Recife, 28 de fevereiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - natureza do projeto: implantação;
Ano XCV • NÀ 38 - 7
DECRETO Nº 45.701, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea - NBM/SH
0404.10.00; coalhada - NBM/SH 0404.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo coalho NBM/SH 0406.10.90; queijo fresco, incluindo requeijão - NBM/SH 0406.10.90; queijo de manteiga - NBM/SH 0406.90.90 e doce de leite
- NBM/SH 1901.90.20;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MOLECADA INDÚSTRIA DE REFRESCO EIRELI EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 112/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 225, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MOLECADA INDÚSTRIA DE REFRESCO EIRELI EPP, estabelecida na Avenida Airon
Wellington de Andrade, Quadra-C, Lote-2, km-104, Distrito Industrial – Bezerros/PE, com CNPJ/MF nº 28.346.403/0001-06 e CACEPE
nº 0730864-79, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
III - produtos beneficiados: suco geladinho (diversos sabores) - NBM/SH 2009.89.90; preparação alimentícia doce de leite NBM/SH 1901.90.20; e bala líquida (diversos sabores) - NBM/SH 1704.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.700, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Introduz alterações nos Decretos nº 28.681, de 2
de dezembro de 2005, que concede incentivo do
PRODEPE à empresa IPM – INDÚSTRIA DE PRODUTOS
METALÚRGICOS LTDA.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 092, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 112/2017, de 11 de julho de 2017;
DECRETA:
DECRETO Nº 45.702, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Art. 1º O Decreto nº 28.681, de 2 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre a transferência para a empresa POLIMIX
CONCRETO LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido pelo
Decreto nº 38.591, de 29 de agosto de 2012, à empresa MJB
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA., atualmente denominada IJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: abraçadeira – NBM/SH 8302.41.00; armador - NBM/SH 7318.13.00; caçamba
estacionária - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; cadeado de latão - NBM/SH 8301.10.00; caixa para porta de
enrolar com mola - NBM/SH 7308.30.00; caixa para porta de enrolar sem mola – NBM/SH 7308.30.00; carro de
mão - NBM/SH 8716.80.00; partes de carro de mão (bacia, chassis, jante, jante com pneu e câmara de ar, eixo,
mão de força e pé) - NBM/SH 8716.90.90; carroceria canavieira – NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; chapa de
aço carbono expandido - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço carbono perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa
de aço inox perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inoxidável expandido - NBM/SH 7308.90.10; chapa
de alumínio expandida - NBM/SH 7610.90.00; chapa de alumínio perfurada - NBM/SH 7610.90.00; contêiner NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; cumeeira galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; cumeeira pintada - NBM/SH
7210.70.10; cumeeira preta – NBM/SH 7209.17.00; dobradiça comum - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça para
móveis - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça palmela - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça de canto - zinco, alumizada,
cromado, prata - NBM/SH 8302.10.00; estrutura metálica - NBM/SH 7308.00.00; fechadura inox cromada, fumê,
aço - NBM/SH 8301.30.00/8301.40.00; fecho de segurança - NBM/SH 8302.41.00/8302.42.00; fecho para móveis
- NBM/SH 8302.42.00; ferrolho-zinco, niquelado, prata - NBM/SH 8301.40.00; fita de aço galvanizada - NBM/
SH 7210.41.10/7212.30.00; fita de aço grossa para vigas e tubos - NBM/SH 7208.51.00/7208.52.00; fita de aço
inoxidável - NBM/SH 7219.23.00/7219.24.00; fita de aço laminada a frio – NBM/SH 7209.26.00/7209.27.00; fita de
aço laminada a quente - NBM/SH 7208.53.00/7208.54.00; fita de alumínio - NBM/SH 7604.10.29; fita preta para
embalagem - NBM/SH 7211.90.90; fixador de porta – NBM/SH 8302.41.00; grampo galvanizado para muro - NBM/
SH 7212.30.00; grampo preto para muro – NBM/SH 7211.90.90; número - residencial e apartamento - NBM/SH
8302.41.00; perfil dobrado galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; perfil dobrado preto - NBM/SH 7216.61.90; perfil
galvanizado eletrocalha – NBM/SH 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória - NBM/SH 7212.30.10; perfil pintado
eletrocalha – NBM/SH 7212.40.10; perfil pintado para divisória - NBM/SH 7212.40.10; porta corta-fogo galvanizada
– NBM/SH 7210.41.10; porta corta-fogo pintada - NBM/SH 7210.30.10; porta-cadeados - NBM/SH 8302.41.00;
protetor de cárter - NBM/SH 7325.99.10; puxador - NBM/SH 8302.41.00/8302.42.00; silo metálico – NBM/SH
7309.00.00/7310.00.00; tala para esteira de cana - NBM/SH 7302.40.00; tampa galvanizada para eletrocalha - NBM/
SH 7212.30.00; tampa pintada para eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; tanque - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00;
telha de aço - NBM/SH 7308.90.90; tira articulada raiada galvanizada, vazada ou não – NBM/SH 7212.30.00;
tira articulada raiada preta, vazada ou não - NBM/SH 7211.29.10; tira de aço galvanizada para silos - NBM/SH
7210.41.10 e 7212.30.00; tira de aço galvanizada para outros fins - NBM/SH 7210.41.10 e 7213.30.00; tira de aço
inoxidável - NBM/SH 7219.23.00 e 7219.24.00; tira de aço laminada a frio - NBM/SH 7209.26.00/7209.27.00/720
9.28.00; tira de aço laminada a quente - NBM/SH 7208.53.00 e 7208.54.00; tira de alumínio para silos - NBM/SH
7606.12.10; tira de aço grossa para caldeiras - NBM/SH 7208.51.00 e 7208.52.00; torre e andaime para construção
civil - NBM/SH 7308.20.00; tubo galvanizado ou eletrogalvanizado – NBM/SH 7304.39.20; tubo de seção circular
– NBM/SH 7306.30.00; tubo de seção quadrada ou retangular – NBM/SH 7306.61.00; tubo para andaimes, para
armações ou para escoramentos – NBM/SH 7308.40.00 e viga soldada – NBM/SH 7301.10.00/7301.20.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 107ª reunião do referido Comitê, realizada
em 28 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA., estabelecida na Estrada de acesso ao Lote 32, nº 1,
Extinta Colônia Suassuna, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 29.067.113/0342-52 e CACEPE nº 0678531-02,
o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.591, de 29 de agosto de 2012, à empresa MJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., atualmente denominada IJB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA., com CNPJ nº 12.141.105/0002-20 e CACEPE nº 0428032-68.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o artigo 1º do Decreto nº 38.591, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa POLIMIX CONCRETO
LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso ao Lote 32, nº 1, Extinta Colônia Suassuna, Marcos Freire, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 12.141.105/0002-20 e CACEPE nº 0428032-68, por motivo de incorporação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 45.703, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ORDENE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;