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TJAL 06/07/2012 -Pág. 19 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/07/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 725

19

de Processo Civil, intime-se, as partes, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir em
eventual instrução, justificando a sua necessidade e pertinência.
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ - Processo
0021822-02.2009.8.02.0001 (001.09.021822-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA:
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: José Cícero da Silva- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias,
o pagamento das custas processuais no valor de R$ 17,39, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de
certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o
processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.
ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), MARIA DO ROSÁRIO DE VASCONCELOS CARNAÚBA (OAB 5177/AL) - Processo
0021978-87.2009.8.02.0001 (001.09.021978-4) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Maria José de Souza- REQUERIDO:
AEROCAR Locação e Serviços Ltda- Desentranhe-se a petição intempestiva e devolva-ser, mediante recibo. Para os fins do art.
331, do Código de Processo Civil, intime-se, as partes, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem
produzir em eventual instrução, justificando a sua necessidade e pertinência.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 002283480.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Márcio Toledo Silva- REQUERIDO:
Banco BV Financeira S.A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), THIAGO ALVES COSTA DE ARRUDA (OAB 22012/BA), MARCELA
FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0023664-17.2009.8.02.0001 (001.09.023664-6) - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDO: JOAO ULISSES DO NASCIMENTO- Ex positis,
com base no art. 267, III, todos da lei Adjetiva Civil, e no mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem análise do
mérito. Custas processuais pelo autor. Após, arquive-se. P.R.I.
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0024389-69.2010.8.02.0001 (001.10.024389-5) Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Genival Francisco da Silva- RÉU: Banco Panamericano
S/A- Vistos etc. Genival Francisco da Silva, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, ingressa em juízo
com a presente Ação de Revisão de Contrato, em desfavor do Banco Panamericano S/A, ali também qualificado. O processo encontrase na fase inicial quando verificou que a parte autora não fixou corretamente o valor da causa na exordial, nem recolheu a diferença das
custas iniciais, tendo sido determinado que a parte requerente o fizesse, em 10 dias, a qual deixou transcorrer, in albis, o referido prazo.
Em resumo, é o relatório. É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência que o processo de Ação Revisional é ação
e, portanto, a petição inicial deverá conter os requisitos exigidos no art. 282 do CPC, inclusive, cumprido ao autor fixar o valor da causa,
dentro dos parâmetros legais, e recolher-se as custas iniciais. A petição inicial, não traz o valor da causa corretamente fixado, bem como,
não fora efetuado o recolhimento da diferença do preparo prévio, mesmo após ter sido a parte autora devidamente intimada, na pessoa
de seus procuradores. Não se trata de desídia da parte autora, pelo que não há que se falar em intimação pessoal dos autores para , em
48 horas, dar impulso ao feito, pois não preenchendo a exordial os requisitos legais, mesmo após de aberta oportunidade para sanar o
vicio, é caso de indeferimento da peça vestibular dos embargos. Assim deixou, o autor, por seu procurador, de cumprir o determinado,
fazendo incidir a sanção prevista no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ex positis, com base no art. 284, parágrafo
único, c/c o art. 267, I, da Lei Adjetiva Civil, e no mais que nos autos constam, indefiro a petição inicial, para julgar extinto o processo,
sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Custas. sobre o valor correto da causa, pela parte
autora. Após o pagamento das custas, arquive-se. P.R.I. Maceió,(AL), 06 de junho de 2012. Domingos de Araújo Lima Neto Juiz de
Direito
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO ANDRE
MELLO DE QUEIROZ, JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL) - Processo 0024911-33.2009.8.02.0001 (001.09.024911-0) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A- RÉU: Marcus Fernando de Albuquerque Martins- Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Marcus Fernando de Albuquerque Martins, todos
devidamente qualificados. O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, sem que a parte autora tenha dado impulso ao
mesmo, para que foi intimada , deixando transcorre in albis o prazo de 48 horas, previsto no art. 267, § 1º, do CPC. Em resumo, é o
relatório. É unânime o entendimento que é possível a extinção do processo por inércia da parte autora, na forma prevista no art. 267, III,
do CPC. In casu, a parte autora deu prova inequívoca de sua inércia, ao deixar o processo paralisado, descumprindo sua obrigação de
dar impulso ao feito, ficando passível de ver o mesmo extinto. Ex positis, com base no art. 267, III, todos da lei Adjetiva Civil, e no mais
que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. Custas pelo autor. Arquive-se. P.R.I.
ADV: MAGNÓLIA MARIA DA SILVA (OAB 5580/AL), LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 002505536.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Daniel César de Oliveira- RÉU: Banco BMG S/A- Para
os fins do art. 331, do Código de Processo Civil, intime-se, as partes, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que
ainda pretendem produzir em eventual instrução, justificando a sua necessidade e pertinência.
ADV: CAMILA MARIA PEREIRA COSTA (OAB 7907/AL), JANAINA MOURA REZENDE BARROSO - Processo 002589750.2010.8.02.0001 (001.10.025897-3) - Monitória - Cheque - AUTOR: Jaime Vergetti Siqueira Júnior- RÉU: Alessandra Muniz SilvaAto Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a
parte autora para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 436,94, para que produza
seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela
Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não
efetuado o pagamento das custas processuais.
ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 0026309-78.2010.8.02.0001 (001.10.026309-8) - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: Mareval Rodrigues de Lima-

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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