Recife, 31 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 48.605, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Ano XCVII • NÀ 21 - 15
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VALELAC INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS EIRELI.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 119/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 187, de 27 de
dezembro de 2019,
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VALELAC INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS EIRELI, estabelecida na Fazenda Pedra Bonita, Km
20, Zona Rural, Pedra - PE, CNPJ/MF nº 20.886.896/0001-65 e CACEPE nº 0588393-80, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
DECRETO Nº 48.607, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Introduz alterações no Decreto nº 41.561, de 18 de março
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
VIDFARMA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite fermentado - NBM/SH 0403.90.00; sobremesa láctea - NBM/SH 0403.90.00; creme de ricota NBM/SH 0406.10.90; petit suisse - NBM/SH 0406.10.90; queijo processado / fundido - NBM/SH 0406.30.00;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.606, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 41.561, de 18 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa VIDFARMA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 232, km 63, Parque Industrial, Pombos - PE, com CNPJ/MF nº 03.993.167/0001-99 e CACEPE nº 028821831, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: medicamentos que contêm vitaminas e à base de cálcio - NBM/SH 3004.50.90;
medicamentos para fins terapêuticos ou profiláticos com ação de antimicótico - NBM/SH 3004.90.69; medicamentos
que contêm vitamina C - NBM/SH 3004.50.90; medicamentos para fins terapêuticos ou profiláticos com função
antitabagismo - NBM/SH 3004.90.99; medicamentos para fins terapêuticos ou profiláticos com função de
expectorante balsâmico - NBM/SH 3003.90.99; medicamentos para fins terapêuticos ou profiláticos com função
antivaricosa - NBM/SH 3003.90.99; preparações alimentícias à base de cálcio e vitamina D3 - NBM/SH 2106.90.90;
preparações alimentícias à base de colágeno e vitaminas - NBM/SH 2106.90.90; preparações alimentícias à base
de piridoxina, selênio e zinco - NBM/SH 2106.90.90; preparações alimentícias à base de quitosana e vitamina
C - NBM/SH 2106.90.90; preparações alimentícias à base de psyllium com colágeno e vitamina C - NBM/SH
2106.90.90; preparações alimentícias com ômega 3 à base de óleo de peixe - NBM/SH 2106.90.90; preparações
alimentícias com ômega 3,6,9 à base de óleo de linhaça - NBM/SH 2106.90.90; preparações alimentícias à base de
polivitamínico e mineral - NBM/SH 2106.90.90; preparações alimentícias à base de psyllium, quitosana e spirulina NBM/SH 2106.90.90 e preparações alimentícias à base de cafeína - NBM/SH 2106.90.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VIDFARMA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 110/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
189/2019, de 27 de dezembro de 2019,
DECRETO Nº 48.608, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 47.667, de 1º de julho de 2019, que
aprova o Regulamento da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VIDFARMA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, Km
63, Parque Industrial, Pombos - PE, com CNPJ/MF nº 03.993.167/0001-99 e CACEPE nº 0288218-31, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.002, de 16 de janeiro
de 2019, no Decreto nº 47.208, de 18 de março de 2019, no Decreto nº 47.667, de 1º de julho de 2019, e no Decreto nº 47.855, de 28
de agosto de 2019,
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
DECRETA:
III - produtos beneficiados: complemento alimentar para redução do colesterol - NBM/SH 2106.90.30; complemento alimentar
para auxiliar na resistência e manutenção da pele, unhas e cabelos - NBM/SH 2106.90.30; preparação capilar para crescimento e
fortalecimento dos cabelos na forma de xampu e loção - kit - NBM/SH 3305.90.00; preparação capilar para crescimento e fortalecimento
dos cabelos na forma de xampu - NBM/SH 3305.90.00; complemento alimentar para auxiliar na digestão da lactose - NBM/SH 2106.90.30;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a seguir especificados, mantidos os
respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Tecnologia da Informação;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
II - 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador de Gestão de Rede e Suporte, símbolo FDA-4, passando a denominar-se
Coordenador de Gestão de Infraestrutura e Suporte; e
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
III - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Tecnologia de Informação do Controle Interno, símbolo FDA-1, passando a
denominar-se Diretor de Tecnologia da Informação do Controle Interno.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto nº 47.667, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - Secretaria Executiva da Controladoria Geral do Estado:
.......................................................................................................................................................................................