8 - Ano XCVIII
NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de
âmbito local;
Recife, 23 de dezembro de 2021
Art. 37. Caberá ao Estado de Pernambuco o cofinanciamento das políticas públicas municipais para concessão dos benefícios
eventuais, nos casos de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública, conforme disposto na Lei nº 14.984, de 2013, ou em qualquer situação para beneficiários do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
VI - alimentar os sistemas de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
Seção II
Dos Serviços
VII - zelar:
a) pela efetivação do SUAS no Estado de Pernambuco; e
b) pela efetivação da participação da população na formulação da Política de Assistência Social e no controle da implemen-
Art. 38. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população, cujas ações são
voltadas para as necessidades básicas e observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
na tipificação nacional dos serviços socioassistenciais.
tação;
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
VIII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito
do Estado;
IX - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, quando couber a concessão ao Estado;
Art. 39. Os Programas de Assistência Social compreendem as ações integradas e complementares com objetivos, tempo e
área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
X - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos dos Índices de Gestão Descentraliza – IGD, destinados às atividades
de apoio técnico e operacional do CEAS;
§ 1º Os programas de que trata o caput serão apreciados pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, conforme os
objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
XI - participar da elaboração da proposta orçamentária no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento dos
recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios, quanto dos oriundos da União, alocados no FEAS;
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada, estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
XII - orientar e acompanhar a execução financeira do FEAS;
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
XIII - emitir resolução referente às suas deliberações;
XIV -divulgar, no Diário Oficial do Estado, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões, na forma de resoluções,
bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias;
Art. 40. Os projetos de enfrentamento à pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
XVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XVII - registrar, em ata, as reuniões;
XVIII - instituir comissões e convidar especialistas, sempre que se fizerem necessários;
XIX - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FEAS, executados, direta ou indiretamente, inclusive
no que tange à prestação de contas;
XX - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Estado;
Art. 41. As Entidades e Organizações de Assistência Social são aquelas, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 42. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser
inscritos nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho Estadual para as Entidades que atuam no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha para que obtenha a autorização de funcionamento, no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição, definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
XXI - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social; e
Seção VI
Do Acompanhamento e Apoio Técnico
XXII - propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 43. O Acompanhamento e Apoio Técnico à Gestão Descentralizada do SUAS é uma estratégia interinstitucional constituída
com a função de apoiar, orientar e cooperar no processo de implementação da Política de Assistência Social, através da implantação,
consolidação e aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 31. O CEAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle
social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento de sua gestão, para o apoio financeiro
e técnico, às suas funções.
§ 2º O CEAS poderá utilizar ferramentas informatizadas para o planejamento das atividades do conselho, contendo as
atividades, metas, cronograma de execução e prazos, a fim de possibilitar a publicidade.
Seção III
Da Conferência Estadual de Assistência Social
Art. 32. A Conferência Estadual de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação, de avaliação da política
pública de assistência social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Estado
de Pernambuco, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 33. A Conferência Estadual de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos
delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
Parágrafo único. O Acompanhamento e Apoio à Gestão Descentralizada do SUAS configura-se numa estratégia que tem como
principal objetivo o, fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, com vistas a aprimorar a gestão, os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados à população.
Art. 44. São estratégias de acompanhamento e apoio técnico:
I - o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - a realização de visitas de apoio técnico;
III - a promoção de reuniões e encontros estaduais e regionais;
IV - as orientações presenciais e virtuais;
V - a realização do Monitoramento e Avaliação;
VI - a publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
VII - os incentivos financeiros;
VIII - a elaboração de normas e instrumentos; e
IX - o apoio na elaboração e acompanhamento da implementação dos Planos Municipais de Assistência Social e do Plano de
Assistência Social do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Do Orçamento da Assistência Social
VI - estimular a realização das Conferências Municipais, articulada com as diretrizes da Conferência Nacional de Assistência
Social-CNAS.
Art. 34. A Conferência Estadual de Assistência Social será convocada, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, pelo Conselho
Estadual de Assistência Social-CEAS e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivo Conselho.
Seção IV
Da Participação dos Usuários
Art. 35. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo
à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo único. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e na organização de fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993,
e na Lei nº 14.984, de 13 de maio de 2013, e podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, ou
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 45. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos
alocados no Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 46. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Estadual
de Assistência Social-FEAS, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
§ 1º Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
§ 2º Os critérios de partilha dos recursos orçamentários e financeiros alocados no FEAS serão estabelecidos pelo órgão
gestor da Política de Assistência Social e devem ser deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS e pela Comissão
Intergestores Bipartite – CIB, considerados:
I - o porte dos municípios;
II - a complexidade e hierarquização dos serviços;
III - as diversidades e especificidades regionais e locais; e
IV - os indicadores de diagnóstico socioterritorial.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação e das demais
políticas públicas setoriais.
§ 3º O Estado de Pernambuco realizará a elaboração do orçamento anual para a assistência social mediante subdivisão em
Blocos de Financiamento, que serão definidos em regulamentação própria.