Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2464
289
Bruno Lambert Mendes de Almeida (OAB 291482/SP)
Caio Nogueira Domingues da Fonseca (OAB 308065/SP)
Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL)
Daniela Times Ribeiro (OAB 18880/PE)
Demetrio Torres da Silva (OAB 15322/AL)
Dr. Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296/AL)
Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL)
EVERALDO PEREIRA DE BARROS (OAB 11039/AL)
Fernando Antonio Braga Barbosa (OAB 4912/AL)
Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL)
GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL)
Gustavo Igor Vasconcelos Lopes Calheiros (OAB 9393/AL)
Hermogenes Guilherme da Silva Junior (OAB 15052/AL)
Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL)
José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)
Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB 17110/AL)
Maria Thaize Lima Galdino (OAB 11800/AL)
MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)
Paulo Esteves do Rego Junior (OAB 14339/AL)
Paulo Vinícius Ferreira de Lima (OAB 13675/AL)
Pedro França Tavares de Souza (OAB 12463/AL)
Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL)
Ronald de Melo Lima (OAB 11129/AL)
Shirley Alves de Lima (OAB 9056/AL)
Tarsys Henrique Gama dos Santos (OAB 10422/AL)
4ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2019
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0704212-28.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Diego Ferreira Vieira e outro - DESPACHO Considerando a decisão de fls. 582/586, determino que a
Secretaria verifique se existe mandado de prisão em aberto em desfavor do sentenciado Diego Ferreira Vieira. Em existindo, expeça-se
o contramandado correspondente. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de novembro de 2019. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0704212-28.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - RÉU: Diego Ferreira Vieira e outro - O(A) Doutor(a) Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito da(o) 4ª Vara Criminal
da Capital, da Maceió, na forma da lei, etc. REVOGA A ORDEM DE PRISÃO n. 0704212-28.2019.8.02.0001.01.0004-01, expedida em
desfavor da pessoa abaixo selecionada. NOME: Réu: DIEGO FERREIRA VIEIRA, Rua Araujo Bivar, 266, Pajuçara, CEP 57000-000,
Maceió - AL. FILIAÇÃO:pai Francisco Vieira, mãe Marly de Lira Ferreira. DECISÃO: DESPACHO Considerando a decisão de fls. 582/586,
determino que a Secretaria verifique se existe mandado de prisão em aberto em desfavor do sentenciado Diego Ferreira Vieira. Em
existindo, expeça-se o contramandado correspondente. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de novembro de 2019. Josemir Pereira de Souza
Juiz de Direito. MOTIVO DA EXPEDIÇÃO DO CONTRAMANDADO: Revogação de preventiva. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES:
Sim. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: i) Comparecimento periódico em juízo; ii) Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia
autorização judicial; iii) Comunicação prévia ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço. PRISÃO DOMICILIAR: Não. Maceió
(AL), \<\< Valor do campo atualizado quando da finalização do documento \>\>.
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0705432-61.2019.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉ: Juliana Maria dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público e o Advogado para comparecerem à audiência de Instrução, que se
realizará no dia 10/12/2019 às 15:30h. Saliento, por fim que deixo de intimar as testemunhas do MP, uma vez que não foram arroladas
na Denúncia de fls. 1/3
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0705757-07.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - RÉU: Claudeilton José de Oliveira e outro - III- DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR CLAUDEILTON JOSÉ DE OLIVEIRA, e JORGE MARCOS
FERNANDES DA SILVA, já qualificados nos autos, junto às penas do art.157, §2º, inciso II do Código Penal. Passo a dosimetria da
reprimenda. IV- DOSIMETRIA Quanto ao réu Claudeilton José de Oliveira De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio
analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na forma que se segue: Culpabilidade: o réu não agiu com dolo que ultrapasse
os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Antecedentes: nada consta em desfavor do acusado.
Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida, uma vez ausentes dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem
dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: o
motivo do crime se constituiu pelo desejo de lucro fácil, o qual, no entanto, já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão por que deixo de valorá-lo. Circunstâncias do crime:
encontram-se abrangidas pelo tipo. Consequências do crime são as previstas no próprio tipo, por essa razão deixo de valorá-la.
Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: “O fato de a vítima não ter
contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 21/11/2013”. Face a análise supra, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Passando para a
segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a circunstâncias atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do
Código Penal. Entretanto, pelo fato da pena base já ter sido fixada no mínimo legal, mantenho-a no mesmo patamar, conforme dispõe a
Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Adentrando na terceira fase de aplicação da pena, existindo a causa especial de aumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º