8 - Ano XCV• NÀ 38
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 101/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 203, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A. estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº1532, Galpão F, Prédio G, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093 -30, o estímulo de que tratam os artigos
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Recife, 28 de fevereiro de 2018
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA., estabelecida na Rodovia
PE-60, nº 8.000, galpão 01, Cohab, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 73.912.859/0003-02 e CACEPE nº 0740437-90,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
III - produtos beneficiados: esmalte composto -NBM/SH 3207.20.99; e engobe -NBM/SH 3207.20.10;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
III - produtos beneficiados: desumidificador de armários - NBM/SH 3824.90.79; fita adesiva dupla face - NBM/SH 3919.10.00;
banheira inflável - NBM/SH 3922.10.00; artigo de transporte e cesto organizador de plástico polipropileno - NBM/SH 3923.10.90; sacos
para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; sacos para armazenamento hermético, fecho duplo
e triplo, a vácuo e sacolas higiênicas - NBM/SH 3923.21.90; artigo plástico ABS e TPE borracha para transporte de sacolas - NBM/SH
3923.90.00; utensílios de mesa e de cozinha de nylon e silicone - NBM/SH 3924.10.00; artigos de uso doméstico e de higiene de plástico
polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; material para escritório de plástico PVC - NBM/SH 3926.10.00;
protetor para móveis de plástico teflon e EVA - NBM/SH 3926.30.00; lacres, suportes, organizadores, travas e protetores de plástico
polipropileno, nylon, EVA e silicone -NBM/SH 3926.90.90; protetor de EVA e espuma para porta, quinas e paredes - NBM/SH 4016.99.90;
organizadores de bolsa de tecido oxford - NBM/SH 4202.39.00; base para notebook em MDF - NBM/SH 4421.90.00; caixas organizadoras
composição de papel e cantoneira metálica de aço cromado - NBM/SH 4819.20.00; feltro adesivo para móveis NBM/SH 5602.10.00; cabo
emborrachado para organização de fios e cabos - NBM/SH 7312.10.90; lixeira de metal aço carbono cromado - NBM/SH 7326.90.90;
ganchos, cabides e acessório para banheiro de plástico ABS e metal cromado - NBM/SH 8302.50.00; cofres - NBM/SH 8303.00.00;
embalagem plástica polietileno para armazenar e organizar objetos, redutor de volume de objetos e protetor contra traça, insetos, mofo,
poeira, sujeira, odores e umidade, acionado por bomba plástica - NBM/SH 8414.20.00; selador de embalagens plástico ABS para fechar
embalagens- NBM/SH 8422.30.29; aparelho removedor de fios e bolinhas de tecidos - NBM/SH 8509.80.90; termômetro para banheira
NBM/SH 9025.11.90; termômetro digital para banho - NBM/SH 9025.19.90; aparelhos de iluminação para sistema de porta e presença
de polipropileno, lâmpada de led e pilha - NBM/SH 9405.40.90; aparelho de iluminação solar de polipropileno, lâmpada de led e bateria
- NBM/SH 9405.50.00; escova para uso doméstico - NBM/SH 9603.90.00; escova tira pelo - NBM/SH 9603.90.00; conjunto de pente e
escova para cabelos em polipropileno e nylon - NBM/SH 9615.11.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual -DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal
da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
DECRETO Nº 45.705, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VASCONCELOS INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO DE
ALIMENTOS EIRELI EPP.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.381.287, calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.704, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 171, de 5 de
outubro de 2017;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VASCONCELOS INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI EPP.,
