30 - Ano XCVIII NÀ 205
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de panificação, prevista no art. 458 do Decreto n. 14.876/91 (RICMS), segundo a qual há pagamento antecipado do ICMS nas entradas
de insumos e mercadorias, com dispensa da cobrança posterior, quando as operações de saída são destinadas a consumidor. 2. O art.
458, III, “f”, determina, contudo, que não há liberação nas saídas quando as operações se destinarem a contribuinte do imposto, ocasião
em que deve ocorrer o destaque do ICMS, com apropriação proporcional do crédito relativo ao imposto pago antecipadamente. 3. Tendo
em vista que o disposto na alínea “f” é uma norma de exceção, entende-se que se deve destacar o ICMS nas saídas, naqueles casos
em que, apesar de a operação ser destinada a consumidor, este consumidor for contribuinte do ICMS, como é a hipótese dos autos. 4. O
próprio contribuinte destacou o ICMS nas notas fiscais de saída que são objeto deste Auto de Infração. Apesar do destaque, não houve a
escrituração das notas fiscais no livro de Registro de Saídas, e, consequentemente, não houve cômputo do débito na apuração do ICMS.
5. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 7.806,33, a título de ICMS-Normal (código
00005-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.364/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000000921897-03. INTERESSADO(A): RUAH INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS LTDA. CACEPE: 0437405-37. CNPJ: 03.875.890/0003-35. DECISÃO JT nº 0853/2021 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pagamento total do crédito tributário
importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art.
42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.624/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000716337-25. INTERESSADO(A): NORSA REFRIGERANTES
S.A. CACEPE: 0612111-09. CNPJ: 07.196.033/0050-86. ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 e
outros. DECISÃO JT nº 0854/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMINAÇÃO. 1. O pagamento total do crédito tributário importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica
na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado
TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.633/20-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000716261-92. INTERESSADO(A): NORSA REFRIGERANTES
S.A. CACEPE: 0612111-09. CNPJ: 07.196.033/0050-86. ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 e
outros. DECISÃO JT nº 0855/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMINAÇÃO. 1. O pagamento total do crédito tributário importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica
na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado
TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.740/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000005727485-56. INTERESSADO(A): ABBOTT DIAGNOSTICOS
RAPIDOS S.A. CACEPE: 0133708-47. CNPJ: 50.248.780/0004-04. ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO BARBOSA BATTENDIERI,
OAB/SP 156.834 e outros. DECISÃO JT nº 0856/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pagamento total do crédito tributário importou na desistência em relação à impugnação apresentada
e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo
julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.840/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001874219-57. INTERESSADO(A): DISMEPE DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI. CACEPE: 0380593-04. CNPJ: 10.878.183/0001-04. DECISÃO JT nº 0857/2021 (19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pedido de parcelamento
importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art.
42, §§2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.593/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000005207762-81. INTERESSADO: PESCAVES RECIFE EIRELI.
CACEPE: 0268117-07. CNPJ: 03.648.522/0001-92. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXSANDRA BARROS DE OLIVEIRA LINS.
DECISÃO JT nº 0858/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO POR COMUNICAÇÃO POSTAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A autoridade fiscal não apresentou qualquer justificativa para ter efetuado a intimação
por comunicação postal, em desobediência ao art. 19, no seu inciso II, alínea “a”, c/c com o seu § 1º, da Lei nº 10.654/91. 2. No entanto,
com base no art. 277 e no Parágrafo único do art. 283, ambos do CPC, não foi declarada a nulidade da ciência do lançamento, tendo em
vista que não houve preterição do direito de defesa. 3. Impugnação recebida como espontânea e tempestiva. 4. Denúncia de presunção
de omissão de saídas pela não escrituração das notas fiscais de aquisição das mercadorias, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97.
