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DOEPE 28/10/2021 -Pág. 26 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

26 - Ano XCVIII NÀ 205

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

FERNANDA CRISTINA VASCONCELOS
1637533
08/11/1982 a 02/01/1986
MENDES
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS

1400005541.002605/2021-51

Recife, 28 de outubro de 2021

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC

PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODOS

EDITAL Nº 150/2021

1400005482.001913/2021-10

ADALBERTO TIBURCIO CORREIA

1288784

01/10/1983 a 31/12/1985

CREDENCIAMENTO PARA SISTEMÁTICA DO ATACADO

GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 27/10/2021.
SEI

NOME

MAT.

MESES

INICIO

DECENIO

1400003022.001021/2021-01

ANA PAULA PIMENTEL CASSILHAS

175.260-0

06

14/10/2021

2°

1900000002.002972/2021-25

EDMEIA BARROS MONTEIRO DE
AZEVEDO

240.067-7

01

18/10/2021

1°

1400003022.001046/2021-04

JOSINALDO RODRIGUES DE SOUZA

124.559-7

02

03/11/2021

3°

1400005176.000048/2021-40

MARLEI BRITO DE SOUSA LEAL

155.697-5

03

02/08/2021

1°

1400003052.000057/2021-10

NEIDE MARIA CARLOS BARBOSA
RIBEIRO

113.567-8

03

01/10/2021

3°

SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

CLAUDIA RIBEIRO

191.199-6

06/10/2021

1400005509.002498/2021-68

MARIA JOSE SILVA GOIS MELO

259.778-0

29/09/2021

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

1400005706.003242/2021-41

BADU DELMONDES TEIXEIRA

395.935-0

29/09/2021

1400005509.002513/2021-78

JOSE RICARDO DIAS MACIEL LIMA

303.583-2

01/10/2021

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 27/10/2021.
SEI

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

1400005365.000841/2021-11

ADAILTON PEREIRA DE MELO

3008630

1°

06/03/2020

1400005509.001440/2021-05

ADRIANA DIAS GALINDO

3021491

1°

29/02/2020

1400005293.003534/2021-83

ASTRID LIDIA SANTIAGO

1939831

2°

20/07/2018

1400005550.000939/2021-81

AUREA ALMEIDA DE SOUZA DE PAULA

3037169

1°

06/02/2020

1400005541.001063/2021-08

DALVANETE VIEIRA BERNARDINO LEONIDAS
GOMES

2629712

1°

08/01/2018

1400005482.001875/2021-97

DILERMANDO PEREIRA TORRES NETO

3039773

1°

01/02/2020

1400005550.001536/2021-50

INDIRA GONÇALVES DA SILVEIRA COSTA

3006530

1°

31/01/2020

1400005509.001441/2021-41

JANAINA FERREIRA ARAUJO DE HOLANDA

3035883

1°

22/02/2020

1400005269.003151/2021-11

JONISON PEREIRA DE LIMA

2400863

1°

22/02/2015

1400005424.001565/2021-67

JOSEFA NEIDJA PEIXOTO BORBA

2777002

1°

19/02/2019

1400005176.000060/2021-54

JOSELITO PEDRO DA SILVA

2549107

1°

26/08/2016

1400005651.001768/2021-70

LEONARDA CARVALHO DE MACEDO

3014967

1°

07/02/2020

1400005455.001545/2021-29

MARCELO MOURA SILVA

3015211

1°

06/02/2020

1400005706.003087/2021-63

MARGARET CRISPIM RODRIGUES

2627280

1°

27/10/2017

1400005550.000992/2021-82

MARIA AUXILIADORA SOBRAL

1916300

2°

29/04/2018

1400005424.001574/2021-58

MARIA GOMES DA COSTA

1727540

2°

01/05/2013

1400005269.002176/2021-99

VALERIA WANDA DA SILVA CAVALCANTI
OTTONI BEZERRA

1754556

2°

05/08/2013

1400003022.000631/2021-89

WILLIAM MENEZES DOS SANTOS

2550474

1°

29/08/2016

1400003022.000632/2021-23

WILLIAM MENEZES DOS SANTOS

2441535

1°

11/05/2015

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 25/2021
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretor em exercício da DFA
Roberto Neves de Sá C. de Albuquerque

ERGÊNCIA
EM

PÚBLICOS

CNPJ

CACEPE

2021.000005008482-33

FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA

50.154.061/0018-20

0478331-06

2021.000006996493-45

LOCAFRIOS EIRELI

02.937.087/0001-53

0255877-73

CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral

1400003022.001035/2021-16

OS

Nome Empresarial

Recife, 27 de outubro de 2021.

DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.



Processo

Este Edital produz efeitos a partir de 01 de novembro de 2021.

LICENÇA NOJO

EIS E DE
ÚT

A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para a
Sistemática de Atacado, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721, de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de
27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação referente ao
ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da
Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017.

PROCON

0800 281 1311

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.104/17-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000007433664-34. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0493411-38.
CNPJ: 47.960.950/0803-03. ADVOGADO: MILENA MENEZES PARAÍSO MACIEIRA, OAB/PE Nº 31.242. DECISÃO JT Nº0790/2021
(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DO ICMS/ST. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESTATAL NO PRAZO LEGAL. DIREITO DE SE CREDITAR DO VALOR PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Realizado o pedido de restituição do ICMS/ST, a ausência de manifestação do órgão competente no prazo legal
de 90 dias, implica no direito de o contribuinte se creditar do valor pleiteado no pedido de ressarcimento, consoante art. 20, inc. I, “a”,
§ 2º do decreto 19.528/1996, c/c art. 19 da Lei nº 11.408/1996. 2. A ordem para a efetiva restituição estabelecida no art. 49 da Lei
n° 10.654/91, qual seja, a) compensação com débito definitivamente constituído, b) crédito fiscal c) em dinheiro, deve ser observada
quando o julgamento do pedido de restituição for de competência dos julgadores do TATE, conforme disciplinado nos art. 45 a 49 da
lei do PAT, que, diferentemente do caso dos autos, deve obedecer a forma prevista no art. 20, inc. I, “a”, § 2º do decreto 19.528/1996,
cuja restituição pode ser feita mediante crédito fiscal lançado no livro do contribuinte, consoante realizado pelo contribuinte autuado,
razão pela qual o lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.487/15-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000006385967-54. INTERESSADO: JOSE ALEXANDRE JUNIOR ELETRONICA – ME.
CACEPE: 0521356-83
CNPJ: 17.697.403/0001-34. REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE JUNIOR, CPF Nº 900.664.054-91.
DECISÃO JT Nº0791
/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS. CONFISSÃO
PARCIAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. ERRO NO CÁLCULO DO IMPOSTO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO REMANESCENTE. 1. O autuado confessou parcialmente o débito no valor original de R$
47.521,61 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte um reais e sessenta e um centavos) e solicitou parcelamento (nº 2015.00000139172421), o qual implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos art. 42,
§ 4º, II, da Lei nº 10.654/91. 2. Quanto ao remanescente contestado, no valor original R$ 2.483,87, (dois mil, quatrocentos e oitenta
e três reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista o erro no cálculo do imposto, contra qual não se opõe a autoridade lançadora,
conforme demonstrado por meio dos Extrato do Sistema Fronteiras e Notas Fiscais (fl. 35 a 39 e 45 a 55), dever ser cancelado por falta
de fundamento legal. DECISÃO: Considerando a confissão parcial do débito no valor original de R$ 47.521,61 (quarenta e sete mil,
quinhentos e vinte um reais e sessenta e um centavos) conforme parcelamento nº 2015.000001391724-21, com fundamento no art. 42,
§ 4º, II, da Lei nº 10.654/91, julgo extinto o processo nesta parte reconhecida. Quanto ao remanescente contestado, no valor original R$
2.483,87, (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), julgo improcedente. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.644/11-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2010.000004464555-11. NTERESSADO: VERTICAL GREEN DO BRASIL LTDA. CACEPE:
0382155-27CNPJ: 03.389.477/0004-41. ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVA COELHO, CPF Nº 251.764.041-68. DECISÃO
JT Nº0792/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. SISTEMA FRONTEIRAS. EXTRATO
CONTESTADO E CANCELADO. DEFESA EXTEMPORÂNEA ACOLHIDA COMO TEMPESTIVA, EM FACE DOS VÍCIOS DE FORMA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Embora intempestiva, devidos aos vícios formais do lançamento, a defesa deve ser conhecida, com fundamento
no princípio da ampla defesa. 2 o lançamento sobre o qual se fundou o presente auto de Infração foi contestado no prazo legal e
posteriormente cancelado pela própria administração fazendária (folhas 30 e 36), conforme procedimento SF 2011.000000505097-8,
antes do qual o presente auto de infração sequer poderia ter sido realizado, e considerando o saldo de débitos zerados do contribuinte
autuado (fl. 35), o lançamento em tela deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.823/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000003025201-16. INTERESSADO: ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO
LTDA. CACEPE: 0151549-71CNPJ: 24.455.677/0001-82. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº
25.108. DECISÃO JT Nº0793
/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. OMISSÃO DE SAÍDA NÃO CONFIGURADA. PRODUTOS DEVOLVIDOS E/OU SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme ficou demonstrados com a documentação acostadas aos autos (fls. 38 a 50 e 55 a 58),
