Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 725
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Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária proposta por HSBC Bank Brasil S/A, em desfavor de
Mareval Rodrigues de Lima, todos devidamente qualificados. O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, sem que a parte
autora tenha dado impulso ao mesmo, para que foi intimada , deixando transcorre in albis o prazo de 48 horas, previsto no art. 267, §
1º, do CPC. Em resumo, é o relatório. É unânime o entendimento que é possível a extinção do processo por inércia da parte autora, na
forma prevista no art. 267, III, do CPC. In casu, a parte autora deu prova inequívoca de sua inércia, ao deixar o processo paralisado,
descumprindo sua obrigação de dar impulso ao feito, ficando passível de ver o mesmo extinto. Ex positis, com base no art. 267, III,
todos da lei Adjetiva Civil, e no mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. Custas pelo autor.
Arquive-se. P.R.I.
ADV: JOANES DE LIMA SAMPAIO (OAB 10275/AL), VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), DAVI ANTONIO LIMA
ROCHA (OAB 6640/AL), MAURÍCIO LIMA DE MENDONÇA (OAB 6675/AL), AUGUSTO CÉSAR BOMFIM SANTOS FILHO (OAB
6838/AL), THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL) - Processo 0027088-96.2011.8.02.0001 - Arresto - Medida Cautelar REQUERENTE: Viés Araújo Factoring Ltda.- REQUERIDO: Top Fitness Academia Ltda- Ex positis, observada a argumentação
acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, com fulcro no art. 813 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
o pedido do autor, para que os bens da empresa ré sejam arrestados na importância de R$ 225.837,41 (duzentos e vinte e cinco mil,
oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender diante do Princípio da Causalidade. P.R.I.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0028412-24.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Geraldo Alexandre dos Santos Júnior- RÉ: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Para os fins do art. 331, do Código de Processo Civil, intime-se, as partes, para que
indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir em eventual instrução, justificando a sua necessidade
e pertinência.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 0028465-73.2009.8.02.0001 (001.09.028465-9) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa BMC S/A- RÉ: Tânia Maria de Medeiros Rodrigues- Vistos,
etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária proposta por Banco Finasa BMC S/A, em desfavor de Tânia Maria
de Medeiros Rodrigues, todos devidamente qualificados. O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, sem que a parte
autora tenha dado impulso ao mesmo, para que foi intimada , deixando transcorre in albis o prazo de 48 horas, previsto no art. 267, §
1º, do CPC. Em resumo, é o relatório. É unânime o entendimento que é possível a extinção do processo por inércia da parte autora, na
forma prevista no art. 267, III, do CPC. In casu, a parte autora deu prova inequívoca de sua inércia, ao deixar o processo paralisado,
descumprindo sua obrigação de dar impulso ao feito, ficando passível de ver o mesmo extinto. Ex positis, com base no art. 267, III,
todos da lei Adjetiva Civil, e no mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito. Custas pelo autor.
Arquive-se. P.R.I.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG) - Processo
0028523-08.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: VOBEIGE ATAIDE DO
NASCIMENTO- REQUERIDO: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL- Para os fins do art. 331, do Código de Processo
Civil, intime-se, as partes, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir em eventual instrução,
justificando a sua necessidade e pertinência.
ADV: MAGNÓLIA MARIA DA SILVA (OAB 5580/AL) - Processo 0028735-63.2010.8.02.0001 (001.10.028735-3) - Procedimento
Ordinário - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: Rosiele dos Santos Silva- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para determinar que o oficial de registro civil do Cartório do Registro Civil do 5º Distrito de Maceió, retifique o assento
de nascimento da pessoa de Emerson dos Santos Silva, para: retificar a data de seu nascimento que no presente encontra-se como
18/08/2008 devendo ser substituída pela data de 18/08/2009. Expeça(m)-se mandado(s). Intimem-se a parte autora e o Ministério
Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA, ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL) - Processo 0028998-32.2009.8.02.0001
(001.09.028998-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉ:
Lauriane Lopes Teixeira Gomes- Ex positis, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil, e no mais que nos autos constam,
homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, para decretar a extinção do presente feito.
Após recolhimento das custas, se houver, pela ré, arquive-se. P.R.I.
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), JULIANA CABRAL F. DE SANTANA (OAB 9022/AL), BRUNO
AUGUSTO PRATA LIMA (OAB 6910/AL) - Processo 0030080-30.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Superior IMPETRANTE: Danielle Marques Cabral- IMPETRADO: Centro de Ensino Superior de Maceió - CESMAC- Ante o exposto, revogo a
liminar, para julgar procedente o pedido, de forma a conceder a segurança pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora,
para que seja informada acerca da decisão, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0031726-75.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTORA: Maria Abigail Guimarães- RÉU: Banco Votorantim Financeira S/A Crédito- Vistos em correição ordinária.
Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência, em 05 dias.
ADV: DIANA PATRÍCIA LOPES CÂMARA (OAB 24863/PE), CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS (OAB 7440/AL), MARYANA
DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL), NANDÍZIA FRANCIELE BARBOSA PEREIRA LEITE (OAB 27927/PE) - Processo 003354632.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Carla Falcão França- RÉU: Excelsior Med.
S/A - Saúde Excelsior- Ex positis, com fulcro nas premissas acima expendidas e principalmente com lastro nos arts. 186, 187 e 927,
todos do CC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, no sentido de confirmar a decisão liminar, condenando o
plano de saúde réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, apurada a partir
do evento danoso. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. Após, arquive-se.
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 0033785-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º