5. Inversão do ônus da prova a favor do fisco. 6. O contribuinte não conseguiu elidir a presunção, de acordo com a previsão no art. 29,
§ 3º, I, da Lei nº 11.514/97. 7. Ausência de impugnação específica aos fatos denunciados (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 8. Em
razão do controle da legalidade no Processo Administrativo Tributário, foi excluído, de ofício, da base de cálculo do imposto lançado, a
MVA de 30%, por ausência de previsão legal. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$
15.074,97 (quinze mil, setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) o valor original a título de ICMS a recolher, acrescido
da multa aplicada de 70% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.948/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002749587-53. INTERESSADO: JACQUELINE E JACKSON
COMERCIO LTDA ME. CACEPE: 0381950-70. CNPJ: 10.951.099/0001-60. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO CESAR COSTA
PEREIRA. DECISÃO JT nº 0859/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.
1. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não escrituração das notas fiscais de aquisição, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº
11.514/97. 2. Inversão do ônus da prova a favor do fisco. 3. O contribuinte não conseguiu elidir a presunção, de acordo com a previsão no
art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/97. 4. Ausência de impugnação específica aos fatos denunciados (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC).
5. O encontro entre créditos e débitos deve ser feito, de forma escritural, pelo próprio contribuinte, não competindo à autoridade fiscal
fazê-lo por ocasião do lançamento de ofício. 6. Não tendo sido escriturada a nota fiscal de aquisição no LRE, não há que se considerar
a existência de crédito fiscal a abater do imposto calculado pelas omissões de saídas presumidas. 7. Em razão do controle da legalidade
no Processo Administrativo Tributário, foi excluído, de ofício, da base de cálculo do imposto lançado, a MVA de 30%, por ausência
de previsão legal. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$ 14.827,22 (quatorze mil,
oitocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) o valor original a título de ICMS a recolher, acrescido da multa aplicada de 90%,
prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014). ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE: 00.484/11-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001124760-85. INTERESSADO: GAPEL LTDA. CACEPE: 0095731-55. CNPJ:
10.015.535/0010-80. DECISÃO JT nº0860/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IMPROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de que o contribuinte não possuía em seu estabelecimento o talão modelo D-1, o que estaria
em desacordo com os artigos 130 e 133 do Decreto nº 14.876/91. 2. Contudo, os referidos dispositivos normativos não tratam da
obrigatoriedade do fato denunciado. 3. Não há subsunção do fato concreto à norma legal em abstrato. 4. Ausência de elemento objetivo
do fato gerador da obrigação tributária, isto é, da descrição abstrata do fato, que uma vez concretizada faz nascer a obrigação tributária.
5. Irregularidade que afeta diretamente o motivo fundante da suposta infração imputada ao sujeito passivo. DECISÃO: Lançamento
julgado IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.496/21-9.AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006118199-55. INTERESSADO: ATACADAO S.A. CACEPE:
0523573-17. CNPJ: 75.315.333/0150-50. REPRESENTANTE LEGAL: CLEODEMIR JOSE MARTINS (OAB/SP 270.158). DECISÃO
JT nº 0861/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
FISCAL PREVISTA NO ART. 32, II, DO DECRETO Nº 14.876/91 E NO ART. 20-C DA LEI Nº 15.730/2016. PENALIDADE ADEQUADA
AOS FATOS DENUNCIADOS. ARGUIÇÕES DE NULIDADES REJEITADAS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Denúncia de utilização
de créditos indevidos nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação tributária com saídas livres de cobrança do
ICMS. 2. Não se trata de lançamento por fato presumido. 3. O autuante descreve com clareza e minuciosidade o ilícito tributário imputado,
assim como apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos
6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91, possibilitando o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo sujeito passivo. 4. Na
diligência realizada pela Assessoria Contábil do TATE, o perito concluiu que a metodologia utilizada pela autoridade autuante está em
conformidade com a legislação tributária aplicável à denúncia. 5. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante o
procedimento administrativo de fiscalização anterior à lavratura da autuação, fase aquela de natureza meramente inquisitória por parte do
fisco. 6. Ausência de impugnação específica aos fatos denunciados (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 7. O encontro entre créditos e
débitos deve ser feito, de forma escritural, pelo próprio contribuinte, não competindo à autoridade fiscal fazê-lo por ocasião do lançamento
de ofício. 8. A autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade
(art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento TOTALMENTE PROCEDENTE, mantendo como devido o valor
original de R$ 875.409,77 (oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e nove reais e setenta e sete centavos) a título de ICMS,
