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Poder Executivo ● 23/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Seção II
Do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS
Art. 47. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, é instrumento
de captação, de aplicação de recursos, de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco.
Art. 48. Serão aplicadas medidas administrativas e o processo de acompanhamento de repasse de recursos aos municípios e
entidades socioassistenciais quando:
I - não forem alcançadas as metas e os indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II - não forem observadas as normas do SUAS; e
III - não atenderem às solicitações para apresentação dos documentos nos prazos previstos.
§ 1º Cabem as seguintes medidas administrativas para as transferências relativas ao cofinanciamento estadual dos serviços,
incentivos, programas e projetos socioassistenciais:

Ano XCVIII

NÀ 241 - 9

“ANEXO ÚNICO
.......................................................................................................................................................................................
CLÁUSULA QUARTA - DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO
.......................................................................................................................................................................................
4.3.3. A partir de 2022, o representante dos estudantes, elencado no item XVII, poderá ser eleito mediante Conferência específica para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - bloqueio temporário, que permitirá o pagamento retroativo, após regularização dos motivos que o deram causa;
II - suspensão de transferência, que cancela o direito de recebimento de recursos até a regularização da pendência; e

LEI Nº 17.558, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da
entidade que indica.

III - cancelamento do aceite, que encerra o direito de recebimento de recursos, devendo ser realizada devolução dos recursos
não executados, que ainda estejam com o Fundo Municipal.
§ 2º A aplicação das medidas administrativas e do processo de acompanhamento se dará na forma definida em norma específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria responsável pela Política Estadual de Assistência Social, procederá
a regulamentação específica da organização e funcionamento das unidades estaduais operacionais destinadas à execução das ações
de assistência social e da operacionalização do SUAS e da Escola Estadual de Formação do SUAS de Pernambuco - ESFOSUAS/PE.
Art. 50. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual serão adequados às diretrizes e
regulamentações da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, especialmente, no que tange a
recursos humanos, estrutura de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 51. O art. 4º da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..........................................................................................................................................................................
I - cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (NR)
II - execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da gestão estadual da assistência
social; (NR)
III - ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XI - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da política de assistência social;
(AC)
XII - execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, e (AC)
XIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionadas à Política de
Assistência Social. (AC)
§ 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante
transferências do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social,
exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
§ 2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e apoio
à gestão de assistência social podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes
de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela
Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social
- CEAS. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, associação privada, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no Sítio Mocó, s/n, Mocó, zona rural do
Município de Arcoverde, neste Estado.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º destina-se à construção de equipamento com a finalidade de preservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão do Estado.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Convênio
entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
Convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais Conselheiros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O mandato dos atuais Conselheiros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC/PE, previsto
no art. 5º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, excepcionalmente, será prorrogado para 31 de março de 2022, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Art. 53. Revoga-se a Lei nº 13.151, de 4 de dezembro de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.560, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI Nº 17.557, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o
Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando
à criação do consórcio público denominado Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.2º..............................................................................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 30 de junho de 2022.” (NR)
Art. 2º A Cláusula Quarta do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Altera a Lei nº 14.261, de 29 de dezembro de 2010, que
autoriza a empresa pública SUAPE a doar, com encargo,
as áreas de terra localizadas em sua zona industrial, para
modificar as áreas objeto da autorização de doação e o
prazo para o cumprimento dos encargos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.261, de 29 de dezembro de 2010, com a redação conferida pela Lei nº 14.318, de 27 de maio de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica a empresa pública SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros autorizada
a doar, com encargo, à Companhia Siderúrgica SUAPE – CSS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na
Av. Domingos Ferreira, 467, 13º andar, Bairro do Pina, Recife-PE, inscrita no CNPJ sob o nº 13.007.564/000106, 03 (três) áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, que medem no total 221,2215 ha (duzentos e vinte e um hectares, vinte e dois ares, e quinze centiares), localizadas na Zona Industrial de SUAPE,
Gleba Leste, Município do Cabo de Santo Agostinho, individualizada conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo I desta Lei. (NR)

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