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TJAL 06/09/2011 -Pág. 56 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano III - Edição 537

56

Maceió, 22 de junho de 2011
Desembargador Otávio Leão Praxedes
Presidente e Relator.
15 - HABEAS CORPUS Nº 2011.002549-1/AL
IMPETRANTE: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO
IMPETRANTE:ANA MARGARETE VALADARES MACIEL TAVARES
IMPETRANTE:JOSÉ ÁLVARO COSTA FILHO
IMPETRANTEALLANE FELLYNE LIMA COSTA
IMPETRANTE:MARCELO JORGE AMARAL SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PACIENTE: MARCELO JORGE AMARAL SILVA.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3.0429/2011
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DE SEUS
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DECISÃO QUE NÃO COMPROVOU QUE O PACIENTE EM LIBERDADE PÕE EM RISCO A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PACIENTE QUE SOFRE DE DOENÇA CRÔNICA EMPATE DECISÃO
MAIS FAVORÁVEL AO RÉU COM FULCRO NO ART. 193, ALÍNEA “C” DO RIJT - CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM .
CONCLUSÃO: Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Alagoas, por empate com fulcro na alínea “c”, do art. 193 do RITJ, por ser a decisão mais favorável ao réu, conhecer do pedido para
conceder a ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente Marcelo Jorge Amaral Silva, se por al não estiver preso.
Participaram do julgamento os Desembargadores que constam na Certidão da Secretária da Câmara Criminal.
Maceió, 08 de junho de 2011.
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso Relator Designado.
16 - Apelação Criminal n.º 2010.007077-8/AL
Maceió/8ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Juri
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Rafael Timóteo da Silva
Defensor: Rômulo Santa Rosa Alves (3208/SE)
Apelado: Ministério Público
Apelação Criminal n.º 2010.007077-8
Maceió/8ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Juri
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Rafael Timóteo da Silva
Defensor: Rômulo Santa Rosa Alves (3208/SE)
Apelado: Ministério Público.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3.0636 /2011.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA
DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPREMACIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO E DE INJUSTIÇA
NA APLICAÇÃO DA PENA E DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2010.007077-8 de Maceió/8ª Vara Criminal da
Capital Tribunal do Juri, interposta por Rafael Timóteo da Silva, já qualificado, em que figura como recorrido Ministério Público.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió/Al, 31 de agosto de 2011.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator.
17 - Apelação Criminal n.º 2011.001404-1/AL
São Sebastião
Câmara Criminal
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Ministério Público
Apelada: Williane Girlene Araújo
Advogado: Bráulio da Silva Júnior (3285/AL)
Apelação Criminal n.º 2011.001404-1
São Sebastião
Relator: Des. Edivaldo Bandeira Rios
Apelante: Ministério Público
Apelada: Williane Girlene Araújo
Advogado: Bráulio da Silva Júnior (3285/AL).
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3.0637 /2011
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONTRADIÇÕES NOS
DEPOIMENTOS. CONTEXTO PROBATÓRIO APTO A CONDENAÇÃO. COMUNHÃO DE VONTADES PARA O CRIME DE ROUBO
SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 2011.001404-1 de São Sebastião, interposta pelo
Ministério Público, em que Williane Girlene Araújo figura como recorrida.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió/Al, 31 de agosto de 2011.
Des. Edivaldo Bandeira Rios

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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