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TJAL 04/11/2019 -Pág. 139 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2459

139

do princípio constitucional da presunção de inocência.
Por fim, requerem a concessão de Habeas Corpus, para que cesse o constrangimento ilegal, mediante a expedição do alvará de
soltura ou a substituição por medida cautelar diversa do cárcere.
É o relatório. Decido.
A ação constitucional de Habeas Corpus salvaguarda, de forma eficaz e imediata, o direito de liberdade, e é idônea a expelir qualquer
ilegalidade ou abuso de poder nos atos de constrição da liberdade de locomoção, em conformidade com a previsão constitucional do art.
5º, LXVIII, da CF/88.
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus representa medida de
extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da
ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Numa análise perfunctória dos autos, compreendo pela necessidade de conceder o provimento emergencial postulado, pela ausência
de fundamentação da decisão questionada e do requisito da garantia da ordem pública.
Da análise dos fundamentos utilizados pelo magistrado de origem, verifico não restar presente o requisito da garantia da ordem
pública, sobretudo pelo fato da fundamentação utilizada se limitar a mencionar o suposto “modus operandi”, sem, contudo, haver o
devido enfrentamento e a contextualização com o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade. Vejamos trecho que
interessa da referida decisão:
(...) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, entendo que em razão do emprego de arma de fogo e da grave ameaça
perpetrada em face da vítima, que demonstram a gravidade em concreto do delito praticado, deve a prisão preventiva ser decretada.
Sendo assim, NEGO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ao passo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO
FERREIRA VIEIRA e determino, desde já, a expedição de guia de recolhimento provisória para o Juízo da 16ª Vara Criminal.(...)
Como se pode ver, sequer chamar de fundamentação, em qualquer nível, o texto indigente do Magistrado acima transcrito, e que
fora tido como explicador do acautelamento prisional provisório do paciente.
De mais a mais, não vislumbro nos autos, histórico de fuga ou de pretensão de fuga por parte do paciente, que compareceu aos atos
processuais, não havendo efetiva demonstração de esquiva aos chamamentos do Poder Judiciário.
Além disso, é cedido que houve uma mudança de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no pertinente a
possibilidade de execução provisória da pena de réus que tiveram a condenação em julgamento colegiado de segunda instância, sendo
permitida tal prática após o exaurimento da instância recursal ordinária, o que não se coaduna com o caso em testilha.
In casu, infere-se que o paciente, por toda a persecução penal, teve concedida a benesse da liberdade provisória, comparecendo
espontaneamente a todos os atos processuais que necessitavam de sua presença. Ora, é presumível a efetiva intenção deste em
contribuir com o Poder Judiciário na elucidação dos fatos que lhe são imputados.
Desse modo, não me parece proporcional e nem razoável, no caso ora em análise, determinar a automática execução provisória do
réu, sem que antes seja analisada a presença dos requisitos da prisão preventiva, os quais, consoante exposto, não estão configurados,
sobretudo pela ausência do periculum libertatis.
Resta, pois, incompatível a execução provisória da decisão do Magistrado singular, com o texto legal do dispositivo constitucional
que ampara a presunção de inocência, uma vez que a interposição do recurso de apelação em favor do paciente, conforme se verifica
nos autos principais (0704212-28.2019.8.02.0001), confere condição suspensiva de eficácia à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau.
A análise fático-probatória não se encerra, por tanto, por meio da decisão prolatada em primeiro grau, sendo possível o reexame de
tais questões pelo órgão colegiado de segundo grau ocasião em que estarão presentes os fundamentos exarados pelo STF para permitir
a execução provisória da pena.
Acerca da matéria ora em análise, segue o entendimento desta Corte:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. PRISÃO AUTOMATICAMENTE DECRETADA NO CORPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO JÚRI.
POSICIONAMENTO DO STF NO HC Nº 118770/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO EM ANÁLISE. RÉU AGRACIADO COM LIBERDADE
PROVISÓRIA DURANTE QUASE TODA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE DO ACUSADO QUE NÃO AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. (TJAL - 0802516-36.2017.8.02.0000 - Habeas Corpus Relator: Des. Sebastião Costa Filho - Órgão julgador: Câmara
Criminal - Data do julgamento: 02/08/2017 - Data de registro: 03/08/2017).
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUE JUSTIFIQUE A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PLENÁRIO PARA IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. UNANIMIDADE. (TJAL
- 0805285-80.2018.8.02.0000 habeas corpus Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do
julgamento: 21/11/2018)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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