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TJAL 16/07/2018 -Pág. 343 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2142

343

08.2016.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Nunes Moda Infanto-Juvenil Ltda ME - Decisão
Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB 162201/SP), ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP) - Processo
0701514-20.2017.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Daihatsu Indústria e Comércio de
Móveis e Aparelhos Elétricos Ltda - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: RAFAEL DIEGO JAIRES DA SILVA (OAB 10883/AL) - Processo 0702824-66.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - IMPETRANTE: ALBERTO FELIPE DO NASCIMENTO SANTOS - Decisão Arquive-se. Maceió, 11
de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL) - Processo 0703541-44.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: MAGDA MARIA ALECIO MOTA - Decisão Arquive-se. Maceió, 10 de julho de 2018. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO E SILVA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 10728/AL), ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) Processo 0704179-43.2016.8.02.0001 - Mandado de Segurança - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE:
Estrutura Comércio de Alimentos Naturais Ltda - ME - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: LUDMILLA VIEIRA NEVES (OAB 7585/AL) - Processo 0704926-95.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Abuso de
Poder - IMPETRANTE: Lara de Menezes Andrade - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto
Juiz de Direito
ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO E SILVA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 10728/AL), ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) Processo 0705677-77.2016.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Impostos - IMPETRANTE: Estrutura Comércio de Alimentos Naturais
Ltda - Me - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL) - Processo 0706085-10.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Inquérito
/ Processo / Recurso Administrativo - IMPETRANTE: JOSÉ CÍCERO DE CASTRO SANTOS FILHO - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de
julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUIQUERQUE (OAB 5336/AL) - Processo 0708723-45.2014.8.02.0001 - Mandado de
Segurança - Liminar - IMPETRANTE: oswaldo cruz quimica industria e comercio ltda - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA (OAB 3515/AL) - Processo 0709439-43.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Liminar - IMPETRANTE: ARADISA - ARAPIRACA DIESEL LTDA - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante
de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: EDSON RODRIGUES CORREIA (OAB 10343/AL), MARCELA KARINE DE MELO SOUTO (OAB 9327/AL) - Processo 070950875.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: IRINEU JOSÉ LIMA - Ante ao exposto,
julgo procedente o pedido para determinar a nulidade dos Autos de infração nº G000541164, nº G000547786, nº G000550586, nº
G000551526, nº H000105565, nº L200009170, nº L00009140, nº L200010214, nº L200009395, nº L200010265 em relação ao veículo de
placa NMO-0456 bem como para determinar que o DETRAN se abstenha de cobrá-las ao emitir nova guia de recolhimento (amarelinha)
. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Maceió, 09 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: THELIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO (OAB 3060/AL) - Processo 0710301-43.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: SIDCLEA SILVA DE MOURA VAZ - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de 2018.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL) - Processo 0712080-91.2018.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: José Manoel de Albuquerque Luna - Antonio Rita dos Santos - Joel Marques Vilarins
- José Fernandes Costa Pereira - Djalma Angelo Fidelis - Pelas razões expostas, extingo o processo com resolução do mérito pela
incidência da prescrição com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Por fim, incumbe ressaltar que conforme prescreve o art. 85 do
CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz à parte vencida da ação de igual forma como no julgamento de procedência
(aplicação dos §2º e 3º do art. 85). Ocorre que a situação é absolutamente desigual e não cabe a equiparação e nem mesmo qualquer
parâmetro de isonomia. É evidente que não é a mesma coisa, por exemplo, julgar procedente uma ação e condenar o Estado de Alagoas
a pagar uma indenização pedida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais a um cidadão/autor ou, do contrário, julgar a mesma
ação improcedente. Acrescentar dez mil numa condenação de cem mil é uma coisa bem diversa de não condenar, ou seja, não acrescer
qualquer proveito econômico para a parte autora. As situações não são similares para requerer o mesmo tratamento. Com efeito, a
manutenção dessa regra sem atenção ao comando maior de amplo acesso judiciário previsto na Constituição Federal, art. 5º, XXXV,
coloca óbice significativo para o ingresso de ações judiciais. Na prática, além de não levar nada, na improcedência (ou na extinção
com resolução do mérito pela prescrição, caso dos autos), a parte autora vai arcar com o pesado ônus de uma sucumbência que não é
igualitária. Na hipótese lançada acima, a parte autora teria a sua ação julgada improcedente e receberia uma condenação de honorários
no montante de 10% (dez) por cento do valor da causa ou do proveito econômico buscado, redundando no valor de R$ 10.000,00 (dez)
mil reais. Parece claro que a regra é ofensiva ao acesso à justiça e que torna o ingresso de uma ação judicial uma operação de altíssimo
risco, essencialmente para aqueles que mais precisam da atuação do poder em seu favor. A isonomia a ser aplicada ao caso é a de
ordem material e não a formal que se implantou. Entendo que a norma apontada é inconstitucional e nego a sua aplicação. A solução
que encontrei no próprio sistema é a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para definir os honorários por apreciação equitativa e por isso
condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o disposto no §
8º do artigo 85 do CPC. A execução relativa aos honorários fica temporariamente suspensa em face do benefício da justiça gratuita. Sem
custas. P.R.I. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL) - Processo 0712107-11.2017.8.02.0001 - Mandado de Segurança - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: E dos Santos e Cia Ltda ME - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de
2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL) - Processo 0713193-85.2015.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Nota
Fiscal ou Fatura - IMPETRANTE: BELAVESTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP - Decisão Arquive-se. Maceió, 11 de julho de
2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo
0713610-33.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Saúde - AUTOR: Josival Francisco de França - RÉU: Município de Maceió
- Despacho Observando que o autor indica que solicitou ao SUS a prótese que necessita, sendo que até o momento aguarda
posicionamento do Núcleo Interinstitucional de Judicialização (Nijus), determino a intimação da Coordenadora do NIJUS para que
informe nos autos, em até 05 (cinco) dias, se a prótese solicitada é adequada às necessidades do autor e se ela poderá ser fornecida
pelo SUS. Maceió, 11 de julho de 2018. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: ANDREA KARLA PEREIRA DA SILVA BRANDÃO (OAB 10292/AL) - Processo 0713667-56.2015.8.02.0001 - Mandado de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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