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TJAL 04/11/2019 -Pág. 138 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2459

138

de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital.
Narram os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente no dia 15 de julho de 2018, pela suposta prática do crime de
homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
Apontam os impetrantes, a ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, além de cabível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Requerem, ao fim, em caráter liminar, a concessão da Ordem, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A presente ação constitucional foi ajuizada com o objetivo de obter a liberdade do paciente, por entender que a decisão que decretou
a prisão preventiva do paciente, não aponta os requisitos necessários à decretação da medida cautelar extrema, além de descabida a
aplicação de prisão preventiva, em casos que são punidos com pena de detenção.
A concessão de liminar em Habeas Corpus, por ter natureza de medida excepcional, somente poderá ser deferida quando da
demonstração inabalável da plausibilidade do direito invocado, bem como da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à
esfera jurídica do jurisdicionado.
No presente caso, não há nenhum documento que possa consubstanciar as alegações insertas na inicial, razão pela qual se afasta
peremptoriamente a possibilidade da concessão de liminar.
Nestes termos, denego o pleito liminar por ausência de prova pré-constituída.
Intimem-se os impetrantes para, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, juntarem a documentação comprobatória de
suas alegações, sob pena do não conhecimento desta Ordem.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
enviando-as diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
Ofertadas as informações requeridas ou, ultrapassado o prazo para oferecimento das mesmas, remetam-se os autos à Procuradoria
de Justiça, para que esta oferte seu parecer, devendo ser destacado que, em atendimento ao princípio da celeridade processual e,
sendo possível visualizar os autos de origem através do acesso eletrônico, a ausência de informações prestadas pela autoridade coatora
não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados no writ, pelo membro do órgão ministerial. .
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 31 de outubro de 2019.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0806745-68.2019.8.02.0000
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Impetrante
: Alexandre Teixeira do Nascimento
Impetrante
: Napoleão Ferreira de Lima Júnior
Impetrante
: Leonardo de Moraes Araujo Lima
Paciente
: Diego Ferreira Vieira
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO / ALVARÁ
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alexandre Teixeira do Nascimento, Napoleão Ferreira de Lima
Júnior e Leonardo de Moraes Araújo Lima, em favor de Diego Ferreira Vieira, brasileiro, alagoano, em união estável, filho de Marly de
Lira Ferreira e Francisco Vieira, inscrito no RG 200434922106 SSP/AL, CPF nº 110.011.614-16, com endereço na Rua Araújo Bivar, nº
266, Pajuçara, Maceió/AL, indicando, como autoridade coatora, o Juízo de direito da 4ª Vara Criminal da Capital.
Em suas razões, narrou a defesa que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de roubo
majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e, durante audiência de custódia, ao homologar o flagrante, o Magistrado singular
verificando não restarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedeu a liberdade.
Salientam os impetrantes, que o acusado respondeu todo o processo em liberdade, como também respondeu a todos os atos e
chamamentos da Justiça, cumprindo, também, todas as medidas cautelares impostas.
Alegam que, ao proferir a sentença condenatória, em outubro de 2019, o Magistrado, de forma equivocada, decretou a prisão
preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, não apontando em sua decisão, os requisitos necessários ao
decreto.
Dessa forma, apontam a ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, suscitando a violação

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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