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DOEPE 28/12/2022 -Pág. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio
e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio
entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe e a Entidade, no
qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

Ano XCIX Ć NÀ 245 - 3

“Art. 14. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (AC)

Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
convênio a que se refere o art. 3º.

§ 3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a
20 de janeiro, inclusive. (AC)

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.

§ 4º No período a que alude o § 3º: (AC)
I - não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de
Pernambuco; e (AC)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção da alteração ao § 2º do art. 14 da Lei nº 10.654, de
1991, que produzirá efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LEI Nº 18.068, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
Província Franciscana de Santo Antônio do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

LEI Nº 18.071, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual
ao Código de Processo Civil.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), durante 10 (dez) meses, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Província Franciscana de Santo Antônio do Brasil inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 10.968.204/0001-74 (Matriz), com endereço na Rua do Imperador Dom Pedro II, nº 206, Bairro de Santo Antônio,
Cep: 50.010-240, no Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio
e do acervo cultural da Entidade beneficiária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio
entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe e a Entidade, no
qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.

Art. 1º O art. 67 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos parágrafos deste artigo, os prazos
processuais não se suspendem. (NR)
§ 1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive. (AC)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (AC)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 18.069, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor do
Instituto Histórico, Arqueológico e Geográfico de Goiana
– IHAGGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

§ 3º A suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos licitatórios.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ATOS DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 18.000,00 (dezoito
mil reais), durante 12 (doze) meses, totalizando R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), ao Instituto Histórico, Arqueológico e
Geográfico de Goiana – IHAGGO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.937.349/0001-48 (Matriz), com endereço na Avenida Mal. Deodoro
da Fonseca, nº 115, Centro, CEP: 55.900-000, no Município de Goiana.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio
e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio
entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe e a Entidade, no
qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
convênio a que se refere o art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 4722 - Designar, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 17.772, de 09 de maio de 2022, para mandato de 02 (dois) anos,
comporem o Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti - PMAHC, como representantes da Empresa
SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI,
na qualidade de titular, e PAULO TEIXEIRA DE FARIAS, na qualidade de suplente; como representantes da Secretaria de Defesa Social,
ARY SIQUEIRA DA CUNHA FILHO, na qualidade de titular, e JOSÉ ADRIANO RAMOS DA SILVA, na qualidade de suplente; como
representantes da 1° Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA, MAJOR PM GUSTAVO FREDERICO
FARIAS RODRIGUES, na qualidade de titular, e SUB TENENTE TONY FABIAN GOUVEIA DIAS, na qualidade de suplente; como
representantes da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, GUILHERME GOMES BRASIL, na qualidade de titular, e RODOLFO
AURELIANO DE ANDRADE DOS SANTOS, na qualidade de suplente; como representantes da Agência Estadual de Planejamento
e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, PAULO FERNANDO COSTA DA FONTE, na qualidade de titular, e CLÁUDIA
MARIA CARNEIRO LEAL PAES BARRETO, na qualidade de suplente; como representantes da Fundação do Patrimônio Histórico
e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, CÉLIA MARIA MEDICIS MARANHÃO DE QUEIROZ CAMPOS, na qualidade de titular, e
SEVERINO PESSOA DOS SANTOS, na qualidade de suplente; e como representantes da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, JOSÉ
ALEXANDRO GOMES, na qualidade de titular, e JOÃO JOSÉ FÉLIX JÚNIOR, na qualidade de suplente.
Nº 4723 - Prorrogar a cessão à Câmara dos Deputados, conforme a Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, do servidor
do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, CLÁUDIO CARLOS DA CRUZ PLÁCIDO, matricula nº 039, com
ônus para o órgão de origem, até 31 de dezembro de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 18.070, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro
de 1991, que regulamenta o processo administrativo
tributário no Estado de Pernambuco, a fim de adequar
a legislação estadual ao Código de Processo Civil,
relativamente aos prazos processuais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 14 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o
atual parágrafo único para §1º:

Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2022
PORTARIA CONJUNTA SAD/UPE Nº 174, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e a REITORA DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE resolvem homologar o
resultado final do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/UPE nº 066, de 27 de maio de 2022, para o cargo de Professor
Universitário nas funções de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto para atuação no âmbito da Universidade de
Pernambuco, conforme Anexo Único abaixo.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração - SAD/PE
Maria do Socorro de Mendonça Cavalcanti
Reitora da Universidade de Pernambuco – UPE

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