estabelecida na Rua São José do Egito, 1121, Galpão – Pau Amarelo – Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 28.277.720/0001-18 e CACEPE
nº 0729787-40, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: alho granulado - NBM/SH 0703.90.90; cebolinha verde desidratada - NBM/SH 0703.90.90; cheiro
verde desidratado - NBM/SH 0703.90.90; espinafre em pó - NBM/SH 0710.30.00; cebola granulada - NBM/SH 0712.20.00; estragão
desidratado - NBM/SH 0712.90.90; salsa - NBM/SH 0712.90.90; castanha do Pará - NBM/SH 0801.22.00; castanha - NBM/SH 0801.32.00;
uva passa - NBM/SH 0806.20.00; - damasco doce - NBM/SH 0813.10.00; ameixa com caroço - NBM/SH 0813.20.10; ameixa sem caroço
- NBM/SH 0813.20.20; pimenta do reino em grãos para moer - NBM/SH 0904.11.00; pimenta do reino moída - NBM/SH 0904.12.00;
pimenta calabresa em flocos - NBM/SH 0904.12.00; pimenta moída - NBM/SH 0904.12.00; páprica moída - NBM/SH 0904.22.00; páprica
com pimenta calabresa moída - NBM/SH 0904.22.00; canela em pau - NBM/SH 0906.11.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; cravo
da Índia - NBM/SH 0907.20.00; noz moscada - NBM/SH 0908.ll.00; noz moscada moída - NBM/SH 0908.12.00; coentro em pó - NBM/
SH 0909.22.00; cominho em pó - NBM/SH 0909.32.00; erva doce - NBM/SH 0909.61.10; açafrão moído - NBM/SH 0910.20.00; cúrcuma
moída - NBM/SH 0910.30.00; colorífico em pó - NBM/SH 0910.99.00, curry em pó - NBM/SH 0910.99.00; ervas finas desidratadas - NBM/
SH 0910.99.00; folha de louro - NBM/SH 0910.99.00; tomilho em flocos - NBM/SH 0910.99.00; coloral - NBM/SH 0910.99.00; quinoa em
flocos e em grãos - NBM/SH 1008.50.90; farinha de batata doce - NBM/SH 1105.10.00; farinha de batata verde - NBM/SH 1105.10.00;
farinha de avelã - NBM/SH 1106.30.00; farinha de amêndoa - NBM/SH 1106.30.00; farinha de côco - NBM/SH 1106.30.00; farinha de
maracujá - NBM/SH 1106.30.00; amendoim cru - NBM/SH 1202.41.00; linhaça - NBM/SH 1204.00.90; chia em grão - NBM/SH 1207.99.90;
farinha de berinjela - NBM/SH 1208.90.00; farinha de quinoa - NBM/SH 1208.90.00; farinha de chia preta - NBM/SH 1208.90.00; semente
de abóbora - NBM/SH 1209.91.00; orégano - NBM/SH 1211.90.10; alecrim desidratado - NBM/SH 1211.90.90; camomila desidratada NBM/SH 1211.90.90; manjericão desidratado - NBM/SH 1211.90.90; jujuba e gomas em geral - NBM/SH 1704.90.20; granola - NBM/
SH 1904.90.00; frutas cristalizadas - NBM/SH 2006.00.00; amendoim - NBM/SH 2008.11.00; mix de nuts - NBM/SH 2008.19.00; quinoa
vermelha - NBM/SH 1008.50.90; fermento em pó - NBM/SH 2102.30.00; tempero moído - NBM/SH 2103.90.21; chimichurri desidratado NBM/SH 2103.90.29; sal marinho - NBM/SH 2501.00.11; sal NBM/SH 2501.00.90; sal líquido - NBM/SH 2501.00.90; bicarbonato de sódio
moído - NBM/SH 2836.30.00; açafrão e cúrcuma - NBM/SH 0910.91.00; cebola, alho e salsa - NBM/SH 0712.90.90; gengibre moído NBM/SH 0910.12.00; louro em pó - NBM/SH 0910.99.00; pimenta e cominho moídos - NBM/SH 0910.91.00; chia - NBM/SH 1209.91.00;
farinha de banana verde - NBM/SH 1106.30.00; amêndoa confeitada - NBM/SH 0802.11.00; amêndoa laminada - NBM/SH 0802.12.00;
mix de pimenta do reino - NBM/SH 0904.12.00; aveia - NBM/SH 1104.12.00; cebola em pó - NBM/SH 0712.20.00; cebola em flocos NBM/SH 0712.20.00; farinha de chia - NBM/SH 1208.90.00; espinafre em flocos - NBM/SH 0710.30.00; farinha de grão de bico - NBM/
SH 1104.19.00; farinha de nozes - NBM/SH 2306.60.00; farinha de rosca - NBM/SH 1905.90.90; amêndoa - NBM/SH 0802.12.00; avelã NBM/SH 0802.22.00; nozes - NBM/SH 0802.32.00; alho - NBM/SH 0703.20.90; pasta de alho - NBM/SH 0703.20.90; alho triturado - NBM/
SH 0712.90.10; chá - NBM/SH 0902.10.10; chá mate - NBM/SH 0903.00.90; e chá preto - NBM/SH 0902.30.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E
CORANTES LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 236, de 27 de
dezembro de 2017,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.