houve erro de cálculo na elaboração do levantamento analítico, reconhecido pela própria autoridade autuante em sede de Informação
Fiscal (fls. 60 a 62), tanto por não considerar que as operações com produtos farmacêuticos estavam sujeitas ao regime de substituição
tributária com liberação da cobrança do ICMS nas operações subsequentes (art. 6-A, IV, do Decreto no 28.247/2005, com redação dada
pelo Decreto n° 35.346/2010), quanto por não considerar os produtos devolvidos, além de haver equívocos nas quantidades e códigos
dos produtos levantados, razão pela qual o auto deve ser cancelado. DECISÂO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.945/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000002414572-11. INTERESSADO: F’NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E
NEGOCIOS EIRELI. CACEPE: 0216196-62
CNPJ: 00.851.567/0017-39. ADVOGADO: ALÍRIO RIO DE LIMA MORAES DE
MELO, OAB/PE Nº 12.302. DECISÃO JT Nº0794/2021 .(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO. DESISTÊNCIA DA DEFESA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Não obstante a defesa protocolada
em 22/05/2018, o contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação em 26/08/2021, a qual implica em reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos do Inciso I, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91, razão
pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado. DECISÃO: julgo terminado o presente processo com fundamento
no Inciso I, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA JATTE 04.
TATE: 01.076/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004941266-25. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA S/A - NOSSA
ELETRO S.A. CACEPE: 0679377-05CNPJ: 13.481.309/0455-36. ADVOGADO: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632.
DECISÃO JT Nº0795/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDAS DE MERCADORIAS
SEM A EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL. AUTO VÁLIDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Auto válido, pois os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade
autuante. 2. Não obstante a defesa protocolada em 14/11/2018, o contribuinte autuado confessou o débito por meio do parcelamento
nº 2019.000000827858-82, realizado em 11/02/2019, conforme extrato anexo, o qual implica em reconhecimento do crédito tributário e
na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, razão pela qual o julgamento do
presente processo deve ser encerrado. DECISÃO: Considerando o parcelamento nº 2019.000000827858-82, com fundamento no
art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, julgo extinto o processo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.135/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001880302-00. INTERESSADO: JSL S/A. CACEPE: 0419043-20 C N P J :
52.548.435/0158-77. ADVOGADO: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS, OAB/SP Nº 234.573. DECISÃO JT Nº0796/2021 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO FIXO. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO PRAZO LEGAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA INTERNA. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO
TITULAR NÃO COMPROVADA. FATOS CONFESSADOS PELO AUTUADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
ESCRITURADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA NÃO APRECIADA. PENALIDADE POSTERIOR MAIS
BENÉFICA. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 29, Inc. II e art. 32 da Lei nº 11.514/1997, presumese que tenha ocorrido saída interna de mercadoria quando a Nota Fiscal relativa à aquisição do produto não tenha sido escriturada no
livro fiscal no prazo de 90 dias. 2. Os fatos denunciados são incontroversos, pois o autuado faz prova (fl. 79 a 116) e confessa a “ausência
de escrituração das notas fiscais” (fl. 15 da defesa e 26 dos autos) e que as mercadorias do seu ativo fixo saíram sem o recolhimento
do imposto. 3. As operações desacompanhadas de documento fiscal presumem-se operações internas tributáveis, com aplicação da
alíquota interna, no caso 17%, de acordo com o art. 32 e seu § 3º da Lei nº 11.514/1997. 4. Os créditos fiscais decorrentes do pagamento
do diferencial de alíquotas nas entradas das mercadorias, cuja as notas fiscais de aquisição (fl. 120 a 134) não foram escrituradas nos
livros pertinentes, não podem ser utilizados para compensar os débitos existentes e, ainda que estivessem escrituradas, os créditos de
ativo permanente não podem ser utilizados integralmente como deseja o autuado, mas na proporção de 1/48 avos em cada período
de apuração. 5. tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991, deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade
da multa aplicada. 6. A multa de 200% aplicada de acordo com o art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades nº 11.514/97, vigente à época
dos fatos, foi reduzida para o percentual de 90% (noventa por cento) pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força
da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. DECISÃO: Julgo
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 274.540,58 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos

SERVI

Ç

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