acrescido da multa aplicada de 90%, com fulcro no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, e dos consectários legais. ). CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE: 00.715/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005832523-13. INTERESSADO: PADUA GENU COMPRESSORES E
PERFURATRIZES LTDA. CACEPE: 0190247-46. CNPJ: 69.910.701/0001-64. ADVOGADOS: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA
(OAB/PE 49.355) E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE 6.935). DECISÃO JT nº 0862/2021 (20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CRÉDITO FISCAL REGISTRADO IRREGULARMENTE. DEFESA
INTEMPESTIVA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O defendente tomou ciência do lançamento,
através do seu Domicílio Tributário Eletrônico, na data de 09/11/2020, no entanto, só protocolou sua impugnação em 19/01/2021, ou
seja, há muito tempo escoado o prazo determinado na Lei do PAT/PE, findado em 09/12/2020, não se podendo, portanto, olvidar que
a defesa é intempestiva. 2. Entretanto, Auto de infração é desprovido de elementos essenciais a sua validade, como a determinação
da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a descrição minuciosa da infração, o que, consequentemente, não traz
liquidez e certeza ao crédito tributário. 3. A única planilha acostada aos autos, por ser excessivamente lacônica, não demonstra como o
autuante chegou à conclusão dos montantes do crédito apontado como inexistente e do imposto lançado de ofício. 4. Vícios que geram
flagrante cerceamento ao direito de defesa e, ao mesmo tempo, impedem que a autoridade julgadora realize o controle de legalidade do
lançamento tributário. DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, declarado nulo
o lançamento, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. ). CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.964/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000003763958-19. INTERESSADO: MERCADINHO OESTE LTDA.
CACEPE: 0372989-33. CNPJ: 10.292.816/0001-90. REPRESENTANTE LEGAL: ALUISIO SOARES DA FONSECA. DECISÃO JT
nº0863/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. NULIDADE REJEITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O Auto de Infração
descreve com clareza e precisão o fato ilícito imputado, bem como apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos,
Recife, 28 de outubro de 2021
em obediência aos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela não escrituração
das notas fiscais de aquisição, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 3. Inversão do ônus da prova a favor do fisco. 4. O contribuinte
não conseguiu elidir a presunção, de acordo com a previsão no art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/97. 5. Ausência de impugnação específica
aos fatos denunciados (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 6. Foi excluída, por ausência de previsão legal, da base de cálculo do
imposto lançado a MVA de 30% (trinta por cento). 7. Penalidade adequada aos fatos denunciados. 8. A autoridade julgadora não deixará
de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10º, da Lei nº 10.654/91). DECISÃO:
Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$ 5.448,88 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais
e oitenta e oito centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido da multa aplicada de 90%, fundamentada no art. 10, VI, “d”, da
Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). ).
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.687/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000004489927-11. INTERESSADO: MERCADINHO PROSPERIDADE
LTDA. CACEPE: 0439138-14. CNPJ: 13.007.160/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON COSTA DE ARAUJO. DECISÃO
JT nº 0864/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA/RECEITA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. A autoridade fiscal não apresentou qualquer
justificativa para ter efetuado a intimação por comunicação postal, em desobediência ao art. 19, no seu inciso II, alínea “a”, c/c com o seu §
1º, da Lei nº 10.654/91. 2. No entanto, com base no art. 277 e no Parágrafo único do art. 283, ambos do CPC, não foi declarada a nulidade
da ciência do lançamento, tendo em vista que não houve preterição do direito de defesa. 3. Impugnação recebida como espontânea e
tempestiva. 4. Denúncia de presunção de omissão de saídas (omissão de receita) pela não escrituração das notas fiscais de aquisição
das mercadorias, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 5. O sujeito passivo já era Optante pelo Simples Nacional no período
fiscalizado. 6. O autuante considerou como fato presuntivo a informação prestada à Receita Federal do Brasil pelo contribuinte na DASN,
mais especificamente, no campo “Total de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização por período abrangido
pela declaração” daquela declaração. 7. A DASN não se confunde com o livro fiscal próprio para escriturar as notas fiscais de aquisição
de mercadorias. 8. A excepcionalidade a favor do fisco da presunção legal deve ser interpretada de forma literal, não cabendo, portanto,
uma interpretação extensiva do fato presuntivo que faz presumir o fato tributável. 9. Não tendo ocorrido o fato presuntivo estabelecido
na legislação, motivo fundante da suposta ilicitude praticada pelo acusado, também não há que se falar em fato tributável presumido.
DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 75, I, da Lei nº 10.654/91
c/c Decreto nº 41.297/2014. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.090/13-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003408540-17. INTERESSADO: J.J. DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0321249-10. CNPJ: 07.187.827/0001-03. REPRESENTANTE LEGAL: MAGUIDALIA
PEREIRA DE CARVALHO GAMA.DECISÃO JT nº0865/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MERCADORIA
ENCONTRADA NO ESTOQUE DO SUJEITO PASSIVO, PORÉM, SEM A COMPROVAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO.
LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A denúncia é de que o sujeito passivo não teria comprovado, até a data da lavratura
da autuação, as notas fiscais de aquisição dos medicamentos que foram apreendidos pela Polícia Federal, durante a realização da
Operação denominada SALUTE, motivo pelo qual estaria sujeito a tributação na qualidade de contribuinte substituto, consoante o art. 58,
III, do Decreto nº 14.876/91. 2. O próprio autuante afastou, na informação fiscal, a acusação sobre parte dos medicamentos autuados,
com base nas notas fiscais de aquisição acostadas pelo defendente junto com a impugnação. 3. Dos produtos remanescentes após a
informação fiscal, devem ser excluídas da acusação 3.588 unidades de TEGREX 200 mg, cujas notas fiscais de aquisição correspondentes
foram também apresentadas pelo contribuinte. 4. A alínea “d”, do inciso VI, do art. 10, da Lei nº 11.514/97, teve sua redação alterada pela
Lei nº 15.600/2015, reduzindo a multa para 90% (noventa por cento) do valor do imposto, com efeito a partir de 01.01.2016. 5. Redução,
de ofício, da multa aplicada de 200% (duzentos por cento) para 90% (noventa por cento) do valor do imposto, com fulcro na retroatividade
da lei mais benéfica, à luz do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE,
reduzindo o valor original do ICMS para o montante de R$ 5.186,95 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos),
devendo ser acrescido de multa de 90% (noventa por cento), prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, com a nova redação dada
pela Lei nº 15.600/2015, e dos consectários legais. Sem reexame necessário. ). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.959/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000008637411-85. INTERESSADO: METON EMBALAGENS
LTDA. CACEPE: 0371221-42. CNPJ: 10.401.873/0001-60. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CESAR GOMES. DECISÃO JT
nº0866/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE NÃO ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS REGISTRO
DE SAÍDAS DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE VENDAS TRIBUTADAS. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação
da impugnação é de 30 (trinta) dias, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento na data de
27/08/2013, no entanto, só protocolou a sua impugnação em 27/09/2013, ou seja, após a data limite para apresentação (26/09/2013). 3.
O Auto de Infração foi lavrado de acordo com os ditames dos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91, não havendo, portanto, motivo
para declarar sua nulidade. DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade. ). CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 01.041/12-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000073350-04. INTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL
S.A. CACEPE: 0376362-51. CNPJ: 62.258.884/0073-00. ADVOGADOS: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB/MG 76.714)
E TATHIANA DE SOUZA PEDROSA (OAB/MG 109.036). DECISÃO JT nº0867/2021(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I,
do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.387/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000012838179-44 . INTERESSADO: EMMARKA - PE
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0391495-01. CNPJ: 11.445.394/0001-08. ADVOGADOS: HUGO MACHADO
GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE 33.402) E MURILO DE OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (OAB/PE 18.526). DECISÃO JT
nº0868/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I,
do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 01.158/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004797451-47. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A.
CACEPE: 0326325-84. CNPJ: 47.960.950/0870-65. ADVOGADOS: ERICK MACEDO (OAB/PE 659-A) E LEONARDO AVELAR DA
FONTE (OAB/PE 21.758). DECISÃO JT nº0869/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO
DE SAÍDA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação,
implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO:
Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA
– JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.424/13-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000000867878-37. INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS S/A.
