2 - Ano XCIX Ć NÀ 245
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de dezembro de 2022
Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, no Município
do Recife.
Governo do Estado
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio
e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1964, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais,
relativamente aos direitos dos advogados e aos prazos,
no processo administrativo disciplinar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre
o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio histórico e artístico de Pernambuco/Fundarpe e a Entidade, no qual sejam
estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 189. Quando não houver menção expressa a dias úteis, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
neste Estatuto. (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
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Art. 194. .........................................................................................................................................................................
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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XVII - violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada, reconhecidos por lei federal vigente
no país. (AC)
LEI Nº 18.066, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
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Autoriza a concessão de subvenção social em favor
do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico
Pernambucano – IAHGP.
Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que
determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias úteis. (NR)
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Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias úteis, contados
da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem. (NR)
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Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no
prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público. (NR)
§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis. (NR)
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis. (NR)
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§ 5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive. (AC)
§ 6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento. (AC)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao Instituto Arqueológico, Histórico
e Geográfico Pernambucano – IAHGP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, 130, Boa
Vista, CEP: 50060-080, no Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio
e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio
entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe e a Entidade, no
qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, com exceção das alterações dos §§
5º e 6º do art. 232 da Lei nº 6.123, de 1968, que vigoram a partir da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
LEI Nº 18.067, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
LEI Nº 18.065, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
Fundação Terra dos Servos de Deus.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
Academia Pernambucana de Letras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando R$ 504.000,00 (Quinhentos e quatro mil reais) à Academia Pernambucana de
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), durante 12 (doze) meses, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a Fundação Terra dos Servos de Deus inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 12.658.530/0001-00 (Matriz), com endereço na Rua Alfredo Souza Padilha, s/n, Bairro de São Cristóvão, Cep: 56.512600, no Município de Arcoverde.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
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EDITOR
Rodrigo Coutinho
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