TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a
necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com
o esgotamento das instâncias administrativas. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não
houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se
ingressar com a demanda em juízo’. 4. Recurso DESPROVIDO” (RE 839.353/MA, Relator Min. LUIZ FUX, DJe 09/02/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA. Indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT). Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. APELO DA AUTORA. Alegação de que não seria necessário o prévio pedido administrativo para indenização
securitária. Ação interposta após a publicação dos RE 839.341/MA e RE 631.240/MG, que demonstram a necessidade de prévio requerimento administrativo. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004257-03.2018.8.26.0590; Relator (a): Marcos Gozzo;
Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro:
07/02/2019).
Assim, nos termos do art. 321, caput, determino a intimação da parte Autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a referida peça, devendo apresentar o requerimento na via administrativa relativo ao seguro DPVAT, sob pena de indeferimento da
inicial, nos termos do parágrafo único do dispositivo referido.
Após, voltem-me os autos conclusos
Intimem-se
Serve o presente de mandado
Guanambi (BA), 11 de janeiro de 2022
Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direit
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE
GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002148-59.2020.8.05.0088 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Gercino Mendes Da Luz
Advogado: Paula Paes Martins Souza (OAB:BA56729
Intimação:
________________________________________
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: [email protected]
Processo nº: 8002148-59.2020.8.05.0088
[Sucessões, Inventário e Partilha]
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: GERCINO MENDES DA LU
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA PAES MARTINS SOUZA - BA5672
DESPACH
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça
Oficie-se ao INSS para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, relação de eventuais dependentes do (a) falecido (a), devendo constar do
expediente os números de RG e CPF do de cujus
Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe em igual prazo, eventuais saldos referentes a PIS/PASEP e FGTS em nome do falecido
(a);
Requisite-se, consulta de eventuais saldos bancários existentes, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em
nome do falecido (a);
Só após, voltem-me os autos conclusos