPE: 035786906. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº106/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PARCELAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NO SALDO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PARCELA REMANESCENTE. 1. Lançamento de valores sem lastro a
título de outros créditos na apuração do sujeito passivo. Comprovado direito apenas à utilização de montante antecipadamente adimplido
por meio de extrato de Fronteiras. 2. Processo parcialmente extinto quanto à parte objeto de parcelamento, ato que implica a renúncia
parcial à impugnação, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 10.654/1991. 3. Não há nulidade processual pelo lançamento após o decurso
do prazo para a conclusão de fiscalização (art. 16, Lei nº 10.654/1991). O vencimento do prazo unicamente devolve a espontaneidade
ao contribuinte fiscalizado (art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 138, CTN). 4. Inexistência de decadência na espécie: ausente
recolhimento de qualquer valor de ICMS pelo contribuinte no período, não há pagamento a ser tacitamente homologado pelo Fisco,
incidindo, portanto, a regra de contagem do prazo veiculada no art. 173, I, CTN (STJ, AgRg nos EResp nº 1.199.262/MG). 5. Apurado
saldo credor superior ao montante indevidamente apropriado a título de crédito fiscal no período, não há repercussão no pagamento
do imposto, não havendo, igualmente, crédito tributário a ser constituído pelo Fisco. Jurisprudência. Improcedência da fração não
reconhecida do crédito tributário. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação do processo quanto à
parte parcelada e a improcedência da exigência remanescente.
Recife, 04 de agosto de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 03/08/2017.
AI SF 2017.000000981187-61 TATE 00.497/17-7. AUTUADA: COMAXIS LTDA EPP. CACEPE: 0223092-50. ADVOGADA: GABRIELA
VITÓRIO DA SILVA SAMPAIO NOVAES, OAB/PE 38.074. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº100/2017(03). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte
que, em todos os períodos fiscais dos exercícios de 2012 e 2013, emitiu cupons fiscais que documentam operações de saída de
mercadorias tributadas pelo ICMS, com a indicação de que seriam sujeitas à isenção ou substituição em etapa anterior da cadeia.
3. Infração descrita de forma precisa e detalhada de modo a permitir o amplo exercício da defesa. Validade do Auto de Infração. 4.
Conduta que caracteriza fraude à Lei tributária pela alteração do regime tributário a que se submetiam tais operações. 5. Fato que afasta
a contagem do prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do CTN, submetendo-o à contagem do inc. I do art. 173 do mesmo código. 6.
Alegação de inconstitucionalidade de multa aplicada e dos juros de mora, não apreciada, por expressa vedação constante do art. 4º §
10 da Lei Estadual nº 10.654/1991, que institui processo administrativo tributário de Pernambuco. A 2ª TJ, no exame do processo acima
identificado, ACORDA, por maioria de votos e com o voto de minerva do presidente, em julgar improcedente a defesa para confirmar
integralmente o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 103.041,43, acrescido da multa de 80% do valor do imposto, prevista
no art. 10, inc.VI, alínea “j” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora
legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei Estadual nº 10.654/1991, até a data do seu pagamento,
lançado neste Auto de Infração, vencido, parcialmente, o relator quanto à decadência de parte do crédito constituído.
AI SF 2014.000006450367-18 TATE 00.517/17-8. AUTUADA: MF & VM TRANSPORTES LTDA - ME. CACEPE:0545124-84.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº101/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. FALTA
DE COMUNICAÇÃO DE FATO MODIFICADOR DAS INFORMAÇÕES DE CADASTRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE
PROVAS. NULIDADE. 1. Denúncia de verificação de não funcionamento do contribuinte no endereço de cadastro desacompanhada de
qualquer documento comprobatório do fato. Alegação do contribuinte de que segue funcionando no endereço. Devido processo legal
administrativo. 2. Intimação da imposição de multa realizada por envio de correspondência ao endereço em que o contribuinte não se
encontraria sediado. Cadastro no CACEPE sem que tenha havido qualquer alteração no endereço de cadastro ou bloqueio de inscrição,
mesmo decorridos três anos da imposição da penalidade. Nulidade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
a nulidade do processo.
AI SF 2016.000008390035-10 TATE 00.186/17-1. AUTUADA: DOC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CACEPE:
0486632-04. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº102/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO DA SISTEMÁTICA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
ERRO NA METODOLOGIA ADOTADA. NULIDADE. 1. Sistemática especial prevista no Decreto nº 38.455/2012: cálculo do benefício
através de aplicação de alíquota média ponderada encontrada com base em saídas promovidas unicamente de mercadorias beneficiadas
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 14.08.2017 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2015.000004335265-02 TATE Nº 01.107/15-1. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE: 034247408. CNPJ: 47.508.411/1227-74. ADVOGADA: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/PE: 1.464-A E OUTROS.
02. AI SF 2015.000005027941-67 TATE Nº 00.067/16-4. AUTUADA: FREEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. CACEPE:
0370799-72. CNPJ: 10.372.694/0001-41. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/PE: 17.183 E OUTROS.
03. AI SF 2014.000005295283-08 TATE Nº 00.521/15-9. AUTUADA: GDC ALIMENTOS S/A CACEPE: 0289067-48. CNPJ:
02.279.324/0012-99.
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
04. AI SF 2011.000001778338-26 TATE Nº 00.105/12-0. CONTRIBUINTE: MÁQUINAS PIRATININGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
CACEPE: 0288593-08. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ R. PEREIRA LIMA, OAB/PE: 22.633; GRACE KAT MEDEIROS DA COSTA
NEVES, OAB/PE: 26.237 e OUTROS
05. AI SF 2013.000004971979-44 TATE Nº 00.766/13-5. CONTRIBUINTE: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0268367-93.
ADVOGADOS: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE: 18.907; ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE:
39.287 e OUTROS.
06. AI SF 2013.000004967867-25 TATE Nº 00.767/13-1. CONTRIBUINTE: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0268367-93.
ADVOGADOS: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE: 18.907; ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE:
39.287 e OUTROS.
07. AI SF 2013.000008660773-24 TATE Nº 00.188/14-0. CONTRIBUINTE: BORRACHAS DREBOR LTDA, CACEPE: 0274767-74.
08. AI SF 2015.00000.3068197-99 TATE Nº 01.064/15-0. CONTRIBUINTE: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADAS:
ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE: 20.697; MARIA TEREZA B. R. DE ANDRADE, OAB/MG: 162.619 e OUTROS.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
09. AI SF 2015.000001067930-87 TATE Nº 00.407/15-1. AUTUADA: QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. ADVOGADOS: DIOGO ROBERTO
DOMINGUES, OAB/RJ: 155.696; EVERTON DA SILVA MOEBUS, OAB/RJ: 161.054 E OUTROS.