CACEPE: 0152127-69. CNPJ: 84.046.101/0276-36. REPRESENTANTE LEGAL: EVALDO MARCELINO SILVA. DECISÃO JT
nº0870/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. O contribuinte protocolou a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito
tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos
§§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO NO TATE: 00.637/20-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008028090-91 . INTERESSADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S A. CACEPE: 0126703-59. CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GARCIA D’ANGIOLI (OAB/SP 227.042).
DECISÃO JT nº0871/2021 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL IRREGULAR. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O contribuinte protocolou a desistência
da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de
julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 00.969/16-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2016.000005199565-92. INTERESSADO: VENEZA SOM COMÉRCIO DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI. CACEPE: 0370846-23. CNPJ: 10.361.662/0001-40.
ADVOGADO: GUSTAVO LEAL DE CARVALHO FILHO (OAB-PE 20.725). DECISÃO JT nº0872/2021 (21). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AFASTADA A NULIDADE ARGUIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Nulidade afastada, visto que a infração foi minuciosamente descrita e corresponde à denúncia de utilização indevida de crédito fiscal,
tendo o fiscal, inclusive, aplicado multa em percentual mais benéfico ao autuado (90%), em atenção ao princípio da retroatividade
benéfica em matéria de infrações (art. 106 do CTN), sem qualquer violação aos princípios da legalidade e da formalidade. 2. Rejeitado
o pedido do contribuinte de correção das informações no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, com o pretexto de que teria
havido erro na escrituração, uma vez que o julgamento administrativo não é o momento hábil para o encontro de contas entre débitos
e créditos, cabendo ao contribuinte promover com as retificações que se fizerem necessárias em seus livros fiscais, caso admitido pela
legislação estadual, nos termos e prazos constantes da Portaria nº 190/2011 (que regulamenta o SEF) ou proceder com o pedido de
restituição caso assim entenda. 3. Determinada a exclusão do período fiscal 10/2015, conforme novo DCT anexado à fl. 56, considerando
que o fiscal incluiu período fiscal comprovadamente parcelado através do processo nº 2015.000007966146-76 e, posteriormente quitado.
4. Multa aplicada de 90% do imposto, fundamentada no art. 10, V, “f”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, adequada à situação descrita
no auto de infração. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento, conforme novo DCT anexado pelo autuante à fl.
56, excluindo-se apenas o período outubro/2015, restando devido o ICMS no montante de R$ 133.982,80 (cento e trinta e três
mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), referente aos períodos fiscais 02/2015, 03/2015 e 05/2015 conforme
planilha de fl. 56, devendo ser acrescido da multa no percentual de 90% e demais consectários legais. Decisão não submetida
ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.069/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000009052266-80. INTERESSADO: LOBO LOGÍSTICA LTDA. CACEPE:
0440880-27. CNPJ: 13.610.953/0001-13. ADVOGADO: ROMMEL ARAÚJO FARIAS MERGULHÃO (OAB-PE nº 19.239). DECISÃO JT
nº0873/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO PELO NÃO REGISTRO DOS CTE´S NO SEF.
CONTRIBUINTE ALEGA PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas, tendo
em vista que: i) o fiscal indicou os Cte´s autuados com as respectivas chaves de acesso, cuja consulta está disponível ao contribuinte,
ii) restou comprovada a prorrogação do prazo para fiscalização e iii)a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados em
consonância com o que determina o Decreto nº 45.708/18. 2. Após a análise dos recolhimentos efetuados em agosto de 2016 (fl. 30), foi
possível identificar que, na realidade, o contribuinte pagou o valor de R$ 20.428,66 (vinte mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta
e seis centavos), como bem reconheceu o autuante, em sede de informação fiscal, razão pela qual se procedeu com o abatimento da
referida quantia do montante originalmente lançado. 3. Julgado parcialmente procedente o lançamento quanto ao valor remanescente de
R$ 1.383,98 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). 4. Penalidade, prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei Estadual
n° 11.514/1997, adequada à situação descrita no auto de infração. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no montante de R$ 1.383,98 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), referente