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TJAL 31/08/2016 -Pág. 72 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 31/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VIII - Edição 1698

72

gestão do erário público, à promoção de políticas públicas que tragam bem estar e segurança à população. Tendo em vista tal aspecto,
o afastamento e a indisponibilidade de bens se mostram como medidas tendentes a resguardar o próprio interesse público.
Por fim, deve se consignar que o afastamento determinado pelo Magistrado a quo é medida provisória, com prazo máximo estipulado,
a saber, 180 (cento e oitenta) dias. Não há que se falar em lesão à ordem pública por supostamente existir aplicação antecipada da
pena. Como dito, pela gravidade dos fatos apurados, uma ampla investigação, com seriedade, eficiência e resultados concretos, mostrase como medida imperativa. O afastamento vem apenas para ratificar essa necessidade.
Diante das considerações expostas, não configurada lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas, nos termos do art.
12, §1º da Lei 7347/85, indefiro o pedido de suspensão de liminar.
Oficie-se, de imediato, o Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe acerca do inteiro desta decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente como ofício.
Maceió, 26 de agosto de 2016
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Decana, no exercício da Presidência
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravo de Instrumento n.º 0800375-78.2016.8.02.0000
Promoção / Ascensão
2ª Câmara Cível
Relator:Des. Paulo Barros da Silva Lima
Agravante
: Albert Einstein Barbosa Freitas Loureiro e Outros e outros
Advogado
: Alexandre David de Mendonça Caetano (OAB: 8400/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DECISÃO
1. Na dicção do art. 145, parágrafo primeiro, do NCPC, verbis:
...Art. 145. Há suspeição do juiz:
()
()
()
()
§ 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões ...
2. Diferentemente do Código de Processo Civil anterior CPC/73, art. 135 -, ao corrigir flagrante omissão, quanto à necessidade ou
não do Juiz expor o (s) motivo (s) da suspeição por foro íntimo, a nova Lei Processual Civil afirma expressamente a desnecessidade de
fazê-lo, isto é: - consoante se depreende da suso transcrita redação do art. 145, § 1º, do NCPC, não há necessidade do Juiz revelar as
razões que motivaram se declarar suspeito 3. Todavia, apesar da reconhecida desnecessidade, permito-me declarar a motivação bastante da suspeição por foro íntimo aqui
afirmada. Ao fazê-lo, sob os auspícios da cautela e da prudência, averbo-me suspeito para processar e julgar o presente Agravo de
Instrumento, sob nº 0800375-78.2016.8.02.0000, uma vez que são partes agravante(s), Servidores do Poder Judiciário, dentre os quais
as servidoras VANUSA CRATEUS AZEVEDO; e, ROSSANE DE MELO TEIXEIRA; e, agravado, Estado de Alagoas.
4. A causa determinante da presente iniciativa, não é demais repetir, tem a ver com o fato de que as servidoras VANUSA CRATEUS
AZEVEDO e ROSSANE DE MELO TEIXEIRA estão lotadas no gabinete deste Desembargador; e, ocupam os cargos de chefe de
gabinete e secretária, respectivamente.
5. Isto posto, determino a remessa dos presentes autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, no âmbito da
necessária redistribuição, nos moldes do art. 35 do RITJAL.
Maceió, 29 de agosto de 2016.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA
Desembargador
Agravo de Instrumentonº 0802215-26.2016.8.02.0000
Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
2ª Câmara Cível
Agravante
: José Teixeira de Oliveira
Advogado
: Paulo Victor Fernandes Bezerra (OAB: 12981/AL)
Advogado
: Augusto César Bomfim Santos Filho (OAB: 6838/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DESPACHO.
1. Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão objeto do presente recurso, ao indeferir medida liminar, lastreou-se
na premissa fática de que o autor = agravante = recorrente não exerce suas atribuições funcionais no Município no qual pretende se
candidatar ao cargo de vereador Município de Estrela de Alagoas , no próximo pleito de outubro, consoante revela a fundamentação a

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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